Acórdão Nº 0014698-56.2014.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2022
Número do processo | 0014698-56.2014.8.24.0008 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0014698-56.2014.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: HOTEL BLUMENHOF LTDA (RÉU) APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD na "ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, com pedido de tutela específica" por ele proposta em face de Hotel Blumenhof Ltda.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 59 dos autos de origem):
Narrou a autora, em síntese, que: (a) é entidade responsável pela fiscalização e arrecadação de direitos autorais relativos a obras artísticas protegidas; (b) o requerido vem se utilizando contínua e habitualmente de obras musicais, literomusicais e fonogramas no interior do hotel sob sua administração, mediante a disponibilização de televisores, sem prévia e expressa autorização dos respectivos titulares, desde junho de 2009, descumprindo os termos da Lei nº 9.610/98. Requer a determinação de suspensão/interrupção de qualquer comunicação ao público de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas pelo requerido, até que o réu providencie a prévia e expressa autorização do ECAD, sob pena de multa diária, bem como a condenação deste ao pagamento das parcelas mensais não adimplidas desde junho de 2009, além de multa de 10% (fls. 2-16).
Citado (fl. 265), o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que: (a) está prescrita a pretensão indenizatória relativa ao período anterior a junho de 2011; (b) o quarto de hotel não se enquadra como área de frequência coletiva; (c) há duplicidade da cobrança de direitos autorais, uma vez que este já foi pago pelas empresas de TV a cabo; (d) a multa cobrada é indevida; (e) os dados estatísticos de taxa de ocupação dos hotéis e taxa média de utilização são defasados, devendo ser verificados os dados do estabelecimento do réu; (f) possui apenas 42 quartos com televisão, e não 45. Requereu a improcedência dos pedidos (fls. 267-277).
Houve réplica (fls. 314-343).
Foi deferida a tutela inibitória pleiteada (fls. 344-350).
O réu interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento (fls. 404-569).
Houve juntada de documentação pela parte autora (fls. 570-572).
O réu peticionou requerendo a improcedência dos pedidos, em razão de Medida Provisória nº 907/2019, que modificou a Lei nº 9.610/98.
Os autos vieram conclusos. Decido.
É o relatório.
Acrescenta-se que a sentença foi publicada na data de 23-5-2020, de cujo dispositivo extrai-se:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a pagar a autora os direitos autorais devidos, conforme taxas constantes do Regulamento de Arrecadação do ECAD, pela disponibilização de aparelhos de televisão existentes em seu hotel, até 26/11/2019, e, a partir de então, somente no que concerne aos aparelhos existentes fora dos quartos, observada a prescrição trienal, devendo o valor ser liquidado conforme a taxa média de ocupação do estabelecimento, por cálculo aritmético (art. 509, § 2º do CPC), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único do CPC), que fixo em 10% do valor da condenação, considerando a natureza da demanda e o trabalho exigido do profissional.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Houve integração da decisão após oposição de embargos de declaração (18-6-2020 - Evento 77):
Ante o exposto, nos termos do art. 494, I e II, 1.022, ambos do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos por Hotel Blumenhof e acolho os embargos de declaração opostos por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, com efeitos infringentes, a fim de corrigir erro material e modificar o julgado, para condenar o requerido ao pagamento de direitos autorais também quanto ao período de 26/11/2019 até que perdure a obrigação (art. 323 do CPC), nos termos da fundamentação.
Não há modificação da sucumbência, que já recaíra em sua totalidade...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: HOTEL BLUMENHOF LTDA (RÉU) APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD na "ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, com pedido de tutela específica" por ele proposta em face de Hotel Blumenhof Ltda.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 59 dos autos de origem):
Narrou a autora, em síntese, que: (a) é entidade responsável pela fiscalização e arrecadação de direitos autorais relativos a obras artísticas protegidas; (b) o requerido vem se utilizando contínua e habitualmente de obras musicais, literomusicais e fonogramas no interior do hotel sob sua administração, mediante a disponibilização de televisores, sem prévia e expressa autorização dos respectivos titulares, desde junho de 2009, descumprindo os termos da Lei nº 9.610/98. Requer a determinação de suspensão/interrupção de qualquer comunicação ao público de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas pelo requerido, até que o réu providencie a prévia e expressa autorização do ECAD, sob pena de multa diária, bem como a condenação deste ao pagamento das parcelas mensais não adimplidas desde junho de 2009, além de multa de 10% (fls. 2-16).
Citado (fl. 265), o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que: (a) está prescrita a pretensão indenizatória relativa ao período anterior a junho de 2011; (b) o quarto de hotel não se enquadra como área de frequência coletiva; (c) há duplicidade da cobrança de direitos autorais, uma vez que este já foi pago pelas empresas de TV a cabo; (d) a multa cobrada é indevida; (e) os dados estatísticos de taxa de ocupação dos hotéis e taxa média de utilização são defasados, devendo ser verificados os dados do estabelecimento do réu; (f) possui apenas 42 quartos com televisão, e não 45. Requereu a improcedência dos pedidos (fls. 267-277).
Houve réplica (fls. 314-343).
Foi deferida a tutela inibitória pleiteada (fls. 344-350).
O réu interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento (fls. 404-569).
Houve juntada de documentação pela parte autora (fls. 570-572).
O réu peticionou requerendo a improcedência dos pedidos, em razão de Medida Provisória nº 907/2019, que modificou a Lei nº 9.610/98.
Os autos vieram conclusos. Decido.
É o relatório.
Acrescenta-se que a sentença foi publicada na data de 23-5-2020, de cujo dispositivo extrai-se:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a pagar a autora os direitos autorais devidos, conforme taxas constantes do Regulamento de Arrecadação do ECAD, pela disponibilização de aparelhos de televisão existentes em seu hotel, até 26/11/2019, e, a partir de então, somente no que concerne aos aparelhos existentes fora dos quartos, observada a prescrição trienal, devendo o valor ser liquidado conforme a taxa média de ocupação do estabelecimento, por cálculo aritmético (art. 509, § 2º do CPC), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único do CPC), que fixo em 10% do valor da condenação, considerando a natureza da demanda e o trabalho exigido do profissional.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Houve integração da decisão após oposição de embargos de declaração (18-6-2020 - Evento 77):
Ante o exposto, nos termos do art. 494, I e II, 1.022, ambos do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos por Hotel Blumenhof e acolho os embargos de declaração opostos por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, com efeitos infringentes, a fim de corrigir erro material e modificar o julgado, para condenar o requerido ao pagamento de direitos autorais também quanto ao período de 26/11/2019 até que perdure a obrigação (art. 323 do CPC), nos termos da fundamentação.
Não há modificação da sucumbência, que já recaíra em sua totalidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO