Acórdão nº 0014696-68.2019.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
ÓrgãoTERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número do processo0014696-68.2019.8.11.0042
Classe processualCriminal - Apelação - null
AssuntoApelação
APELANTE(S) MINISTÉRIO PÚBLICO MARCOS CASTRO ALVES LUENDER FERNANDES SOUZA DA LUZ APELADO(S) MARCOS CASTRO ALVES LUENDER FERNANDES SOUZA DA LUZ MINISTÉRIO PÚBLICO Número do Protocolo: 5484/2020 Data de Julgamento: 26-05-2021 E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO DE MENOR –TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – 1. ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA LEONARDO – IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA APTA – ART. 155 DO CPP – 2. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – VÍTIMA “JS PEÇAS” – AFASTAMENTO DA TENTATIVA – PROCEDÊNCIA – ITER CRIMINIS EXAURIDO – IRRELEVÂNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA OU DE RECUPERAÇÃO DA RES – TEORIA DA AMOTIO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 582 DO STJ – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 3. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTOS GENÉRICOS E EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL – IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – QUANTUM DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES STJ – 4. ATENUANTE DA CONFISSÃO – PROCEDÊNCIA – SÚMULA 545 DO STJ – 5. REDUTORA DA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA – PREJUDICIALIDADE – 6. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REGRA DE CONCURSO DE CRIMES – CASO QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE DO PÁR. ÚN. DO ART. 70 DO CP – CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO – 7. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – PENA SUPERIOR A 8 ANOS – ART. 33, §2º, “A” DO CP – APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO PROVIDOS EM PARTE, COM PROVIDÊNCIA EX OFFICIO – PARCIAL SINTONIA COM A PGJ 1. Havendo provas produzidas extrajudicialmente, que dão conta da prática do crime de Roubo majorado contra uma das vítimas, mas, que não foram corroboradas judicialmente, sob o crivo do contraditório, impõe-se manter a absolvição; 2. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, que preconiza ser suficiente, para a consumação do crime patrimonial, que a vítima seja despojada, ainda que momentaneamente, de seus bens, sendo irrelevante a restituição do objeto material ou a falta de posse mansa e pacífica da res pelo agente. Inteligência da Súmula nº. 582 do STJ; 3. Não reclamam qualquer retoque as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, se elas foram devidamente justificadas e fundamentadas tendo em vista que a conduta criminosa foi premeditada e planejada (culpabilidade), praticada em plena luz do dia e em horário comercial, colocando em risco eventuais clientes (circunstâncias) e gerou significativo trauma aos funcionários da empresa, devidamente comprovado em juízo pelo depoimento de miliciano que atendeu à ocorrência (consequências); 4. Nos moldes da Súmula nº. 545/STJ, quando utilizada para fundamentar a condenação, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial e mesmo que o réu venha dela se retratar (STJ, HC 508.935/SP); 5. Reconhecido que o crime se deu na modalidade consumada, resta prejudicado o pedido defensivo de incidência da fração máxima de redução da pena devido à tentativa; 6. Mostra-se imperiosa a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes do parágrafo único do art. 70, do Código Penal, vez que, se aplicado o concurso formal, como feito na origem, a pena restaria mais gravosa aos apelantes. Assim, de ofício, aplica-se a regra prevista no art. 69 do Código Penal, somando-se as penas. 7. O quantum de pena imposto, superior a 8 anos, impõe a fixação de regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP. APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO MARCOS CASTRO ALVES LUENDER FERNANDES SOUZA DA LUZ APELADO(S): MARCOS CASTRO ALVES LUENDER FERNANDES SOUZA DA LUZ MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de recursos de Apelações Criminais, interpostos a tempo e modo pelo Ministério Público e por Luender Fernandes Souza da Luz e Marcos Castro Alves, contra sentença em que os réus foram absolvidos da autoria do crime de Receptação e de Roubo majorado cometido contra a vítima Leonardo Ferreira Lima; e, condenados como autores dos delitos de Corrupção de Menor (art. 244-B do ECA) e Tentativa de Roubo Majorado contra a vítima “JS Peças” representada por seu proprietário Euclebes Robson Ribeiro dos Santos (art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP). Assim sendo, lhes foi imposta a pena definitiva, individual, de 7 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 144/164) Em suas razões recursais, o Ministério Público pugnou que seja afastada a modalidade tentada do crime de Roubo majorado cometido contra a vítima “JS Peças”; e, além disso, a condenação de Luender e Marcos pela autoria do crime de Roubo majorado praticado contra a vítima Leonardo Ferreira Lima. Via de consequência, almejou o reconhecimento do concurso formal entres os crimes patrimoniais (fls. 171/182). As contrarrazões defensivas são pelo desprovimento do recurso do parquet (fls. 195/199). A defesa de Luender e Marcos também recorreu da sentença e pleiteou a fixação das penas-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a redução da pena pela tentativa em seu grau máximo de 2/3; e, o abrandamento do regime prisional (fls. 185/199). Em suas contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento dos apelos defensivos (fls. 204/208). Por sua vez, em parecer, a d. Procuradoria-Geral opinou pelo provimento do recurso ministerial e parcial provimento do recurso defensivo, conforme transcrição livre que a seguir se faz do sumário respectivo: Sumário: Recurso de Apelação Criminal - Roubo Majorado Tentado e Corrupção de Menor – Sentença condenatória – Irresignação do Ministério Público e da defesa: Recurso Ministerial: 1. Requer a condenação dos réus pelo crime de roubo consumado – Possibilidade – Iter criminis exaurido – Irrelevância de posse mansa e pacífica ou recuperação da res – Teoria da apprehensio – Inteligência da súmula nº 582 do STJ – Pelo provimento do recurso. Recurso dos réus Marcos e Luender – 2. Redução da censura basilar – Inviabilidade – Reprimendas fixadas de acordo com os preceitos do artigo 59, do CP – 3. Reconhecimento da confissão espontânea – Possibilidade - Acusados que efetivamente confessaram a autoria delitiva – 4. Pretendida a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa – Inadmissibilidade – Parecer favorável ao recurso ministerial para reconhecimento do crime de roubo majorado na sua forma consumada – 5. Requer ainda a fixação de regime menos rigoroso para o início de cumprimento de pena - Pretensão descabida – Circunstâncias judiciais desfavoráveis - Pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O EXMO. SR. DR. GIL ROSA FECHTNER (PROCURADOR DE JUSTIÇA) Ratifico o parecer escrito.V O T O EXMO. SR. DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: Extrai-se dos autos que no dia 4.4.2019, por volta das 13h45m., na Loja JS Autopeças, situada à Rua “A”, nº. 9, no Bairro Industrial, Cuiabá/MT, Luender Fernandes Souza da Luz e Marcos Castro Alves, acompanhados do menor Hudson Henrique Silva Leite, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas Euclebes Robson Ribeiro dos Santos, Leonardo Ferreira Lima e outras, subtraíram para si a quantia em espécie de R$ 2.109,00, além de 3 aparelhos celulares, 1 corrente de ouro e 1 veículo Strada, de cor branca, placa identificadora QPO-1395, com aproximadamente 14 baterias na carroceria. Narra-se na exordial acusatória que a vítima Euclebes encontrava-se no seu local de trabalho, juntamente com a vítima Leonardo e demais funcionários, oportunidade em que foram abordados por Marcos e pelo menor Hudson Henrique Silva Leite (o qual portava arma...

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