Acórdão Nº 0014850-55.2010.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0014850-55.2010.8.24.0005
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0014850-55.2010.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: RUI JEFERSON FRISKE APELADO: LE MONDE COMERCIO DE VEICULOS LTDA APELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da Ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos exordiais:

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

RUI JEFERSON FRISKE, qualificado, aforou a presente AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela antecipada, em face de LE MONDE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., qualificadas e representadas, afirmando ter adquirido da primeira ré veículo acometido de vício oculto não resolvido, embora diversas tenham sido as tentativas de solução, e sofrido danos de ordem extra e patrimonial pela não solução do problema, findando por requerer, em solidariedade, a substituição do bem por outro de igual natureza ou a devolução da quantia paga, bem assim compensação monetária pelos danos materiais e imateriais que diz daí advindos.Citada, veio a primeira ré aos autos dizer, preliminarmente, da sua ilegitimidade passiva, da ausência de interesse e da inépcia da inicial; em prejudicial, da prescrição e decadência; no mérito, da inaplicabilidade da legislação consumeirista e da ocorrência de desgaste natural pelo uso do automotor, requerendo a rejeição dos pedidos exordiais.Também citada, veio a segunda ré aos autos dizer da inaplicabilidade da inversão do ônus probatório e do desgaste natural pelo uso severo da coisa, opondo-se aos pedidos tais como apresentados.A parte autora manifestou-se diante das respostas.Saneado o feito, fora deferida a produção da prova pericial requerida pela primeira ré, não realizada diante da sua posterior desistência.Ouvidos uma testemunha e um informante, apresentaram autor e primeira ré suas alegações finais, agora sob a égide da prova oral produzida, silente a segunda litisconsorte passiva Relatados,

Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença, publicada em 25/03/2015 (Evento 34, PROCJUDIC16, p. 357-359):

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, condeno o autor às custas processuais e honorários de advogado, estes que fixo em 15% do valor dado à causa à cada qual das rés.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas e, na sequência, arquivem-se.

Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso (Evento 34, PROCJUDIC16, p. 363-371), sustentando, preliminarmente, que houve deferimento da inversão do ônus da prova em despacho saneador e, mesmo que assim não fosse, "por questões de justiça deveria ser adotados todos os princípios e institutos que respaldam a lei consumerista, estando incluído neste a inversão do ônus da prova".

No mérito, alega que "comprovou categoricamente a existência de defeito e vício do automóvel com as diversas e reiteradas reclamações feitas junto à 1º Apelada durante o período de garantia do veículo, onde sempre se queixava dos mesmos problemas, principalmente defeitos na parte elétrica", tendo a própria apelada reconhecido a existência de defeito no veículo que poderia afetar a parte elétrica.

Aduz que os outros defeitos foram constantemente relatados nas fichas de atendimento ao consumidor, de forma que "mais do que comprovado a existência dos respectivos defeitos e vícios no produto, especialmente os defeitos elétricos e de suspensão".

Sustenta, ademais, que a requerida, ao desistir da realização de perícia, deixou de comprovar os fatos impeditivos ou modificativos da parte autora, e "não arrolou testemunhas para a audiência de instrução e julgamento, haja vista que comprovou documentalmente o defeito e vício no produto através da ampla documentação que juntos com a inicial".

Pleiteia, ao final, a reforma integral da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos exordiais. Alternativamente, requer a minoração dos honorários advocatícios.

Após, o autor opôs embargos de declaração (Evento 34, PROCJUDIC17, p. 10-16), que não forem conhecidos (p. 38).

Contrarrazões (Evento 34, PROCJUDIC17, p. 55-78 e 80-83).

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão recorrida precede a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (artigo 1.045).

Por tal razão, os requisitos de admissibilidade recursal hão de seguir a regulamentação preconizada pelo Código de Processo Civil de 1973, consoante o estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

Vício redibitório é um defeito oculto no bem que venha a reduzir o seu valor ou até mesmo torná-lo impróprio para uso, do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando da compra.

No caso, em análise dos autos, conquanto as alegações do autor, entende-se que não restou comprovada a existência de vício oculto no veículo.

De acordo com o recorrente, as "diversas e reiteradas reclamações feitas junto à 1º Apelada durante o período de garantia do veículo" servem como prova de suas alegações.

Sucede que, as ordens de serviço apenas demonstram as reclamações unilaterais do autor, e em nada comprovam os defeitos alegados. Isto é, os problemas são afirmações do autor, que não restaram comprovadas por meio de prova técnica.

Aliás, em análise dos documentos (Evento 34, PROCJUDIC16, p. 105-135 e 138-157), mais especificamente do "diagnóstico produtivo" dos serviços solicitados pelo autor que, consigna-se, em grande maioria ocorreram quando das revisões do veículo, constata-se que as reclamações sequer eram encontradas, certificando-se a inexistência de anomalias. E, nas ocasiões em que evidenciados os defeitos, foram efetuados os consertos necessários.

Outrossim, a testemunha e o informante ouvidos nos autos, de igual forma, afirmaram que os danos apurados e, por vezes, consertados, deram-se pelo desgaste natural decorrente do uso bem, o que corrobora a inexistência de vício oculto.

Tocante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, têm-se que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, de modo que caberia ao autor ter solicitado, ao menos, produção de prova pericial para corroborar suas alegações. A inversão do ônus probandi não implica "presunção de veracidade" dos fatos alegados pelo autor.

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