Acórdão Nº 0014958-17.2006.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-03-2022
Número do processo | 0014958-17.2006.8.24.0008 |
Data | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0014958-17.2006.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: ROSANGELA BOOS WIRTH ADVOGADO: JORGE LUIZ DE BORBA (OAB SC003380) ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) APELANTE: RICARDO BOOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) ADVOGADO: JORGE LUIZ DE BORBA (OAB SC003380) ADVOGADO: JULIANE GERMER (OAB SC020874) APELANTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU ADVOGADO: LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO: MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) ADVOGADO: FELIPE FROESCHLIN (OAB SC028392) RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
ROSANGELA BOOS WIRTH e RICARDO BOOS propuseram "ação de indenização por danos morais e materiais" perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau, contra FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 59, PROCJUDIC4, pp. 346-350), in verbis:
Cuido de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais, interposta por Rosângela Boos Wirth e Ricardo Boos em face de Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, todos qualificados na inicial.
Afirmam que no mês de Setembro de 2003, a Sra. Osvaldina, ora mãe dos autores, esbarrou na porta do banheiro de seu local de trabalho, causando em seu cotovelo um pequeno hematoma.
Acometida de dor pela batida, o requerente Ricardo Boos levou a Sra. Osvaldina até um posto de saúde próximo da residência dos autores, onde lhe foi informado que não havia no local um procedimento correto para ajuda-la, aconselhando-o a leva-la diretamente ao hospital.
Relatam que no pronto atendimento do nosocômio, ora réu, o médico plantonista criou no local do hematoma um pequeno abscesso para limpar o local da ferida, visto que a mesma estava acometida de muita dor.
Descrevem que após o atendimento realizado pelo médico plantonista, o cotovelo da Sra. Osvaldina formou uma ferida, se tornando cada dia maior e mais dolorida, tendo em vista que a mesma também era portadora de diabetes.
Citam que a mãe dos autores ficou internada no nosocômio, sendo orientado para que os autores comprassem óleo de girassol para passar na ferida a fim de ameniza-la e, após a utilização do óleo, o braço da Sra. Osvaldina começou a necrosar.
Aduzem que após a realização de exames, fora constatado que a Sra. Osvaldina estaria acometida de infeção hospitalar e, em razão desta infeção, foi realizada a amputação de seu antebraço esquerdo.
Mencionam as complicações do pós-operatório, que sendo a mãe dos autores, portadora de infecção hospitalar, teve de ser realizada uma nova intervenção cirúrgica para a desarticulação do ombro esquerdo.
Comunicam que a mãe dos autores continuou internada, lhe sendo ministrados medicamentos e tratamento em câmara hiperbárica, tratamento este que fora restituído pelo município após denúncia realizada pela parte autora.
Alegam que após a Sra. Osvaldina receber alta, lhe foi recomendado retornar ao hospital para realizar um enxerto no braço esquerdo, o que fora realizado em meados de janeiro de 2004.
Explanam que o corpo da mãe rejeitou o enxerto, sendo necessário uma remoção cirúrgica, piorando sua situação, adquirindo-lhe neste período novamente a infecção hospitalar, que de momento, se generalizou pelo corpo.
Narram que os curativos da mãe dos autores não eram trocados, bem como a higienização do hospital era precária.
Em razão disto, a mãe dos autores contraiu pneumonia, hepatite e paralisação dos rins, sendo necessário a imputação de um dreno nas costas para a retirada do líquido do pulmão e, falecendo na UTI do hospital por conta das complicações da infecção hospitalar.
Juntaram documentos e valoraram a causa.
Contestação às fls.1147/1175.
Réplica às fls. 1194/1206.
Alegações finais às fls. 1336/1346.
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito João Baptista Vieira Sell julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Hospital Santo Antônio:
I - A indenizar os autores da presente ação no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) proporcionalmente repartido entre os autores, em virtude do abalo moral sofrido pela perda de sua genitora, Sra. Osvaldina Mafezzoli Boos, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento da sentença, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 362, STJ.
II - A realizar o pagamento dos R$783,14 (setecentos e oitenta e três reais), atualizados monetariamente desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, relativos aos danos patrimoniais causados aos autores.
Custas e honorários pelo réu, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Os Embargos de Declaração veiculados pela ré foram rejeitados (evento 59, PROCJUDIC4, pp. 423-425).
Os Embargos de Declaração interpostos pelos autores foram acolhidos (evento 59, PROCJUDIC4, pp. 427-428) para o fim de sanar erro material condito na sentença, passando o mesmo a contar com a seguinte redação:
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Hospital Santo Antônio:
I - A indenizar os autores da presente ação no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) proporcionalmente repartido entre os autores, em virtude do abalo moral sofrido pela perda de sua genitora, Sra. Osvaldina Mafezzoli Boos, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento da sentença, conforme Súmula 362, STJ.
II - A realizar o pagamento dos R$783,14 (setecentos e oitenta e três reais), atualizados monetariamente e juros de mora desde o evento danoso (05.03.2004), conforme a Súmula 54 do STJ, relativo...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: ROSANGELA BOOS WIRTH ADVOGADO: JORGE LUIZ DE BORBA (OAB SC003380) ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) APELANTE: RICARDO BOOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) ADVOGADO: JORGE LUIZ DE BORBA (OAB SC003380) ADVOGADO: JULIANE GERMER (OAB SC020874) APELANTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU ADVOGADO: LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO: MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) ADVOGADO: FELIPE FROESCHLIN (OAB SC028392) RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
ROSANGELA BOOS WIRTH e RICARDO BOOS propuseram "ação de indenização por danos morais e materiais" perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau, contra FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 59, PROCJUDIC4, pp. 346-350), in verbis:
Cuido de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais, interposta por Rosângela Boos Wirth e Ricardo Boos em face de Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, todos qualificados na inicial.
Afirmam que no mês de Setembro de 2003, a Sra. Osvaldina, ora mãe dos autores, esbarrou na porta do banheiro de seu local de trabalho, causando em seu cotovelo um pequeno hematoma.
Acometida de dor pela batida, o requerente Ricardo Boos levou a Sra. Osvaldina até um posto de saúde próximo da residência dos autores, onde lhe foi informado que não havia no local um procedimento correto para ajuda-la, aconselhando-o a leva-la diretamente ao hospital.
Relatam que no pronto atendimento do nosocômio, ora réu, o médico plantonista criou no local do hematoma um pequeno abscesso para limpar o local da ferida, visto que a mesma estava acometida de muita dor.
Descrevem que após o atendimento realizado pelo médico plantonista, o cotovelo da Sra. Osvaldina formou uma ferida, se tornando cada dia maior e mais dolorida, tendo em vista que a mesma também era portadora de diabetes.
Citam que a mãe dos autores ficou internada no nosocômio, sendo orientado para que os autores comprassem óleo de girassol para passar na ferida a fim de ameniza-la e, após a utilização do óleo, o braço da Sra. Osvaldina começou a necrosar.
Aduzem que após a realização de exames, fora constatado que a Sra. Osvaldina estaria acometida de infeção hospitalar e, em razão desta infeção, foi realizada a amputação de seu antebraço esquerdo.
Mencionam as complicações do pós-operatório, que sendo a mãe dos autores, portadora de infecção hospitalar, teve de ser realizada uma nova intervenção cirúrgica para a desarticulação do ombro esquerdo.
Comunicam que a mãe dos autores continuou internada, lhe sendo ministrados medicamentos e tratamento em câmara hiperbárica, tratamento este que fora restituído pelo município após denúncia realizada pela parte autora.
Alegam que após a Sra. Osvaldina receber alta, lhe foi recomendado retornar ao hospital para realizar um enxerto no braço esquerdo, o que fora realizado em meados de janeiro de 2004.
Explanam que o corpo da mãe rejeitou o enxerto, sendo necessário uma remoção cirúrgica, piorando sua situação, adquirindo-lhe neste período novamente a infecção hospitalar, que de momento, se generalizou pelo corpo.
Narram que os curativos da mãe dos autores não eram trocados, bem como a higienização do hospital era precária.
Em razão disto, a mãe dos autores contraiu pneumonia, hepatite e paralisação dos rins, sendo necessário a imputação de um dreno nas costas para a retirada do líquido do pulmão e, falecendo na UTI do hospital por conta das complicações da infecção hospitalar.
Juntaram documentos e valoraram a causa.
Contestação às fls.1147/1175.
Réplica às fls. 1194/1206.
Alegações finais às fls. 1336/1346.
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito João Baptista Vieira Sell julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Hospital Santo Antônio:
I - A indenizar os autores da presente ação no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) proporcionalmente repartido entre os autores, em virtude do abalo moral sofrido pela perda de sua genitora, Sra. Osvaldina Mafezzoli Boos, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento da sentença, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 362, STJ.
II - A realizar o pagamento dos R$783,14 (setecentos e oitenta e três reais), atualizados monetariamente desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, relativos aos danos patrimoniais causados aos autores.
Custas e honorários pelo réu, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Os Embargos de Declaração veiculados pela ré foram rejeitados (evento 59, PROCJUDIC4, pp. 423-425).
Os Embargos de Declaração interpostos pelos autores foram acolhidos (evento 59, PROCJUDIC4, pp. 427-428) para o fim de sanar erro material condito na sentença, passando o mesmo a contar com a seguinte redação:
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Hospital Santo Antônio:
I - A indenizar os autores da presente ação no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) proporcionalmente repartido entre os autores, em virtude do abalo moral sofrido pela perda de sua genitora, Sra. Osvaldina Mafezzoli Boos, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento da sentença, conforme Súmula 362, STJ.
II - A realizar o pagamento dos R$783,14 (setecentos e oitenta e três reais), atualizados monetariamente e juros de mora desde o evento danoso (05.03.2004), conforme a Súmula 54 do STJ, relativo...
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