Acórdão Nº 0014877-51.2010.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-02-2020

Número do processo0014877-51.2010.8.24.0033
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelações Cíveis ns. 0014877-51.2010.8.24.0033 e 0009560-72.2010.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS EM FESTA DE IGREJA. SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSOS DOS AUTORES.

AGRESSÕES ATRIBUÍDAS A PESSOAS SUPOSTAMENTE CONTRATADAS PARA REALIZAR A SEGURANÇA DO EVENTO. ALEGAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE ENCONTRA, EM SUA MAIORIA, INAUDÍVEL E INSUSCETÍVEL DE COMPREENSÃO. SOLICITAÇÃO DA CÓPIA DE SEGURANÇA À ORIGEM. ENVIO DE MATERIAL IGUALMENTE INAUDÍVEL. INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TESTIGOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO APENAS POR PROVA DOCUMENTAL. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EVIDENCIADOS. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DO ATO, INCLUSIVE. NECESSÁRIO ENVIO DOS AUTOS PARA RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA E RETOMADA DOS DEPOIMENTOS.

RECURSOS PREJUDICADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014877-51.2010.8.24.0033, da comarca de Itajaí 4ª Vara Cível em que são Apelantes Guiomar Padilha e outros e Apelada Mitra Metropolitana de Florianópolis/SC.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, reconhecer de ofício a nulidade da decisão, determinando o retorno dos autos à origem para a renovação da tomada dos depoimentos, prejudicada a análise dos recursos.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, adotam-se os relatórios de cada uma das sentenças, transcritos na íntegra, por refletirem com fidelidade o trâmite processual na origem.

Nos autos n. 0009560-72.2010.8.24.0033:

Cleber Orlando Gamba ajuizou a presente ação em face da Capela Sagrado Coração de Jesus, Anderson Mausesck e Maria Aparecida de Souza Rosa, todos qualificados, objetivando a percepção de indenização por danos morais e materiais, advindos de briga ocorrida em festa paroquial.

Alega o autor, em síntese, que: a) no dia 9-5-2010, por volta da 01h00min, foi vítima de agressões perpetradas por policiais militares à paisana, na festa da Igreja Capela Sagrado Coração de Jesus, situada na Serafim Gambá, Brilhante, na cidade de Itajaí; b) os policiais agressores foram contratados para realizar a segurança do local e estavam armados; c) foi retirado à força do evento na presença de inúmeros frequentadores; d) em decorrência da contenda, sofreu ofensas de ordem física e moral, culminando na perda de 5 (cinco) dentes e 6 (seis) pontos na cabeça; e) a requerida foi omissa no dever de prestar segurança aos participantes do evento.

Discorreu sobre o direito aplicável à espécie e, ao final, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, além do ressarcimento de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) pelos danos materiais. Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.

O benefício da Justiça Gratuita foi deferido provisoriamente (fl. 22).

Citados, os requeridos apresentaram resposta conjunta sob a modalidade de contestação (fls. 36-55), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, rechaçaram a pretensão inaugural ao argumento de que os policiais militares envolvidos na briga eram apenas convidados e não contratados para realizar a segurança do local. Aduziram que a festividade era gratuita e aberta ao público, obedecendo às posturas administrativas. Sustentaram que o autor é briguento contumaz e possui negativa reputação social. Informaram que o autor e seus colegas desencadearam a confusão no evento. Acrescentaram, ainda, que o segundo réu (coordenador da paróquia) solicitou a intervenção dos policiais para manter a ordem e evitar o tumulto. Sustentaram a quebra do nexo de causalidade ante a culpa exclusiva da vítima e o cumprimento do dever legal dos agentes públicos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.

Réplica às fls .70-76.

Designada audiência preliminar, a tentativa de composição restou infrutífera. Ato contínuo, foi reconhecida a conexão com o processo autuado sob o n. 033.10.014877-0, determinando-se a reunião dos processos.

Na audiência de instrução e julgamento (fls. 132-142), não obtida a conciliação, foram inquiridas 3 testemunhas dos autores e 5 testemunhas arroladas pelos réus,sendo-lhes concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.

Alegações finais apresentadas pelas partes às fls. 145-149 e 191-195.

Nos autos n. 0014877-51.2010.8.24.0033:

Guiomar Padilha, João Reginaldo Ferreira, Luiz Rodrigo Guerreiro, Maicon Sandro Ribeiro Padilha, Moacir Schulle, Reinaldo Schulle e Jonata José Ranguetti ajuizaram a presente ação em face de Mitra Metropolitana de Florianópolis/SC, todos qualificados, objetivando a percepção de indenização por danos morais e materiais, advindos de briga ocorrida em festa paroquial.

Alegam os autores, em síntese, que: a) no dia 9-5-2010, por volta da 00h30min, foram vítimas de agressões perpetradas por policiais militares à paisana, na festa da Igreja Santa Terezinha, situada na Serafim Gambá, Brilhante, na cidade de Itajaí; b) os policiais agressores Eduardo Heidemann Mafra, Iury Munir Alves Maitade, Fernando Silva de Oliveira e Caio Frederico Vahdiek da Rocha, foram contratados para realizar a segurança do local, porém não ostentavam nenhuma identificação; c) em decorrência da contenda, sofreram ofensas em suas integridades física e psíquica, culminando no afastamento da atividade laborativa; d) um dos policiais efetuou disparos de arma de fogo, expondo a perigo a incolumidade dos frequentadores; e) a requerida foi omissa no dever de prestar segurança aos participantes do evento.

Discorreram sobre o direito aplicável à espécie e, ao final, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada vítima, a título de danos morais, além do ressarcimento dos danos patrimoniais a serem apurados em liquidação de sentença. Requereram os benefícios da justiça gratuita e juntaram documentos.

O benefício da Justiça Gratuita foi deferido provisoriamente (fl. 62).

À fl. 63 os autores desistiram do pedido referente ao ressarcimento dos danos patrimoniais.

Citada, a requerida apresentou resposta sob a modalidade de contestação (fls. 69-84), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, rechaçou a pretensão inaugural ao argumento de que os policiais militares envolvidos na briga eram apenas convidados e não contratados para realizar a segurança do local. Aduziu que a festividade era gratuita e aberta ao público, obedecendo às posturas administrativas. Sustentou que os autores são briguentos contumazes e possuem negativa reputação social. Informou que os autores se encontravam visivelmente embriagados e desencadearam a confusão no evento. Acrescentou, ainda, que solicitou a intervenção dos policiais para manter a ordem e evitar o tumulto. Sustentou a quebra do nexo de causalidade ante a culpa exclusiva das vítimas e o cumprimento do dever legal dos agentes públicos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 85-91).

Réplica às fls 94-98.

Em decisão saneadora (fls. 105-106), foi postergada à análise da preliminar arguida na contestação e deferida a produção de prova oral.

O feito inicialmente tramitou na 1ª Vara Cível desta comarca que, às fls. 156-157, declinou da competência em favor desta Unidade Jurisdicional, em virtude de conexão com os autos n. 033.10.009560-0.

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