Acórdão nº 0014986-64.2011.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case OutcomePrescrição
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0014986-64.2011.8.11.0042
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0014986-64.2011.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[JOANDER MYK SANTOS DA SILVA - CPF: 013.811.531-19 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (REPRESENTANTE), RENAN VITOR DA SILVA FIGUEIREDO (VÍTIMA), SERGIO DA SILVA OLIVEIRA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NO RECURSO DEFENSIVO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA E NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTATO E PRIVILEGIADO – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO APELANTE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, CAPUT, C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL – PENA IN CONCRETO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109, V, E 115 DO CÓDIGO PENAL –MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – EXTIRPAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO – 2. AVENTADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DESTES AUTOS ANTE O AFASTAMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES E HARMÔNICOS PARA ACOLHIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA CONTIDA NA DENÚNCIA – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – 3. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO) – DESCABIMENTO – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS OU DOS PREDICADOS PESSOAIS – ELEMENTOS CONCRETOS ENCONTRADIÇOES NESTES AUTOS QUE INDICAM A INTENSIDADE DE EMOÇÃO PELO APELANTE NO COMETIMENTO DO DELITO – APELANTE QUE SOFREU AMEAÇAS PELA VÍTIMA E REAGIU – REAÇÃO EXACERBADA DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA MINORANTE ACOLHIDA PELO CORPO DE JURADOS, FIXADA EM QUANTITATIVO MÍNIMO – 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA, RECURSO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa é medida que se impõe se, decorrido lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença de pronúncia. Ademais, deve ser ressaltado, que, na espécie, o referido prazo se reduz de metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, porquanto o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data da sentença. Com a decretação da prescrição da pretensão punitiva, desaparece o direito de punir do Estado, extirpando-se todos os efeitos penais e extrapenais de eventual condenação.

2. É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que os julgadores leigos avaliam os elementos de prova que lhe são disponibilizados conforme a íntima convicção de cada um, devendo, dessa forma, ser observada a soberania das suas decisões, consoante o que determina o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

3. A aplicação da fração referente à causa de diminuição de pena decorrente do homicídio privilegiado não guarda relação com as elementares sopesadas para a fixação da sanção inicial, tampouco com os predicados pessoais do agente, pois, em prestígio ao princípio do livre convencimento motivado, respeitados os limites mínimo e máximo, o quantum desse decréscimo fica a cargo do magistrado, a quem compete exarar sua intelecção, centrado em elementos concretos existentes nos autos e em seu livre convencimento.

4. Prejudicial de mérito acolhida; e, no mérito, recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

Ilustres componentes da Segunda Câmara Criminal:


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Joander Myk Santos da Silva, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT que, nos autos da Ação Penal n. 0014986-64.2011.8.11.0042 – código 315910, após julgamento pelo Conselho de Sentença, condenou-o à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de homicídio tentado (vítima Sérgio da Silva Oliveira) e homicídio privilegiado (vítima Renan Vitor da Silva Figueiredo), dispostos nos arts. art. 121, caput, c/c art.14, II, e art. 121, §1º, do Código Penal.

O apelante, forte nas razões encontradiças nas p. 103/116 do ID 65055498, suscita, em sede de preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a extinção de sua punibilidade em relação ao crime de homicídio tentado praticado em face da vítima Sérgio da Silva Oliveira; e, no mérito, pugna por sua submissão a novo julgamento em plenário, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas destes autos quanto ao delito de homicídio consumado praticado contra a vítima Renan Vitor da Silva Figueiredo, uma vez que não foi reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa. E, subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal para os fatos perpetrados contra a vítima Sérgio da Silva Oliveira; bem como a majoração do privilégio atribuído nos fatos que envolvem a vítima Renan Vitor da Silva Figueiredo.

Nas contrarrazões jungidas nas pp. 2/12 do ID 65058454, o Ministério Público pugna pelo acolhimento da preliminar; e, no mérito, pelo desprovimento do vertente apelo, linha intelectiva, essa, perfilhada, nesta instância revisora, pela Procuradoria-Geral de Justiça no parecer que se vê no ID 71459473.

É o relatório. À revisão.

Após o pedido de dia pelo revisor, intime-se a Defensoria Pública, nos termos do art. 128, inciso I da Lei Complementar n. 80/1994, acerca da submissão deste recurso ao crivo do órgão fracionário acima citado.

V O T O R E L A T O R


PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao crime de homicídio tentado praticado em face da vítima Sérgio da Silva Oliveira.


Tanto o apelante quanto os integrantes do Ministério Público atuantes no primeiro e no segundo grau de jurisdição têm razão, porquanto, de fato, no caso sob apreciação, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa quanto ao crime de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) que vitimou Sérgio da Silva Oliveira, devendo, por conseguinte, ser declarada a extinção da punibilidade em relação a esse crime pelo qual o apelante foi condenado.

Como se sabe, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal como se infere do aresto do Supremo Tribunal Federal abaixo resumido:


QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. INVOCAÇÃO DO ART. 109, XI, DA CF. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DENUNCIADOS. ART. 109, III, DO CP. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prescrição é matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. Verificado o transcurso do prazo prescricional desde a data do fato criminoso, considerada a pena máxima abstratamente prevista para o tipo penal imputado aos denunciados, e inexistindo causas de suspensão ou interrupção, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 3. A superveniência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos narrados na exordial acusatória acarreta a perda do objeto do recurso extraordinário interposto em conflito de competência no qual se discutia qual seria o juízo competente para processar e julgar a ação penal originária. 4. Questão de ordem que se resolve para julgar prejudicado o recurso extraordinário. (RE 541737 QO, Relator: Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, Acórdão Eletrônico DJe-052 Divulg 16-03-2018 Public 19-03-2018). Destacamos


Além disso, impõe-se registrar que, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada e deve ser aferida tal como determina o art. 109 do referido Codex. Assim, na hipótese, levando-se em conta que a pena estipulada para o apelante, pelo crime de homicídio tentado, foi de 2 (dois) anos de reclusão, ou seja, se trata de sanção superior a 1 (um) ano e que não excede 2 (dois) anos, a perda do poder sancionador estatal é alcançada em 4 (quatro) anos (arts. 107, IV c/c 109, V, do referido Codex).

Entretanto, com fulcro no disposto no art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, tendo em vista que, à época dos fatos, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (p. 98 – ID 65055496), razão pela qual é imperativa a redução do aludido marco temporal para 2 (dois) anos.

Logo, torna-se imprescindível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na...

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