Acórdão nº 0014722-96.2013.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0014722-96.2013.8.11.0003
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0014722-96.2013.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos, Efeitos, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Rescisão]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[TEXAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 04.869.286/0001-05 (APELANTE), ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: 459.447.501-97 (ADVOGADO), OTAVIO SILVA MAGELA - CPF: 046.617.251-66 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (REPRESENTANTE), UNIAO FAZENDA NACIONAL (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), YELAILA ARAUJO E MARCONDES - CPF: 024.664.281-56 (ADVOGADO), TANIA MARIA CARDOSO SILVA AMANCIO - CPF: 004.615.588-07 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DEU PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO, VENCIDOS DES. LUIZ CARLOS DA COSTA E DESA. MARIA EROTIDES KNEIP" .(Participaram do Julgamento: DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA , EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, EXMO SR DES MARCIO VIDAL, XMA SRA DESA MARIA EROTIDES KNEIP)


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CANAL HIDROLÓGICO, GALERIAS DE ÁGUAS E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA PROMOVIDA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – NECESSIDADE – MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – DEVER LEGAL – ART. 37, XXI, DA CF E ARTS. 40, XI, E 55, III, DA LEI N. 8.666/93 – DANO MORAL CONFIGURADO – CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – PREJUÍZOS DECORRENTES DA OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM EFETUAR O DEVIDO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

1. O direito ao reajuste contratual é cláusula necessária do contrato, à luz do que dispõe o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como os artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, ambos da Lei nº 8.666/93, constituindo, ademais, instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos entabulados por períodos de no mínimo 12 (doze) meses.

2. A ausência de cláusula de correção monetária dos preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário.

3. Demonstrado que a conduta do Município de Rondonópolis contribuiu de forma decisiva para o evento danoso, causando desiquilíbrio contratual e prejuízo financeiro de grande monta à contratada, que, inclusive, teve deferida recuperação judicial, resta configurado o dever de indenizar o dano moral suportado.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Texas Construções e Incorporações Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da ação de cobrança nº 0014722-96.2013.811.0003, proposta pela apelante em desfavor do Município de Rondonópolis/MT, julgou improcedentes os pedidos iniciais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a apelante busca a reforma da sentença vergastada, relatando que, após o devido procedimento licitatório, celebrou o Contrato Administrativo nº 2.280/2007 com o Município apelado, o qual tinha por objeto a execução de obra de canal hidrológico, galerias de águas pluviais e pavimentação asfáltica, com previsão de duração de 12 (doze) meses, no valor global de R$ 21.441.682,73 (vinte e um milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos).

Aduz que, no entanto, o Município de Rondonópolis, além de paralisar as obras, providenciou aditivos de prorrogação do prazo de conclusão destas, sem que fosse promovida a correção monetária do preço inicialmente ajustado, a fim de que fosse mantido o equilíbrio econômico-financeiro contratual.

Nesse compasso, pontua que não agiu com acerto o magistrado de piso ao indeferir os pedidos iniciais, aduzindo que os fundamentos da sentença não correspondem aos pedidos formulados pela empresa autora, os quais objetivam principalmente a correção monetária do contrato, que fora prorrogado por seis anos sem o obrigatório reequilíbrio econômico-financeiro.

Defende a obrigatoriedade da correção monetária nos contratos licitatórios firmados com a Administração Pública, em estrita observância às disposições expressas na Constituição Federal, na Lei nº 8.666/93, bem como na Lei nº 10.192/01.

Sustenta que “quanto a permissão de aplicação de correção monetária nos valores contratuais, incluindo contratos firmados com a Administração Pública, tem-se como base os termos da Lei 10.192/01, que estabelece o prazo contratual igual ou superior a 1 (um) ano, como requisito para aplicação de correção monetária e ressalta que os contratos firmados com ente federativo deverá ser reajustado ou corrigido monetariamente nos termos da Lei de Licitações, devendo a correção ser calculada desde a data limite de oferta de proposta.”

Realça que “comprovado está nos autos a prorrogação do contrato, que nunca fora contestada pelo Município Apelado, resta patente o dever de corrigir os valores contratuais, uma vez que a correção monetária NÃO SE TRATA da obtenção de lucro frente à parte contratante, e sim, tão somente, a preservação do poder aquisitivo da moeda.”

Destaca que a ausência de previsão no edital de abertura do procedimento licitatório, bem como no contrato administrativo, de cláusulas com previsão de reajuste ou correção monetária com a finalidade de preservar o valor da proposta inicial, não deve se sobrepor às normas legais, que impõem a referida obrigatoriedade, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da moralidade.

Assevera, ainda, que buscou administrativamente o recebimento da correção monetária devida, de modo que, mesmo com o parecer favorável da Procuradoria do Município quanto à obrigatoriedade legal do pagamento, o Município nunca efetuou o referido adimplemento.

Alega que “a Prefeitura ausentou com verdade em sua defesa, pois alega que após o parecer favorável à correção monetária, emitido administrativamente, teria efetivado o devido pagamento, o que nunca aconteceu durante a vigência do Contrato de nº 2280/2007” sendo que “apesar de juntar um verdadeiro calhamaço do que possivelmente seria toda documentação que a Prefeitura possuía à época relativo ao contrato firmado com a Apelante, a Apelada em sede de defesa não fez nenhuma indicação de quais seriam os documentos que comprovavam os fundamentos apresentados, principalmente a documentação comprovante do pagamento da correção monetária que admitiu ser devida.”

Defende que a prorrogação do prazo contratual não se deu por culpa da apelante, mas, sim, por culpa da própria Administração Pública, que, inclusive, não contestou o aludido ponto na sua defesa.

Ressalta que “os valores cobrados pela Apelante hoje atingem patamares elevados unicamente porque a Apelada furtou-se de manter o poder de compra dos valores pagos à Apelante. Como já afirmado nesta peça, um contrato com valor inicial milionário, após 13 anos sem qualquer correção monetária, só poderá resultar em uma atualização relevante.”

Arremata que “comprovado extensivamente que a Prefeitura de Rondonópolis vem descumprindo previsão legal de correção do preço do serviço executado pela empresa Apelante, pelo período de 13 (treze) anos (período de execução contratual mais período de tramitação dos presentes autos), evidente a prática de ato danoso e ilícito pela Administração Pública” a ensejar o dever de indenizar os danos morais suportados pela apelante, decorrentes da conduta omissiva e negligente da Prefeitura de Rondonópolis.

Afiança, por fim, que “a sentença guerreada ainda merece reforma no que tange à condenação da Apelante ao pagamento de taxas e custas processuais, bem como honorários sucumbenciais” ao passo que fora beneficiada com a gratuidade da justiça, devendo ser aplicada a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Pautada nestas considerações, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença “a fim de que seja reconhecido o dever da Apelada em pagar a correção monetária dos valores avençados através do Contrato de nº 2280/2007, que apesar de prever prazo inicial de 12 (doze) meses, fora prorrogado por quase 06 (seis) anos, sem o obrigatório reequilíbrio econômico-financeiro entre as partes, nos termos da Constituição Federal e da Lei 8.666/93, bem como seja a Apelada condenada ao pagamento de indenização por danos mortais em razão de sua conduta negligente e omissiva frente suas obrigações contratuais.”

O Município de Rondonópolis, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (Id. 109580535).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Mara Ligia Pires de Almeida Barreto, manifestou pela ausência de interesse...

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