Acórdão Nº 0014958-67.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 05-07-2022

Número do processo0014958-67.2019.8.24.0038
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0014958-67.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: RITCHANE DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: VIVIANE CLAUDETE LIMA (OAB SC035410) ADVOGADO: VIVIANE CLAUDETE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Ritchane dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, III, ambos da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:

No dia 19 de agosto de 2019, por volta das 10h30min., a denunciada Ritchane dos Santos se dirigiu até o Presídio Regional de Joinville, localizado na Rua Seis de Janeiro, nesta Comarca, com o pretexto de visitar seu companheiro, recolhido naquele local. Então, já nas dependências do estabelecimento prisional, durante procedimento de revista via scanner corporal, constatou-se que a denunciada trazia consigo, plenamente ciente da ilicitude da sua conduta e com vontade dirigida à prática da infração penal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, junto ao corpo escondida em sua genitália, destinada à entrega para consumo, 1 (uma) porção da droga vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em embalagem plástica, apresentando massa bruta de 147g (cento e quarenta e sete gramas).

A droga que a denunciada trazia consigo é capaz de causar dependência física e/ou psíquica e têm seu uso proibido em todo o território nacional, nos termos da Portaria n. 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Evento 24).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Danilo Silva Bittar julgou procedente a exordial acusatória e condenou Ritchane dos Santos à pena de 7 anos, 5 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 680 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c o 40, III, ambos da Lei 11.343/06 (Evento 190).

Insatisfeita, Ritchane dos Santos deflagrou recurso de apelação (Evento 198).

Em suas razões, aponta a ocorrência de coação moral irresistível, alegando que "os presos ficam recolhidos em pavilhões ou em espaços submetidos à sua própria facção ou organização interna", e tais grupos "acabam envolvendo terceiras pessoas de fora do sistema prisional para o transporte de drogas", as quais, "geralmente denominadas 'mulas', são encarregadas pelo transporte da droga, todavia, sob estreita determinação da facção", ao passo que "a recusa ao seguimento de tais ordens resulta em consequências graves para os subordinados, sendo o fato que ocorreu nestes autos", pois "poderia responder com a própria vida se, por um acaso, se negasse a transportar a droga".

Argui a ocorrência de crime impossível porque "o estabelecimento prisional possui meios de fiscalização que inibem o crime [...] de modo a tornar impossível a consumação", tanto que foi "submetida ao scanner corporal, o que caracteriza a ineficácia absoluta do meio utilizado, já que, para entrar no estabelecimento prisional, [...] seria submetida a minuciosa inspeção".

Pondera que "salta aos olhos a dúvida sobre materialidade delitiva do crime de tráfico", "a lei exige a comprovação da mercancia da droga para a caracterização do delito de tráfico", "com o objetivo de entrega da droga para o marido [...] não objetivava nenhuma forma de comércio", pois "adquiriu a droga para satisfazer o vício de seu marido, e não para auferir lucros".

Afirma que, "por este motivo, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3" ou, ao menos, "deve ser reconhecido que a substância entorpecente apreendida se destinava ao compartilhamento com pessoas do relacionamento sem objetivo de lucro ou traficância".

Sob tais argumentos, requer a proclamação da sua absolvição; subsidiariamente, o reconhecimento da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a desclassificação para o crime do seu art. 33, § 3º, ou que seja afastada a negativação da culpabilidade (Evento 203).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 208).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (eproc2G, Evento 11).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. A materialidade do fato é demonstrada por meio do conteúdo do boletim de ocorrência (Evento 1, doc36-38), da comunicação interna 408/2019 (Evento 1, doc39), das imagens do scanner corporal (Evento 1, doc40-41), do auto de exibição e apreensão (Evento 1, doc42), da fotografia do material (Evento 1, doc43), do auto de constatação (Evento 1, doc45) e do laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem...

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