Acórdão nº 0014739-63.2019.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0014739-63.2019.8.11.0055
AssuntoNulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0014739-63.2019.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Defeito, nulidade ou anulação]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ADEMIR ANDERSON MAJOR - CPF: 517.324.839-49 (APELANTE), ARIANA SILVA PINHEIRO - CPF: 022.415.741-80 (ADVOGADO), GIVANILDO GOMES - CPF: 795.247.101-53 (ADVOGADO), MARIA DA CONCEICAO CASTILHOS MAJOR - CPF: 472.624.862-68 (APELADO), KARINA DE MOURA RIBEIRO - CPF: 012.528.471-30 (APELADO), EVERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (APELADO), ALBANI RIBEIRO - CPF: 494.597.679-15 (APELADO), RODRIGO ALBERTASSE SALES - CPF: 020.137.411-03 (ADVOGADO), MIRIAN CARVALHO DE SOUZA - CPF: 006.327.021-84 (ADVOGADO), AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - CPF: 395.913.791-53 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEICAO CASTILHOS MAJOR (APELADO), KARINA DE MOURA RIBEIRO - CPF: 012.528.471-30 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ALBANI RIBEIRO - CPF: 494.597.679-15 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA – JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS – COMPRA E VENDA DE LOTES MUITO ANTERIOR A ALEGADA DOAÇÃO INOFICIOSA – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373 I DO CPC – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.

O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se impõe.


R E L A T Ó R I O


Recurso de apelação cível movido por ADEMIR ANDERSON MAJOR contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Doação Inoficiosa ajuizada contra ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO CASTILHOS MAJOR que julgou improcedente, condenando a parte ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Preliminarmente o apelante requer a juntada de novos documentos, que dizem respeito a fatos já alegados ou para contrapor aqueles produzidos nos autos. Acosta comprovante de transferência de titularidade de IPTU de Maria Gomes do Santos para Maria Conceição em 2.007.

No mérito explica que seu genitor, doou o seu único imóvel – Chácara Alto Alegre - à sua esposa Maria da Conceição, com quem era caso no regime de separação de bens, e que, com o dinheiro da venda, foram adquiridos os lotes 19 e 20 da quadra 40, do residencial Alto Boa Vista, em Tangará da Serra.

Assevera que a compra dos imóveis em Tangará mencionada, foram posteriores a venda do único patrimônio que seu genitor possuía, na data de 2.007.

Defende que é incontroverso que a titularidade e propriedade dos referidos imóveis, foram concretizados após a venda do Sítio Trairão, e, somente em 2.013, houve a regularização por escritura pública.

Ao final requer seja reformada a sentença, declarando-se nula a doação inoficiosa.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Cuida-se de Recurso de apelação cível movido por ADEMIR ANDERSON MAJOR contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Doação Inoficiosa ajuizada contra ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO CASTILHOS MAJOR que julgou improcedente, condenando a parte ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Primeiramente admito a juntada de novos documentos na fase recursal, eis que a intenção é rebater a fundamentação contida na sentença.

Também foi observado o contraditório e não identifico qualquer ato contrário a boa-fé, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. ESPECIFICAÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NOVO. FASE RECURSAL. JUNTADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A perfectibilização do negócio fiduciário, capaz de excluir o credor titular da posição fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, não exige a indicação precisa dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, bastando para tanto a identificação do crédito objeto de cessão. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a juntada de documento novo, mesmo em fase recursal, desde que respeitados os princípios da boa-fé e do contraditório. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1569510 SP 2019/0249675-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) destaquei

Dito isto, trago a colação a r. sentença:

“Vistos.

Trata-se de “ação declaratória de anulação de doação inoficiosa c/c tutela antecipada” ajuizada por ADEMIR ANDERSON MAJOR em face de ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO CASTILHOS MAJOR, representado por Karina de Moura Ribeiro, Everaldo Gonçalves de Oliveira e Albano Ribeiro, todos devidamente qualificados nos autos.

Narra a inicial que o Sr. José Francisco Major, genitor do autor, doou o seu único patrimônio, qual seja: Chácara Alto Alegre, localizado no município de Trairão/PA, à sua esposa Maria da Conceição Castilhos Major, com quem era casado no regime de separação de bens, e que, com o dinheiro da venda da chácara, foram adquiridos os lotes n’s. 19 e 20 da quadra 40 do residencial Alto Boa Vista, em Tangará da Serra/MT.

Conta que esses lotes são alvo de partilha no inventário da Sra. Maria da Conceição Castilhos Major, cuja inventariança está a cargo da neta Karina de Moura Ribeiro.

Assinala que a doação fora inoficiosa e por isso é nula.

Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão do trâmite do inventário extrajudicial de Maria da Conceição Castilhos Major até o deslinde da vertente demanda.

A tutela antecipada fora indeferida às fls. 49/51.

Na contestação de pp. 37/40 do Id. 73194215, o espólio demandado sustenta que o casal Maria da Conceição Castilhos Major e José Francisco Major adquiriu a posse da chácara...

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