Acórdão nº 0014737-43.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0014737-43.2016.8.11.0041
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0014737-43.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[RUBENS JOSE PINHEIRO DA SILVA - CPF: 156.215.881-34 (APELADO), IVO FERREIRA DA SILVA - CPF: 106.718.111-34 (ADVOGADO), MARLON DE LATORRACA BARBOSA - CPF: 545.963.431-87 (ADVOGADO), SOLANGE MARIA DE SOUZA - CPF: 630.505.601-34 (APELADO), SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA.
- CNPJ: 09.204.014/0001-00 (APELANTE), RICARDO JOAO ZANATA - CPF: 616.665.301-82 (ADVOGADO), SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA I - SPE LTDA. - CNPJ: 09.204.071/0001-80 (REPRESENTANTE), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - CPF: 121.575.138-92 (ADVOGADO), IVO FERREIRA DA SILVA - CPF: 106.718.111-34 (ADVOGADO), MARLON DE LATORRACA BARBOSA - CPF: 545.963.431-87 (ADVOGADO), RUBENS JOSE PINHEIRO DA SILVA - CPF: 156.215.881-34 (APELANTE), SOLANGE MARIA DE SOUZA - CPF: 630.505.601-34 (APELANTE), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - CPF: 121.575.138-92 (ADVOGADO), RICARDO JOAO ZANATA - CPF: 616.665.301-82 (ADVOGADO), SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA. - CNPJ: 09.204.014/0001-00 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DO SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - CUIABÁ IV SPE LTDA E PROVEU PARCIALMENTE OS DE RUBENS JOSÉ PINHEIRO E OUTRA.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CULPA DA INCORPORADORA - SÚMULA N.º 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRAZO DECENAL - AUSÊNCIA DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - LEGITIMIDADE DA INCORPORADORA - DANO MORAL DEVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

O prazo prescricional de três anos, confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 938 dos recursos repetitivos, aplica-se quando se questiona a abusividade da cobrança. Tratando-se de pedido de restituição da comissão de corretagem, fundado na reparação decorrente de suposto descumprimento contratual, o prazo prescricional é de dez anos.

Diante da ausência do valor da comissão de corretagem e deixando de agir com transparência a incorporadora, não há de se falar em ilegitimidade passiva da incorporadora em relação à taxa de corretagem.

Ao caso, deve ser aplicada a Súmula n.º 543 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. Portanto, deve ocorrer a restituição das parcelas pagas aos apelados, integralmente.

Conforme precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação.

A frustração na expectativa da aquisição de imóvel, por culpa exclusiva da construtora, gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial. Assim, o valor da indenização deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. (N.U 1009305-41.2019.8.11.0002, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 10/06/2021).

Nos termos da Súmula n.º 362 do ínclito Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e, os juros de mora devem ter incidência a partir da citação.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - CUIABÁ III - SPE LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual combinada com Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais n.º 0014737-43.2016.8.11.0041, proposta em seu desfavor por RUBENS JOSÉ PINHEIRO DA SILVA e SOLANGE MARIA DE SOUZA, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, ternando definitiva a liminar concedida; decretando a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre os litigantes; condenando a ré a proceder com a devolução do valor de R$ 47.553,66 (quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) em favor dos autores, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso, os quase deverão ser corrigidos até o pagamento efetuado; e, diante da sucumbência recíproca, condenou os litigantes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em síntese, a apelante defende o provimento do Recurso de Apelação e a consequente reforma da sentença alegando que a referida decisão não pode efetivamente subsistir, sendo de fundamental importância a sua reforma, para que não se institucionalize o desatendimento às normas legais”.

Menciona que razão não assiste a r. sentença para condenar a Apelante à restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, tendo em vista que a ação somente foi proposta em 27/04/2016, ou seja, 4 anos depois do pagamento da comissão, uma vez que o decurso do prazo para propositura da ação se esgotou em 09/08/2015, tendo em vista a prescrição trienal supostamente aplicável ao caso.

Aduz que, caso não seja reconhecida a prescrição da corretagem, subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação da apelante à restituição de valores pagos à título de corretagem, tendo em vista que a apelante nunca recebeu esses valores.

Expõe que foi o apelado o responsável pela rescisão contratual, haja vista que o pagamento da “Parte B” do contrato, que deveria ser quitada em parcela única, mediante utilização de recursos próprios ou obtenção de financiamento, não foi adimplida pelo apelado em razão de não ter logrado êxito na obtenção de financiamento.

Apresenta a apelante que não tem qualquer ingerência quanto à concessão ou não do financiamento pela instituição bancária, motivo pelo qual não há o que se falar em má-fé de sua parte.

Cita a Lei n.º 13.786 de 2018 para justificar deduções por perdas e danos decorrentes da quebra do contrato, em caso de distrato ou resolução por inadimplemento da obrigação do adquirente.

Alega que nos casos de rescisão de contrato os juros devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado e não da citação, não se aplicando a regra geral nesses casos.

Por fim requer o provimento do Recurso de Apelação interposto para reformar a sentença recorrida.

Os apelados, ao serem intimados, apresentaram suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

Apresentaram ainda os apelados Recurso de Apelação Adesivo, requerendo a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais pelo atraso injustificado na entrega do imóvel.


Ainda, foram apresentadas pela apelante Contrarrazões ao Recurso Adesivo, pugnando pela manutenção da sentença recorrida no que tange aos danos morais.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


O objeto deste apelo consiste em deliberar se está ou não correta a sentença recorrida, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual combinada com Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais n.º 0014737-43.2016.8.11.0041, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, ternando definitiva a liminar concedida; decretando a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre os litigantes; condenando a ré a proceder com a devolução do valor de R$ 47.553,66 (quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) em favor dos autores, acrescido de juros de mora de 1% (um...

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