Acórdão nº 0014897-54.2013.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0014897-54.2013.8.11.0015
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0014897-54.2013.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[R. BOCARDI & CIA LTDA - CNPJ: 10.334.271/0001-37 (APELANTE), ANDRE CARLOS GOBBATO - CPF: 559.283.401-25 (ADVOGADO), JANDESMARA CAVALHERI - CPF: 020.146.719-40 (ADVOGADO), FINI COMERCIALIZADORA LTDA.
- CNPJ: 15.579.674/0001-60 (APELADO), DANIEL MEGA ARAUJO - CPF: 003.714.541-07 (ADVOGADO), GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI - CPF: 040.242.701-76 (ADVOGADO), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - CPF: 100.534.918-58 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – EXCLUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – INTERRUPÇÃO ABRUPTA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

No caso em que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a exclusividade do contrato verbal de distribuição de gêneros alimentícios, bem assim que não ficou configurada a interrupção contratual abrupta e em prazo irrazoável, é caso de manter a sentença de improcedência dos pedidos da ação indenizatória.

R E L A T Ó R I O

APELAÇÃO CÍVEL N. 0014897-54.2013.8.11.0015

APELANTE: R. BOCARDI & CIA LTDA

APELADO: FINI COMERCIALIZADORA LTDA.

Proc. referência: Ação de Indenização Por Danos Materiais (Lucros Cessantes) e Danos Morais n. 0014897-54.2013.8.11.0015 - Cód. 193145 - 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop

RELATÓRIO

Apelação interposta por R. Bocardi & Cia Ltda.

AÇÃO: Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por R. Bocardi & Cia Ltda. em desfavor de Fini Comercializadora Ltda.

SENTENÇA: (proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop) julgou improcedentes os pedidos da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condenou a requerente no pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

APELO: a apelante diz que desde novembro de 2010 contratou com a empresa recorrida para a distribuição exclusiva dos seus produtos em Sinop e região, porém, tomou conhecimento de outra empresa que também comercializava os produtos da apelada, bem assim que foi informada que a partir de 01 de abril de 2013 não trabalharia mais como distribuidora daquela, que ocorreu a ruptura contratual abrupta, sem respeitar o tempo legal, que lhe causou prejuízos.

Sustenta a obrigatoriedade do aviso prévio de 90 (noventa) dias nos termos do art. 720 do Código Civil e pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença impugnada e julgar totalmente procedentes os pedidos da demanda.

CONTRARRAZÕES: apresentadas no Id. 149170567.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

O cerne do recurso está em saber se houve interrupção do contrato de representação com a empresa requerida apelada, sem aviso prévio, a fim de reconhecer a existência de danos materiais (lucros cessantes) e morais sofridos pela autora apelante.

A lide advém de suposto descumprimento/quebra contratual e ruptura unilateral, sem aviso prévio, por parte da requerida apelada, de contrato de distribuição/comercialização de produtos alimentícios (produtos Fini).

Narra a inicial que autora apelante desde novembro de 2010 tinha contrato com a requerida apelada para a distribuição exclusiva dos seus produtos em Sinop e região, todavia teve conhecimento de que a exclusividade foi quebrada, bem assim que em 01/04/2013 o contrato foi rompido sem respeitar os termos legais, que a interrupção abrupta da distribuição dos produtos da marca Fini lhe trouxe inúmeros prejuízos, diante da considerável diminuição nas vendas, perda de clientes, além de danos morais.

A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que não restou demonstrada a contratação de exclusividade, bem assim que houve aviso para o rompimento contratual em prazo razoável, decisão que é objeto deste recurso.

Do conjunto probatório, tem-se que é incontroversa a contratação de distribuição de produtos alimentícios, todavia, como bem acentuado pela sentença, não ficou demostrada a forma contratual de exclusividade, máxime considerada a contratação verbal.

O documento (e-mail) que a autora apelante colaciona com o fito de demonstrar que houve a contratação com exclusividade se refere a suposto rompimento contratual da gerência de vendas da marca Fini com um representante de nome Pedro Magno (Id. 149171423 – pág. 49).

Sucede que o referido documento, vale frisar, e-mail, não confere a certeza da aludida contratação...

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