Acórdão Nº 0014770-74.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 04-05-2023

Número do processo0014770-74.2019.8.24.0038
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0014770-74.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: EDSON DOMINGOS GARIANI (RÉU) APELANTE: JANDRAINE SAMANTA PINTO BALBINOTTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público da Comarca de Joinville, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia contra Edson Domingos Gariani e Jandraine Samanta Pinto Balbinotto, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, por duas vezes, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 12 dos autos da ação penal):
Em data de 15 de maio de 2019, por volta das 16:00 horas, os denunciados EDSON DOMINGOS GARIANI e JANDRAINE SAMANTA PINTO BALBINOTTO, em comunhão de esforços e vontades e imbuídos de manifesta intenção de subtrair bens alheios móveis, dirigiram-se até o condomínio Spazio Vivace Residencial, localizado na Rua Félix Heizelman n° 715, Bairro Costa e Silva, nesta cidade de Joinville/SC.
Em lá chegando, após ingressarem no prédio, passando-se por moradores, os Denunciados abriram a porta do apartamento n° 702 com auxílio de uma chave falsa e de lá subtraíram para si 1 (um) anel de brilhante de 1,05 quilates, 1 (um) anel com pequenos brilhantes pretos e brancos, 1 (um) bracelete com quatro brilhantes, 1 (um) bracelete de ouro com sete fileiras de ouro, 3 (três) correntes entrelaçadas de ouro, 3 (três) correntes de ouro, 3 (três) correntes de ouro branco, 1 (um) colar de "rabo de rato" em ouro, 1 (um) pendente de água marinha em forma de gota entrelaçada em ouro, 2 (duas) pedras soltas de água marinha, 1 (uma) cruz de ouro com medalha de São Cristóvão, 1 (um) pendente de ouro com olho de tigre, 2 (dois) colares de pérolas, 1 (um) relógio de ouro com corrente, 1 (um) colar de marfim, 1 (um) pendente de ônix em ouro, 1 (um) um conjunto de colar entrelaçado em ouro com bracelete, 1 (um) colar folhado a ouro com pedras rústicas, 1 (um) bracelete com três pedras de água marinha, 1 (um) anel de brilhante e vários anéis de ouro, avaliados, no total, em R$ 178.600,00 (cento e setenta e oito mil e seiscentos reais)1 , além de EUR 1.000,00 (mil euros) e $ 300,00 (trezentos dólares), de propriedade da vítima Priscila Eileen Gate Hock.
Não satisfeitos, na mesma oportunidade, os denunciados EDSON DOMINGOS GARIANI e JANDRAIME SAMANTA PINTO BALBINOTTO abriram a porta do apartamento n° 704, novamente com auxílio de uma chave falsa, e de lá subtraíram para si 1 (um) anel solitário com ouro e brilhante, 1 (um) anel chuveirinho com ouro e brilhantes, 1 (um) anel de ouro e topázios, 1 (uma) corrente de ouro (cordão baiano), 1 (um) pingente mandala redondo com estrelas, 1 (um) pingente São Bento redondo, 1 (um) pingente de topázio, 1 (um) pingente com dois meninos, 1 (um) pingente coração 3-D, 1 (um) pingente de ponto de luz, 1 (um) anel de ouro com brilhantes, argolas de ouro, pulseiras de ouro e diversas outras peças, avaliados, no total, em R$ 33.750,00 (trinta e três mil e setecentos e cinquenta reais)2 , além de 1 (um) tablet, 1 (um) notebook, 1 (um) celular e 4 (quatro) relógios, de propriedade da vítima Graziela de Vila de Luca Tonon. (Grifos originais suprimidos).
Como ambos os acusados não foram localizados para citação pessoal e tampouco compareceram aos autos após sua citação por edital, determinou-se a suspensão da marcha processual e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (Evento 44 dos autos da ação penal).
Cumprida a ordem de prisão preventiva decretada em desfavor de Edson Domingos Gariani (Evento 70 dos autos da ação penal), determinou-se a cisão do feito em relação à acusada Jandrine, passando sua persecução penal a correr nos autos n. 5044375-72.2022.8.24.0038 (Evento 73 dos autos da ação penal).
Posteriormente, com o cumprimento do mandado de prisão da acusada Jandraine e sua consequente cientificação nos autos desmembrados (Evento 10, fl. 12, dos autos da ação penal), determinou-se a revogação da decisão que cindiu o feito e, por ambos estarem na mesma fase processual, a reunião para instrução e julgamento conjunto (Evento 110, fl. 38, dos autos da ação penal).
Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza Substituta julgou procedente a denúncia para condenar: a) o acusado Edson Domingos Gariani à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, incisos III e IV, na forma do art. 71, caput, c/c art. 65, inciso III, alínea "d" e art. 61, inciso I, todos do Código Penal; b) a acusada Jandraine Samanta Pinto Balbinotto à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos III e IV, na forma do art. 71, caput, c/c art. 65, incisos I e III, alínea "d", todos do Código Penal; negando-lhes o direito de recorrer em liberdade (Evento 160 dos autos da ação penal).
Irresignada, a defesa da acusada Jandraine interpôs recurso de apelação, manifestando o desejo de arrazoar na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 173 dos autos da ação penal).
Igualmente inconformado, o acusado Edson interpôs recurso de apelação, por intermédio da Defensoria Pública do Estado (Evento 195 dos autos da ação penal). Em suas inclusas razões recursais, sustentou que na primeira fase da dosimetria não foram devidamente valoradas a conduta social, antecedentes e consequências delitivas, reconhecidas para a majoração da pena-base, motivo pelo qual pleiteia o afastamento da valoração negativa. Na etapa intermediária, requereu a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Ao final, pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade e do benefício da justiça gratuita.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso defensivo de Edson (Evento 207 dos autos da ação penal).
Após a ascensão dos autos, sobrevieram as razões de insurgência da ré Jandraine. No arrazoado, a defesa pugnou, tão somente, pelo reconhecimento da participação de menor importância (Evento 12).
Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo da ré Jandraine (Evento 17).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Marcelo Truppel Coutinho, opinou pelo conhecimento dos recursos e parcial provimento tão somente do apelo interposto pelo réu Edson, a fim de conceder-lhe o benefício da justiça gratuita (Evento 21).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3402176v19 e do código CRC ef517978.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 27/4/2023, às 19:52:8
















Apelação Criminal Nº 0014770-74.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: EDSON DOMINGOS GARIANI (RÉU) APELANTE: JANDRAINE SAMANTA PINTO BALBINOTTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Os presentes recursos de apelação criminal voltam-se contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou os acusados Edson Domingos Gariani e Jandraine Samanta Pinto Balbinotto pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, incisos III e IV, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos (em que pese aquele interposto pelo réu Edson apenas parcialmente, conforme se verificará adiante), passando-se à análise de seus objetos.
Ressalte-se, antes de mais nada, que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame dos pleitos recursais constantes das razões dos apelos defensivos, em homenagem à celeridade e economia processuais.
I - Da participação de menor importância alegada pela ré/apelante Jandraine
Inicialmente, persegue a ré/apelante Jandraine a constatação da participação de menor importância, com consequente aplicação do que dispõe o art. 29, § 1º, do Código Penal, referente aos crimes patrimoniais por si praticados juntamente com seu comparsa Edson.
Melhor sorte, porém, não socorre à acusada.
Isso porque, incogitável reconhecer a participação de menor importância pleiteada pela ré/apelante Jandraine, sob a alegação de que embora tenha ajudado a carregar os objetos subtraídos,...

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