Acórdão nº 0014887-68.2009.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0014887-68.2009.8.11.0041
AssuntoRepetição de indébito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0014887-68.2009.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Repetição de indébito, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[RUBI FACHIN - CPF: 353.831.601-59 (APELANTE), RUBI FACHIN - CPF: 353.831.601-59 (ADVOGADO), JOSE ADELAR DAL PISSOL - CPF: 276.234.240-68 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER NOROESTE S/A - CNPJ: 60.700.556/0001-12 (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REPRESENTANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: 213.647.038-82 (ADVOGADO), BANCO ABN AMRO REAL S.A. - CNPJ: 33.066.408/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DIANTE DO SUPOSTO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA EXTINÇÃO – PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE – TEMA 677/STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão do tema 677/STJ, com o seguinte entendimento: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora” (Recurso Especial nº 1820963/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 24/10/2022).

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014887-68.2009.8.11.0041

APELANTE: RUBI FACHIN

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por RUBI FACHIN, contra r. sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT, Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Junior, lançada nos autos do Cumprimento de Sentença dos autos da ação revisional de contratos de financiamentos c/c devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e ou repetição de indébito, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que julgou extinto feito, nos termos do art. 924, II do CPC diante do cumprimento da obrigação.

O apelante, em suas razões recursais, sustenta que o magistrado extinguiu indevidamente o feito, não observando a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso dos autos, devendo o débito devido ser calculado com a incidência dos juros de mora e correção monetária previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo banco-apelado.

Aduz que “o executado depositou o valor correspondente aos cálculos apresentados pelo credor em 24/05/2022 (planilha Id. 85699641), sendo que deveria o Juízo ter determinado fossem corregidos até o efetivo recebimento do valor pelo credor (TEMA 677/STJ)” (sic).

Assim sendo, pugna para que seja reformada em parte a r. sentença a fim de afastar a extinção do cumprimento de sentença e permitir o prosseguimento do procedimento em relação aos valores remanescentes, aplicando-se o Tema 677, STJ (id. 176101912).

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (id. 176101921)

O preparo foi recolhido (Id. 176380189).

É o relatório.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cinge-se dos autos que RUBI FACHIN ajuizou cumprimento de sentença em desfavor da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando o recebimento do valor devido.

A insurgência repousa no fato do magistrado ter extinguido o feito em razão do cumprimento da obrigação diante do apelado ter depositado o valor de R$624.891,38 (seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos) em id. 176101383, valor este apresentado pelo credor em 24/05/2022, o que o exequente não concorda, haja vista que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora e correção monetária previstos na sentenc a transitada em julgado até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do Tema 677 do STJ, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso.

Pois bem.

Inicialmente cumpre destacar que nos autos da Questão de Ordem levantada no REsp nº. 1.820.963, restou instaurado procedimento de revisão de entendimento firmado no Tema 677, a fim de “definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor”.

Nesse contexto, no julgamento dos autos da Questão de Ordem no REsp nº. 1.820.963/MG - Tema 677, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos...

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