Acórdão Nº 0014687-41.2011.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0014687-41.2011.8.24.0005
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0014687-41.2011.8.24.0005


Apelação Cível n. 0014687-41.2011.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.

CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PAGAMENTO DE TAXA NO VALOR DE 10 ALUGUÉIS EM CASO DE CESSÃO DA LOCAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 54 DA LEI N. 8.245/91. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DOS CONTRATANTES. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUN SERVANDA, DA BOA-FÉ OBJETIVA, AUTONOMIA DAS VONTADES, SEGURANÇA JURÍDICA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ONEROSIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.

"As diversas cláusulas extravagantes insertas no contrato de shopping center, e aqui, vale frisar, a despeito da existência de severa discussão doutrinária a respeito da natureza jurídica do ajuste podendo ser considerado sociedade, locação, contrato coligado, misto, atípico, de adesão, entre outros, há efetivo consenso de que todas servem para justificar e garantir o fim econômico almejado pelas partes, sendo possível citar, dentre essas disposições contratuais: res sperata, aluguel mínimo, aluguel percentual, aluguel dobrado no mês de dezembro, fiscalização da contabilidade, imutabilidade do ramo de negócio, impossibilidade de cessão ou sublocação, e também, a cognominada "cláusula de raio", objeto da controvérsia judicial posta em discussão nesses autos.

Recentemente, na data de 26/04/2016, a Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do RESP nº 1.409.849/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou a inexistência de abusividade em cláusula de cobrança em dobro de aluguel no mês de dezembro de locação de espaço em shopping center, face a concreção do princípio da autonomia privada, necessidade de respeito ao pacta sunt servanda e da relatividade dos contratos." (STJ, Recurso Especial n. 1.535.727/RS, Quarta Turma, Relator Min. Marco Buzzi, Dje de 20.6.2016)

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014687-41.2011.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 1ª Vara Cível em que é Apelante Condomínio Civil Pró-indiviso do Balneário Camboriú Shopping e Apelado TBC Comércio de Roupas Ltda EPP.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

TBC COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, devidamente qualificada, por meio de procurador habilitado, propôs perante este Juízo, ação de indenização por danos materiais c/c declaração de nulidade de cláusula contratual em face de CONDOMÍNIO CIVIL PRÓ-INDIVISO DO BALNEÁRIO CAMBORIÚ SHOPPING, alegando, em síntese, que é abusiva, e portanto nula, a cláusula contratual 14.4 da norma geral do contrato de locação e outras avenças, que prevê o pagamento de uma taxa, correspondente a 10 (dez) aluguéis em caso de cessão da posição de locatário a outrem, motivo pelo qual, requer o ressarcimento da referida taxa, paga à ré, como condição para perfectibilização da cessão.

Citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança da cláusula contratual (14.4), prevista na norma geral do contrato de locação e outras avenças.

Houve réplica às fls. 205-207.

Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais remissivas.

Sentenciando, a MMa. Juíza de Direito Bertha Steckert Rezende julgou procedentes os pedidos formulados na peça portal nos seguintes termos (fls. 233-237):

Diante do exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TBC COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA para:

A) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual 14.4. Da norma geral do contrato de locação e outras avenças;

B) CONDENAR a ré a ressarcir R$ 69.925,20 (sessenta e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), com correção monetária a partir do desembolso feito pelo autor e juros de 1% ao mês a partir da citação.

C) CONDENAR a parte ré a arcar com as custas, despesas do processos e o pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado o réu interpôs o presente apelo (fls. 247-250).

Nas suas razões recursais, defende a reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que inexiste abusividade na cláusula, uma vez que é uma ferramenta decorrente da estrutura de um shopping center, sendo que a lei prevê a validade da livre pactuação, pugnando, ainda, subsidiariamente, pela aplicação da multa proporcionalmente ao cumprimento do contrato.

Com as contrarrazões (fls. 256-262), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que a sentença objurgada foi publicada em cartório em 22 de agosto de 2016 (fl. 238), ou seja, sob a vigência do novo Diploma Processual Civil, suscitando, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de apelação cível na qual objetiva o Condomínio Civil Pró-Indiviso do Balneário Camboriú Shopping seja reformada a sentença, julgando improcedente a demanda que visa a declaração de nulidade da cláusula 14.4.

Argumenta o apelante que inexiste abusividade na cláusula que prevê o pagamento de uma taxa para promover a cessão do contrato de locação, pois esta permite manter estável o tenant mix, e não configura enriquecimento sem causa.

Tem-se que nos termos do artigo 54 da Lei de Locações: "nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei".

Do instrumento particular de contrato atípico de locação de salões comerciais do Balneário Camboriú Shopping Center e outras avenças, retira-se (fls. 14-23):

3. CLÁUSULA, CONDIÇÕES E ANEXOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO:

[...]

A LOCATÁRIA e FIADORES declaram conhecer e aderir, em todos os seus termos e condições, a tudo quanto consta dos documentos abaixo, contendo não só as regras de caráter geral das locações a que estão subordinados todos os locatórios do Shopping, bem como e, inclusive, as normas disciplinadoras, os quais, devidamente rubricados pelos ora contratantes, passam, para todos os fins e efeitos de direito, a integrar o presente, como se nele estivessem transcritos, valendo a assinatura deste instrumento como recibo dos mesmos:

a) NORMAS GERAIS COMPLEMENTARES DA LOCAÇÃO DOS SALÕES COMERCIAIS DO BALNEÁRIO CAMBORIÚ SHOPPING CENTER, de ora em diante designadas simplesmente de NORMAS GERAIS;

[...]

3.1 Considerando a natureza da presente locação a LOCATÁRIA declara expressamente:

[...]

d) que se obriga a não ceder, transferir, sublocar ou emprestar, total ou parcialmente, as áreas locadas, assim como a outros direitos que possua e que possam contrariar os princípios que regem a direção de uma shopping center;

E, das Normais Gerais Complementares dos Contratos de Locação e outras avenças dos Salões Comerciais Situados no Balneário Camboriú Shopping Center (fls. 37-91):

14 - DA CESSÃO, DA SUBLOCAÇÃO E DO EMPRÉSTIMO DOS SALÕES COMERCIAIS

[...]

14.4 Desde que ocorra a expressa aquiescência por escrito do LOCADOR nos casos previstos nos itens 14.1 e 14.3 o cedente pagará ao LOCADOR, independente das outras obrigações em que a cessionária ficará contratualmente sub-rogada, uma taxa equivalente a 10 (dez) vezes o "aluguel mensal mínimo" vigente; (grifou-se).

Diante do preconizado pela legislação civil, não há como prevalecer a tese de abusividade e onerosidade excessiva, uma vez que "os ajustes locatícios,...

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