Acórdão Nº 0014756-57.2009.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021

Número do processo0014756-57.2009.8.24.0033
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0014756-57.2009.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

EMBARGANTE: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA

RELATÓRIO


A ré, Companhia Libra de Navegação, opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada, nestes termos (evento 33/1G, relatório/voto 2):
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para, em reforma da sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória subjacente para: (i) condenar a ré, Libra Serviços de Navegação Ltda., a indenizar à autora, Easy Solution Logística Ltda., na forma simples, os valores de: (a) R$ 8.208,80 (oito mil duzentos e oito reais e oitenta centavos), relativos a frete e despesas portuárias, (b) R$ 32.848,13 (trinta e dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e treze centavos), referentes as despesas de desembarque, armazenagem, sobreestadia na Alemanha, (c) R$ 20.257,16 (vinte mil duzentos e cincoenta e sete reais e dezesseis centavos), alusivos as despesas de armazenagem e retorno da mercadoria via conteiner, acrescidos tais valores de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e de correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desembolso de cada dispêndio; (ii) declarar inexigível o débito de R$ 25.428,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais), relativo às despesas de sobreestadia do contêiner no período pós retorno ao país; (iii) redistribuir o ônus da sucumbência, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) a serem pagos pela ré/apelada, e 25% (vinte e cinco por cento) ao encargo da autora-apelante, relativamente às custas processuais e aos honorários advocatícios, estes ora mantidos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, que (evento 39/2G): (a) houve omissão em relação à alegação de prescrição ânua, conforme art. 8º do Decreto Lei n. 116/67; (b) com exceção do item "a" da tabela de despesas, não foram comprovadas, explicadas ou justificadas, resultando em obscuridade; (c) não houve qualquer concordância com os valores solicitados, tanto é que pugnou pela total improcedência do feito; (d) a fundamentação do voto é obscura, pois se baseia em documentos que nada comprovam o pagamento, em ofensa aos artigos 944 do CC, e 373 do CPC; (e) a cotação do euro foi impugnada na defesa; (f) na distribuição do ônus da sucumbência também há obscuridade, pois a autora logrou êxito em apenas 59,49% de seus pedidos.
Requer o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para, em suprimento dos vícios apontados, sejam reanalisados os fundamentos suscitados na apelação, para fins de pré-questionamento, inclusive.
Por seu turno, a embargada, em resposta, manifestou-se no evento 42/2G.
Os autos retornaram conclusos (evento 43/2G).
Este é o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.
2. Fundamentação
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No presente caso, a parte embargante afirma que o acórdão embargado padece dos vícios da omissão e da obscuridade, nos termos que adiante se demonstrará.
2.1 Da Omissão
A embargante/ré sustenta a existência de omissão em relação à tese de prescrição, arguida desde a contestação.
Anota-se de início que ausente a omissão apontada, porquanto a apelada, ora embargante, conformou-se com a sentença que afastou a tese de prescrição, pois dela não recorreu.
Desse modo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão do efeito devolutivo da apelação, não há se falar em omissão de matéria com a qual a parte se conformou, restando preclusa.
Não obstante isto, de modo a evitar a interposição de recursos protelatórios, registra-se que a tese de prescrição não merece prosperar.
Cabe ponderar, de início, que, no contrato de transporte marítimo, dependendo da modalidade de contrato e do fato gerador do valor requerido pela parte, pode haver incidência da prescrição ânua, prevista no Decreto Lei n. 116/67 e também na Lei 9.611/98, ou dos prazos definidos pelo Código Civil, devendo-se ponderar acerca das peculiaridades de cada causa.
A parte embargante requer a incidência do art. 8º, do Decreto Lei n. 116/67, que dispõe sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias, in verbis:
Art. 8º Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga.
Parágrafo único. O prazo prescricional de que trata este artigo somente poderá ser interrompido da forma prevista no artigo 720 do Código de Processo Civil, observado o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 166 daquele Código (grifou-se).
Consoante se verifica, tal norma não é aplicável à causa em apreço, porquanto ela se refere às "ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga", hipóteses que não retratam o imbróglio deste demanda, que visa a indenização decorrente da responsabilidade civil oriunda do contrato de transporte marítimo, nada sendo requerido especificamente quanto à carga, que, conforme alegado pela ora embargante em sua defesa, retornou ao Brasil, por causa de falhas no acondicionamento em contêineres (temperatura fora do padrão exigido), e foi comercializada.
De modo a deixar clara a matéria debatida nos autos, transcreve-se do voto embargado (evento 33/2G): "Estabelecida dessa forma a responsabilidade civil da ré, pelo malogro do transporte de mercadorias a que ficou obrigada pelo contrato, bem como pelo seu consequente dever de indenizar, passa-se à apreciação dos valores efetivamente reclamados pela autora, à título indenizatório, quais sejam: (i) frete e despesas portuárias; (ii) despesas de desembarque, armazenagem, sobreestadia na Alemanha, (iii) despesas de armazenagem e retorno da mercadoria via conteiner; (iv) sobreestadia do conteiner no Brasil (fl. 06, evento 79 da origem)".
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - EXIGÊNCIA DE DEMURRAGE. PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO-LEI N. 116/67 - IMPOSSIBILIDADE - ABRANGÊNCIA RESTRITA A FALTAS E AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS - SENTENÇA REFORMADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 449, 3, DO CÓDIGO COMERCIAL - NORMA REVOGADA - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 9.611/98 - TRANSPORTE EXCLUSIVAMENTE MARÍTIMO, E NÃO MULTIMODAL - PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DA LEI CIVIL, UMA VEZ QUE PACTUADA A INDENIZAÇÃO PELO RETORNO TARDIO DOS CONTÊINERES - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Malgrado o Decreto-Lei n. 116/67 refira-se a operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, suas abrangência restringe-se à responsabilidade sobre faltas e avarias das mercadorias transportadas, não sendo aplicável, portanto, à sobre-estadia de contêineres. A despeito da equiparação entre a devolução tardia da unidade de carga à sobre-estadia do navio, é inviável a aplicação do prazo prescricional de 1 ano previsto no art. 449, 3, do Código Comercial, tendo em vista que a norma foi revogada pelo Código Civil de 2002. De igual forma, descabida a aplicação da Lei n. 9.611/98 ao caso concreto, porquanto o transporte contratado ocorreu exclusivamente pela via marítima. "2. A taxa de sobre-estadia, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, os quais deverão ser aferidos após a devolução do contêiner, pela multiplicação dos dias de atraso em relação aos valores das diárias -, gera dívida líquida e certa, fazendo incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Urge, não obstante, registrar uma importante diferenciação, pois, caso não conste no contrato de afretamento nenhuma previsão acerca da devolução serôdia da unidade de carga, eventual demanda que vise à cobrança dos valores de sobre-estadia obedecerá ao prazo prescricional decenal, haja vista a ausência de disposição legal prevendo prazo menor (art. 205 do Código Civil, ante o seu caráter eminentemente residual)." (REsp 1355173/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 17/02/2014) [...]. (Apelação Cível n. 2011.070229-4, de Itajaí, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE...

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