Acórdão Nº 0014755-88.2011.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-04-2022

Número do processo0014755-88.2011.8.24.0005
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0014755-88.2011.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: HAROLD SCHULTZ (Espólio) (RÉU) APELADO: HAROLDO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR (AUTOR)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 226 - SENT1/origem):

[...]

2. HAROLDO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR, devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória em face de HAROLD SCHULTZ, também qualificado, alegando, em síntese, que:

1) em 13.3.2001, entregou ao réu, em moeda corrente, a quantia de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), os quais foram direcionados ao pagamento dos Supermercados Vitória Ltda, pela rescisão de Contrato Particular de Compra e Venda dos Imóveis de matrículas n. 892, n. 41.648, n. 10.785, n. 10.786, n. 32.906 e n. 65.077, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca;

2) ato contínuo, para ser ressarcido do valor apontado, firmou com o réu Contrato Particular de Compra e Venda, com cláusula de adjudicação compulsória, com relação ao imóvel de matrícula n. 892 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca;

3) em razão da negativa dos Supermercados Vitória em cumprir o acordo de rescisão e escriturar o imóvel em favor do réu, para que este, posteriormente, outorgasse escritura em favor do autor, o réu ingressou com a demanda n. 005.05.004497-9, em face dos Supermercados Vitória;

4) no decorrer daquela lide foi firmado acordo e a adjudicação levada a efeito, com o deferimento da expedição da carta por homologação judicial em favor do réu;

5) o réu se negou, injustificadamente, em outorgar a escritura pública em favor do autor, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.

Pleiteia a concessão da tutela antecipada para que seja efetivado gravame da existência desta demanda às margens da matrícula n. 892 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, bem como seja julgado procedente o pedido de adjudicação do bem em seu favor, condenando-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Valorou a causa em R$ 560.000,00 e juntou documentos.

Recebida a inicial (evento 206, despacho 32) foi determinada a emenda, para inclusão no polo passivo de Supermercados Vitória Ltda. e Honorata Poffo, o que foi cumprido (evento 206, petição 39).

O autor requereu o sobrestamento do feito, em razão da ação n. 005.05.004497-9 ainda estar em trâmite, deferido pelo juízo (evento 206, despacho 40).

Determinado o prosseguimento da demanda, foi deferido o pedido de tutela antecipada, para determinar a averbação acerca da existência da presente ação junto à matricula n° 892, do 1º Ofício do Registro de imóveis desta Comarca, sem que tal ato importasse em indisponibilidade do bem (evento 206, decisão 43).

O réu Harold Schultz foi citado (evento 206, certidão 65) e apresentou contestação (evento 206, petição 68), oportunidade em que alegou, preliminarmente, conexão com os autos n. 005.05.004497-9 e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu:

1) exceção do contrato não cumprido, uma vez que o autor não pagou os alegados valores para ter direito à adjudicacão compulsória que pleiteia;

2) nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que o contrato celebrado supera a quantia de 30 salários mínimos vigentes, mas não possui reconhecimento das assinaturas, isto é, não estando em conformidade com a forma prescrita em lei, o negócio jurídico não tem validade e, portanto, não é capaz de surtir efeitos jurídicos.

Postula pelo acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica, com a extinção da demanda, e, caso superada, seja reconhecida a conexão com os autos n. 005.05.004497-9. No mérito, requer a improcedência do pedido inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários. Juntou documentos.

O autor manifestou-se favorável ao reconhecimento da conexão e rechaçou as demais alegações do réu (evento 206, petição 74).

Reconhecida a conexão, os autos foram encaminhados para esta Vara Cível, para julgamento conjunto com a Ação Anulatória n. 005.11.001894-4 (evento 206, decisão 77).

Recebido o processo, foi julgado extinto sem apreciação do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu Harold Schultz (evento 206, sentença 84).

Apresentados embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados (evento 206, sentença 92), tendo o autor interposto recurso de apelação, que foi provido, reformando a sentença proferida para determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.

Com o retorno dos autos, a parte autora manifestou-se da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide, com a exclusão de Honorata Poffo e Merc Sul Participações Ltda do polo passivo da demanda, visto que não foram indicados por nenhuma das partes (eventos 213 e 214).

O réu, por sua vez, requereu a intervenção de Merc Sul Participações Ltda no feito, alegando ter participado diretamente na decisão Colegiada, evento 219.

Os autos vieram-me conclusos.

O juiz Eduardo Camargo assim decidiu:

Ante o exposto:

3.1 JULGO EXTINTO o processo com relação aos réus MERC SUL PARTICIPAÇÕES LTDA e HONORATA POFFO, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Determino a retificação do polo passivo, para constar apenas Espólio de Harold Schultz.

3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido para ADJUDICAR em favor do autor HAROLDO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR o imóvel descrito na inicial, matriculado sob o número n. 892 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca.

Condeno o réu Espólio de Harold Schultz ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Apelou o réu (evento 249/origem - APELAÇÃO1), sustentando: "concluiu o Magistrado 'a quo' que a comprovação do pagamento do preço se dá pelo próprio contrato. Ocorre que duas principais situações ensejam, longe de se ministrar justiça, a necessidade de adequação do julgado: Primeira: o feito foi decidido com base em argumento da parte adversa do qual, não lhe foi dado oportunidade ao recorrente de se manifestar; Segunda: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinou fosse aberta a instrução processual, no entretanto o processo foi julgado antecipadamente [...]. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau deixou de oportunizar à parte recorrente de se manifestar quanto à petição e documentos do Evento 210, julgando antecipadamente o feito de maneira favorável ao recorrido com base nos argumentos ali lançados, o que não se coaduna com as disposições previstas na legislação civil, na qual é vedada a prolação de 'decisão surpresa' [...]. Portanto, o reconhecimento da nulidade da decisão com o consequente retorno dos autos à origem para oportunizar ao Recorrente, manifestação quanto ao pedido formulado (Evento 210) é medida impositiva. Cabe referir, outrossim que desde o julgamento perante a Egrégia Câmara, as partes integrantes do processo ora debatido são: Harold Schultz, Honorata Poffo, Merca Sul Participações Ltda. não se tem notícia de intimação das partes nos autos... o que equivale dizer, que foram excluídas do processo, imotivadamente. No mesmo diapasão, é voz corrente da Merc Sul, que Haroldo Ribeiro de Faria Junior, jamais pagou qualquer valor a título de ressarcimento de Harold Schultz em favor daquela. Tal assertiva, virá à toda certeza aos autos com a confirmação do alegado, o que consolida de forma solene a violação ao art. 10 do NCPC. Noutro vértice, como afirmado, o Juízo singular julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória pela parte adversa, de modo antecipado, dizendo, estar devidamente comprovado o pagamento do preço através da quitação dada no próprio instrumento firmado entre as partes e, bem como, os demais requisitos que autorizam a adjudicação. Tal definição, afronta claramente a decisão Colegiada, que determinou a instrução processual, eis que, se tal raciocínio fosse assim acolhido, não haveria necessidade de baixa dos autos à origem, vez que seria decidido ao tempo daquela apelação [...]. Por fim, sustentamos: Embora haja nos autos documento entre as partes dando entender de suposto pagamento a terceiro, no caso um integrante do processo (Supermercados Vitória Ltda - hoje- Merc Sul) é imperioso que este (Merc Sul Ltda) se manifeste, e apresente documentos relativos a alegação de pagamento, ou finalmente confirme a ausência de tal pagamento. A verdade é que o afastamento do Supermercados Vitória Ltda, hoje Merc Sul Ltda, viola todos os princípios constitucionais e processuais, o que não pode admitir. Igualmente, inadmissível que se proceda pagamento de valores expressivos sem o competente recibo ou comprovação bancária de repasse financeiro. A instrução, certamente é o caminho apontado desde a decisão Colegiada e descumprida pelo MM. Juiz monocrático. [...] Isso posto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, para o fim de anular a decisão expendida, com determinação para abertura da instrução processual, devendo-se ainda, que se cumpra a decisão do Tribunal e oportunize a todas as partes a produção de provas, afastando qualquer julgamento antecipado, ante o claro descumprimento da ordem Superior emanada por este Tribunal de Justiça".

Em contrarrazões (evento 255/origem), o autor alegou a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, refutou os fatos e fundamentos deduzidos em apelação, defendendo a manutenção da sentença.

Incluído o feito em pauta de julgamentos (sessão do dia 7/10/2021), o apelado peticionou noticiando que "a carta de adjudicação relativa ao imóvel objeto da presente demanda, expedida em favor do Apelante nos autos do processo nº 0004497-29.2005.8.24.0005 em 08/01/2021, ainda não [havia sido] averbada junto ao registro imobiliário", e que o próprio apelante, nos autos do inventário nº 0309347-33.2017.8.24.0005, alegou "sua impossibilidade econômica de fazer frente ao pagamento...

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