Acórdão nº 0014977-17.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-12-2016

Data de Julgamento09 Dezembro 2016
Classe processualAgravo
Número do processo0014977-17.2014.822.0002
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de interposição: 03/11/2016
Data do julgamento: 07/12/2016

0014977-17.2014.8.22.0002 - Agravo
Origem : 0014977-17.2014.8.22.0002 Ariquemes / 4ª Vara Cível
Agravante : Kelly Alan Freese
Advogada : Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Interessado (Parte Ativa): Edemar Ivo Venturini
Agravado : Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogada : Giane Ellen Bosio Barbosa (OAB/RO 2027)
Relator(a) : Desembargador Kiyochi Mori
Revisor(a) : Não informado


EMENTA

Agravo interno. Apelação. Custas iniciais. Diferimento. Recurso. Preparo. Ausência. Deserção. Pedido de assistência judiciária gratuita. Não retroage.

Concedido o diferimento das custas ao final, compete à parte recolhê-las junto com o preparo do apelo, sob pena de deserção.

O pedido de gratuidade judicial em apelação não retroage para beneficiar as custas diferidas.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE

Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel

Porto Velho, 07 de Dezembro de 2016.


Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de interposição: 03/11/2016
Data do julgamento: 07/12/2016

0014977-17.2014.8.22.0002 - Agravo
Origem : 0014977-17.2014.8.22.0002 Ariquemes / 4ª Vara Cível
Agravante : Kelly Alan Freese
Advogada : Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Interessado (Parte Ativa): Edemar Ivo Venturini
Agravado : Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogada : Giane Ellen Bosio Barbosa (OAB/RO 2027)
Relator(a) : Desembargador Kiyochi Mori
Revisor(a) : Não informado

RELATÓRIO

Kelly Alan Freese interpõe agravo interno em face da decisão monocrática de fls. 206/210, na qual, com amparo no art. 932, III do CPC, negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela agravante em razão da deserção.

Defende que o recolhimento das custas foi diferido, tendo a agravante interposto recurso de apelação pugnando a gratuidade da justiça.

Sustenta que ao despachar o Juízo a quo recebeu o recurso, subentendendo que lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita.

Aduz que por ter sido interposto à luz do CPC/73, não há que se aplicar as regras do atual CPC (Lei n. 13.105/2015).

Assevera que restou incontroverso nos autos que lhe foi deferida a gratuidade da
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