Acórdão Nº 0014806-45.2011.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0014806-45.2011.8.24.0023
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0014806-45.2011.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE.

ADMISSIBILIDADE. I) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À RECORRENTE FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. BENESSE CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E DA LEI N. 1.060/50. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADA EM AUTOS APARTADOS. NÃO CONHECIMENTO. II) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU/RECONVINTE. PROVIDÊNCIA DO ARTIGO 523, CAPUT, DO CPC NÃO ADOTADA. NÃO CONHECIMENTO. III) PARCELA DA MATÉRIA DO APELO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE NÃO DIALOGAM COM A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. PREFACIAL AFASTADA.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014806-45.2011.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara Cível em que é Apelante Marco Antonio Pontes Aires e Apelado Moema Vera Desjardins.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em sessão extraordinária virtual, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.




Desembargador André Luiz Dacol

Relator





RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Moema Vera Desjardins, qualificado(a, os, as) à fl. 02, ajuizou(aram) a presente ação de despejo cumulada com cobrança em face de Marco Antonio Pontes Aires, Suelen da Costa e Mauro Sérgio Leal da Costa, também qualificado(a, os, as) nos autos, alegando haver firmado contrato de locação não residencial com a parte ré, com validade de 12 meses e término em 20/07/2009, mediante o pagamento mensal de aluguel.

Disse que a parte ré não vem quitando os aluguéis, estando em aberto as prestações referentes aos meses de junho a dezembro de 2010 e janeiro de 2011, num total de R$ 23.981,67.

A título de antecipação da tutela, requereu o imediato despejo. Ao final, postulou o despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos até a efetiva desocupação.

O pedido liminar foi indeferido à fl. 37.

Citado, o réu Marco Antônio Pontes Aires apresentou defesa alegando, em preliminar, a falta de liquidez e certeza do título executivo fundada na ocorrência de incêndio que atingiu o imóvel locado em 28/05/2008, antes do início da locação, mas que demostra que o imóvel estava sem qualquer condição de locação por conta da precária segurança da edificação que causou o referido incêndio. Disse que não havia condições de uso comercial do imóvel objeto da locação quando do seu início por ter havido quase a perda total pelo fogo, tendo o local ficado fechado de maio a início de dezembro de 2008. Mesmo não usufruindo do imóvel, afirmou ter feito o pagamento dos aluguéis devidos entre julho e dezembro de 2008, pois pretendia realizar reformas com recursos próprios.

Relativamente ao período em cobrança, de junho de 2010 a janeiro de 2011, afirmou ser injusta a exigência por haver recibos e depósitos em favor da demandante. Apontou ter depositado R$ 4.000,00 relativamente aos aluguéis de janeiro a fevereiro de 2011, já que a autora se negou a receber por não se referir ao período integral, ou seja, desde junho de 2010, e por não incluir multa e honorários, o que denota sua intransigência. Apontou que valor cobrado de R$ 23.981,67 são injustas as exigências de honorários advocatícios de 20% e da multa de 10%, limitada a 2%, e não previstos no contrato.

Mencionou que os valores das benfeitorias, melhorias e recuperações realizadas deverão ser apurados e, liquidação de sentença, dentro da reconvenção, informando ter gasto aproximadamente R$ 25.000,00 para reconstruir o imóvel locado.

Relatou que mesmo na segunda metade de dezembro de 2008 ainda não podia receber seus clientes por falta de ligação de água, energia elétrica e acesso, situações ligadas ao incêndio, sendo que somente a partir de janeiro de 2009 as condições de uso do local melhoraram. Também disse que o imóvel sobre inúmeras pressões do poder público que cria problemas para a expedição de alvará de funcionamento, que tem problemas junto à Celesc por necessitar de utilização de ligações irregulares e que tem problemas no fornecimento de água por haver dívidas do proprietário.

Disse que com os valores depositados e consignados pretende fazer uso, por analogia, do art. 745-A do CPC, purgando parte da mora, já que entende dever menos do que se está exigindo, suscitando que pagou no período de inatividade e também os acréscimos ilegais de multa e honorários advocatícios.

Defendeu a aplicação do CDC e disse que o incêndio ocorrido em maio de 2008 excluiu a culpa pelo inadimplemento, devendo ser desconsiderada a mora, havendo crédito em seu favor relativamente ao período em que o imóvel não pode ser usado. Apontou culpa concorrente da autora por não ter contratado seguro contar incêndio. Disse ser devido em seu favor a multa de 3 meses do valor do aluguel, o que deve ser compensado com os valores exigidos na inicial.

Defendeu o contraditório na execução, disse não estarem presentes os pressupostos processuais da relação executiva, motivando o acolhimento da exceção de pré-executividade.

Requereu a improcedência e a condenação da autora ao pagamento da multa do art. 940 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro dos pedidos excessivos da inicial: multa de 10% e 20% de honorários advocatícios, aluguéis de junho de 2010 a janeiro de 2011 sem o desconto dos meses em que o imóvel estava fechado para reforma ou sem água.

Também requereu o pagamento parcelado aluguéis de junho de 2010 a janeiro de 2011, a nulidade da locação no período de julho a dezembro de 2008 e a nulidade da cláusula da multa de 10%, reduzindo-se pra 2%, e dos honorários advocatícios de 20%.

Na reconvenção o réu reconvinte reproduziu os fatos narrados na defesa, acrescentando haver prestado serviços à autora no valor aproximado de R$ 35.000,00 conforme notas fiscais de materiais comprados, mão-de-obra, lucros cessantes pela falta de condição de trabalho no período de julho e dezembro de 2008. Requereu a condenação da autora reconvinda ao pagamento pela prestação de serviços em reparos realizados no imóvel incendiado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, a condenação ao pagamento de multa contratual pela cobrança indevida de locação entre julho de 2010 a janeiro de 2011, pela multa de 10% e 20% de honorários, coma restituição em dobro, bem como a compensação com os valores quando o imóvel estava indisponível no início do contrato.

Houve réplica e contestação ao pedido reconvencional.

Às fls. 822 e 823 a parte autora informou a desocupação voluntária do imóvel, sendo deferida às fl.S 824 e 825 a sua imissão na posse do bem, além de haver sido deferida a gratuidade da justiça ao réu.

Às fls. 890 a 901 o réu veio alegar a ilegitimidade da autora por ter alugado imóvel que não era de sua propriedade, o que implica na extinção do processo.

A autora se manifestou sobre o pedido.



A sentença, lavrada às fls. 1285-1296, decidiu da seguinte forma:

Em face do que foi dito:

A) ante a perda de objeto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de despejo e de rescisão do contrato de locação, e julgo procedentes em parte os demais pedidos formulados por Moema Vera Desjardins em face de Marco Antonio Pontes Aires, Suelen da Costa e Mauro Sérgio Leal da Costa para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis no valor mensal de R$ 1.500,00, reajustado anualmente pelo IGPM (cláusula 2ª, §1º - fl. 15), e IPTU em atraso, referentes aos meses de 05/06/2010 a 24/04/2015 (data da desocupação), com o acréscimo da multa por inadimplência de 10%, tudo corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros legais de mora também desde então, abatendo-se os valores depositados no feito.

Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno a parte ré ao pagamento de 90% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado da parte autora, considerando como base de cálculo o montante equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e condeno a parte autora ao pagamento de 10% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado da parte ré, considerando a mesma base de cálculo (art. 85, §2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

B) julgo improcedente os pedidos reconvencionais formulados por Marco Antonio Pontes Aires em face de Moema Vera Desjardins e condeno o réu reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do ...

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