Acórdão Nº 0014831-15.2011.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-11-2020

Número do processo0014831-15.2011.8.24.0005
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0014831-15.2011.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: GISELE BOAVENTURA MURARO ADVOGADO: SHAMES ANDRE PIETRO DE OLIVEIRA (OAB SC019732) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)


RELATÓRIO


Gisele Boaventura Muraro ajuizou a "ação de indenização por dano material e moral" em face da OI S.A. - em recuperação judicial,
Para tanto, narrou que em 23 agosto de 2011, quando transitava com sua motocicleta na Rua Paraguai, localizada na cidade de Balneário Camboriú, esbarrou em um fio telefônico que atravessava a via, à altura de seu pescoço, que seu capacete foi arrancado de sua cabeça e que caiu no leito da estrada desacordada.
Mencionou que foi atendida pelo SAMU, o qual a encaminhou para o hospital, que sofreu dores de cabeça insuportáveis e ficou com cicatrizes oriundas das escoriações sofridas em decorrência do acidente, sendo estas: uma sobre os lábios, outra sobre a sobrancelha e a última no couro cabeludo.
Alegou que a ré é a empresa responsável pelo cabo que originou sua queda e que, dois dias após o acidente, esta encaminhou um funcionário ao local a fim de realizar a manutenção das fiações, fato que confirma sua responsabilidade.
Argumentou que em razão do acidente seus óculos foram quebrados, necessitou fazer reparos em sua motocicleta e foi submetida a uma consulta médica particular, totalizando os gastos na importância de R$ 1.572,00 (um mil quinhentos e setenta e dois reais).
Diante do exposto, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta reais); danos estéticos, no importe de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta reais) e danos materiais, no valor de R$ 1.572,00 (um mil quinhentos e setenta e dois reais); bem como dos ônus sucumbenciais (evento 48, PROCJUDIC1, fls. 4/23).
Deferiu-se à autora a benesse da gratuidade à justiça (evento 48, PROCJUDIC1, fl. 52).
Citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a responsabilidade civil aplicável ao caso é a subjetiva; que não se encontram presentes os pressupostos necessários a responsabilização civil e que o valor sugerido a título de danos morais é exorbitante, não se coadunando com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assegurou inexistir prova nos autos de que os óculos foram quebrados no sinistro, tampouco do valor pago por ele. Asseverou que os orçamentos apresentados para o conserto das avarias em sua motocicleta não prestam de parâmetro para a condenação e que, como a autora foi atendida pelo SAMU e pelo hospital público, não haveria necessidade da realização de consulta particular. Argumentou que os danos estéticos sofridos são transitórios. Ao fim, requereu a improcedência do pedido inicial (evento 48, PROCJUDIC1, fls. 66/95).
Houve réplica (evento 48, PROCJUDIC1, fls. 109/119).
A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 48, PROCJUDIC1, fl. 124).
A ré interpôs agravo retido, arguindo que não possui responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que estes devem ser pagos pela parte que o requereu (evento 48, PROCJUDIC1, fls. 146/153).
O recurso foi contrarrazoado pela parte autora (evento 48, PROCJUDIC1, fls. 178/180).
Acostou-se aos autos o laudo pericial atestando a presença de danos estéticos permamentes em grau mínimo de níveis I e II decorrentes do acidente (evento 48, PROCJUDIC1, fls. 194/201).
As partes se manifestaram quanto a perícia (evento 48, PROCJUDIC1, fls. 206/207 e 209/210).
Na audiência de instrução e julgamento, ouviu-se uma testemunha arrolada pela autora (evento 48, PROCJUDIC2, fls. 34/35 e VÍDEO 3).
As partes apresentaram alegações finais (evento 48, PROCJUDIC4, fls. 5/17 e fls. 19/25).
Conclusos os autos, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o argumento de que não houve efetiva comprovação de qual empresa seria a responsável pela fiação que originou o evento e que era responsabilidade da CELESC, a qual permitia uso do poste pela ré, a manutenção da fiação telefonica nos postes. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (evento 48, PROCJUDIC4, fls. 27/32).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, estar comprovado nos autos que no local do acidente havia um fio solto com muitos metros de comprimento; que o formato da fiação denota que este servia para prestação de serviço de telefonia e que há prova de que a ré era a única operadora responsável pela prestação do serviço à época do ocorrido naquele município. Asseverou que a existência do ato ilícito (altura do fio) e do liame de causalidade dos fatos é incontestável, sendo indubitável o dever de indenizar.
Frisou que apenas em 2014 outra empresa passou a prestar serviço no mesmo ramo da ré na cidade e que o uniforme utilizado pela profissional que realizou a manutenção da fiação que causou sua queda, dias após o acidente, era o mesmo utilizado pelos colaboradores da ré, e que o modo do cabo de fiação é utilizado na prestação de serviço disponibilizado pela ré, a qual, inclusive fez a manutenção do fio que causou o sinistro.
Afirmou que a responsabilidade pela manutenção da fiação não é da concessionária de energia elétrica, inexistindo problema com a estrutura disponibilizada pela concessionária-cedente (CELESC), nem prova de que esta agiu de forma omissa ou negligente ou, ainda, de que tenha concorrido para a falha no serviço público prestado pela apelada.
Requereu o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a responsabilidade civil objetiva da apelada e, consequentemente, condenando-a ao pagamento de danos morais e materiais (evento 48, PROCJUDIC4, fls. 258/270).
Por sua vez, a apelada apresentou contrarrazões, na qual, sustentou, em apertada síntese, que a responsabilidade civil aplicável ao caso é a subjetiva; que não restou comprovada a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa, nem mesmo que era a única empresa que utilizava aquele tipo de fiação à época dos fatos, ônus que incumbia a autora.
Frisou que apenas por meio de uma perícia técnica poderia ser esclarecer qual a empresa responsável pela fiação que deu origem ao acidente, contudo, a autora não realizou pedido de produção de prova pericial. Ressaltou que a responsabilidade pela manutenção e instalação das fiações é exclusivamente da CELESC.
Argumentou que não há provas cabais nos autos dos danos, decorrentes do acidente, relatados pela autora. Por fim, requereu a manutenção da sentença e, sucessivamente, que o valor arbitrado a título indenizatório seja fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (evento 48, PROCJUDIC4, fls. 273/285).
Ascenderam os autos a esta Corte (evento 48, PROCJUDIC4, fl. 286), sendo distribuídos inicialmente à 2ª Câmara de Direito Civil (evento 48, processo judicial 4, fl. 69) que, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Newton Trisotto, reconheceu sua incompetência para apreciar o feito, sob o entendimento de se tratar de matéria afeta à competência das câmaras de direito público (evento 48, processo judicial 4, fls. 70/79).
Vieram a mim resdistribuídos (evento 48, PROCJUDIC4, fls. 301/302).
A Procuradoria de Justiça do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, deixou de se manifestar sobre o mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (evento 48, PROCJUDIC4, fl. 304).
Vieram-me conclusos (evento 48, PROCJUDIC4, fl. 305).
É o relatório necessário

VOTO


1. O recurso, antecipe-se, deve ser parcialmente provido.
2. Deixo de conhecer o agravo retido, uma vez que não houve pedido para que o Tribunal proceda à sua análise, de acordo com o art. 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época de sua interposição (evento 48, processo judicial 1, fls. 146/153).
3. O art. 5º, V, da Constituição Federal assegura o direito à reparação material, moral ou à imagem, do dano causado em razão de ilícito cometido por terceiro: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)".
Nessa mesma esteira, dispõem os artigos 927 e 186 do Código Civil, vejamos:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.""Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e...

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