Acórdão Nº 0014896-64.2012.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-11-2022

Número do processo0014896-64.2012.8.24.0008
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0014896-64.2012.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) APELANTE: MARCO FERRETTI ADVOGADO: FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 84-SENT260/262 - autos de origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

1. Marco Ferreti ajuizou a presente "Ação de Adimplemento Contratual/Indenização Relativa à Subscrição de Ações em Contrato de Participação Financeira com Pedido de Exibição Incidental de Documentos e Dados Relativa a Telefonia Fixa, bem como a Telefonia Móvel" em face de Brasil Telecom S/A, ambos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que celebrou contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica com a empresa Telecomunicações de Santa Catarina - TELESC, que foi sucedida pela requerida.

Afirmou que as ações adquiridas naquela transação não foram emitidas na mesma data da integralização do capital, mas posteriormente, o que redundou numa quantidade menor de ações, justo porque foi utilizado o valor patrimonial da ação (VPA) da época da emissão e não o da data da assinatura do contrato. Assim, tendo recebido um número menor de ações, deixou de receber juros, dividendos e bonificações relativamente às ações faltantes.

Sustentou, ainda, que em razão da cisão da TELESC/SA, ocorrida em 1998, e a criação da TELESC Celular S/A, cada acionista recebeu, da nova empresa, o mesmo número de ações que já possuía na empresa cindida. Porém, como havia recebido ações a menor desta, acabou por receber ações a menor também daquela.

À vista de tais fatos, pediu a condenação da ré a indenizar as perdas e danos decorrentes da emissão deficitária das ações adquiridas através do contrato de participação financeira, bem como a indenizar o valor correspondente aos dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações decorrentes destas ações.

Requereu, ainda, provimento judicial para compelir a ré a exibir os contratos e informar o tipo, a quantidade e o valor patrimonial das ações emitidas.

A ré respondeu sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, apontou a prescrição.

Relativamente à matéria de fundo, alegou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso; que no regime do Plano de Expansão (PEX), na emissão de ações realizadas até agosto de 1996, era utilizado o valor patrimonial apurado no balanço imediatamente posterior à integralização do valor do contrato, conforme Portaria 86/91 do Ministério da Infraestrutura e art. 170, §1º, II, da Lei 6.404/76; que, após 26.8.1996, por força da Portaria 1.028/96 do Ministério das Comunicações, as ações passaram a ser emitidas de acordo com o valor de mercado, o que também encontra respaldo no art. 170, §1º, III, da Lei 6.404/76; que a emissão das ações referentes aos contratos firmados sob o regime de Programa Comunitário de Telefonia (PCT) seguiu os termos das Portarias 117/91 e 86/91, ou seja, tinha base no valor do laudo de avaliação do bem entregue pelo acionista para integralizar o capital.

À vista de tais considerações, defendeu enfaticamente a tese de que seguiu rigorosamente as normas vigentes em cada época, de modo que a parte autora não sofreu qualquer prejuízo, inexistindo justificativa para a intervenção do Poder Judiciário. Sustentou que, no caso de ser outro o entendimento, a responsabilidade deve ser imputada ao sócio controlador, que, à época da emissão das ações, era a União e, também, que não possui condições de emitir ações da telefonia móvel, que hoje está nas mãos de empresa concorrente.

Pediu, não obstante, que no caso de condenação, o cálculo da diferença de ações tenha por base o balancete mensal do mês da integralização, nos termos da súmula 371, do STJ, ou, se a base de cálculo escolhida for o valor negociado na bolsa de valores, a cotação deve ser a vigente na data do trânsito em julgado da sentença, não se podendo optar pela maior cotação porque isso levaria ao enriquecimento sem causa.

Argumentou, por fim, que a exibição de documentos deve ser requerida em medida cautelar.

Foi deferido o pedido de exibição de documentos (fl.124), através de decisão que foi atacada por agravo retido (fl. 54/64) deixando, a parte ré, correr in albis o prazo para apresentação (fl.126).

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. OSMAR TOMAZONI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte Autora, para condenar a empresa de telefonia aos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

3. Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, julgo procedentes os pedidos veiculados na presente "Ação de Adimplemento Contratual/Indenização Relativa à Subscrição de Ações em Contrato de Participação Financeira com Pedido de Exibição Incidental de Documentos e Dados Relativa a Telefonia Fixa, bem como a Telefonia Móvel" ajuizada por Marco Ferreti em face de Brasil Telecom S/A para condenar a ré a pagar à parte autora as perdas e os danos explicitadas nesta sentença, observando-se, no cálculo, o seguinte: a) Diferença de ações: o número de ações que a parte autora tinha direito é obtido pela divisão do capital integralizado pelo VPA no balancete do mês da integralização do capital. O valor da ação é a cotação por ela alcançada no fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo na data do trânsito em julgado da sentença. O montante obtido com as operações indicadas, será corrigido pelo INPC a partir do trânsito em julgado desta sentença. Os juros de mora, à razão de 1% ao mês, incidem a contar da citação. b) Juros sobre o capital próprio, bonificações e dividendos: são aqueles que a diferença de ações teriam produzido até o trânsito em julgado da sentença caso tivessem sido emitidas. O montante apurado será corrigido a partir da data que deveriam ter sido pagos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, salvo os que se tornaram devidos após referida data. Nesse caso, o termo inicial dos juros será a data em que as verbas se tornaram devidas. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora (fls.50/51). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente.

Contra essa decisão, a parte Autora, opôs Embargos de Declaração (Evento 84 - EMBDECL154/155), os quais foram acolhidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração tão somente para incluir na sentença de fls. 127-134, a manifestação e consequente condenação da ré a indenizar as ações da telefonia móvel (dobra acionária), mantendo-a nos demais termos. Intimem-se.

Irresignada, mais uma vez, a parte Autora, opôs Embargos de Declaração (Evento 84 - EMBDECL270/271), os quais foram rejeitados, nos seguintes termos:

[...]

A parte Auora, ora Embargante, opôs Embargos de Declaração objetivando que a sentença guerreada contemple expressamente o número do contrato e da radiografia no tocante ao pagamento as açoes de telefonia móvel.

[...]

Não obstante, ressalto que durante todo o trâmite processual, não houve qualaquer manifestação da parte Autora, ora Embargante, com relação aos números de contratos que indica no presente Embargos de Declaração, o que implicaria em reexame da matéria fático-probatória, que é vedado em Embargos de Declaração.

Deste modo, ficam os Embargos declaratórios prejudicados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho intacta a sentença de fls. 236-238.

Da Apelação da parte Autora

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte Autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 84 - APELAÇÃO 289/293), no qual, requer, em síntese, aplicação do art. 400 do CPC, uma vez que requereu na inicial a exibição dos contratos firmados entre as partes e respectivas radiografias. Sustenta que, mesmo intimada, a empresa de telefonia deixou de exibir os documentos pleiteados. Por conta disso, requer a condenação da Ré com relação às ações oriundas da telefonia móvel referente ao contrato de n. 07805346 de 20/01/1992, bem como com relação à radiografia de n. 0052594000, datado de 27/11/1996. Pugna, ainda, a inclusão dos valores relativos à reserva de ágio.

Da Apelação da parte Ré

A Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 83 - APELAÇÃO159/197), no qual, inicialmente, requer o conhecimento do Agravo Retido. Em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsável pela emissão das ações é a empresa TELEBRÁS S.A., assim como é parte ilegítima para figurar no polo passivo com às ações de telefonia celular (dobra acionária).

Em prejudicial de mérito, pugna o reconhecimento da prescrição da pretensão com base no art. 287, inciso II, letra "g" da Lei n. 6.404/1976, no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e nos artigos 205 e 206, incisos IV e V, ambos do Código Civil e prescrição dos dividendos.

No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e respectivo não cabimento da inversão do ônus da prova. Sustenta a necessidade de observância das normas aplicáveis (Portarias Ministeriais), enfatizando a diferença entre os regimes de contratação (PEX e PCT).

Argumenta que nos contratos firmados na modalidade PEX, o valor patrimonial deve ser apurado no primeiro balanço após a integralização do preço dos contratos, conforme previsto na Portaria n. 86/91 do Ministério da Infraestrutura, que possui correspondência com os critérios estabelecidos no art. 170, §1º, III, da 6.404/76.

Quanto aos contratos sob o regime PCT, esclarece que receberam regulamentação...

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