Acórdão Nº 0014993-64.2012.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-07-2021

Número do processo0014993-64.2012.8.24.0008
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0014993-64.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trato de Recurso de Apelação interposto por Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (Evento 80, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - doutora Gabriela Garcia Silva Rua - nos autos da ação de adimplemento contratual referente à subscrição de ações de telefonia fixa e móvel, ajuizada por Paulo Henrique de Souza, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial de forma a CONDENAR a ré:
a) a emitir em favor do autor, no prazo de 180 dias, as ações em quantidade equivalente à diferença entre o número de títulos a que o autor faria jus na data da subscrição do capital e o que já foi emitido em seu favor. Deve ser considerado como valor patrimonial da ação aquele que for apurado no balancete mensal do mês da integralização ou, em caso de parcelamento, o adimplemento da primeira prestação (Súmula nº 371 do STJ);
Caso não seja efetivada, ou não seja possível, a emissão acionária no prazo assinalado, CONDENO a ré ao pagamento de indenização correspondente ao resultado da multiplicação do número de ações que deixaram de ser subscritas pelo valor patrimonial da ação segundo a cotação da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da presente sentença, incidindo, a partir de então (trânsito em julgado), correção monetária pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
b) ao pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações relativos às ações que deveriam ter sido subscritas, sobre os quais incidirá correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
c) ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações representativas do capital da nova sociedade, Telesc Celular, em quantidade e espécies idênticas às detidas pela parte autora no capital da Telesc, quando da cisão, já considerando o número de ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização, observando-se para o cálculo do valor patrimonial das ações, correção monetária e juros de mora os mesmos critérios indicados na alínea 'a';
d) ao pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações sobre a diferença, em relação às ações correspondentes à cisão da Telesc em Telesc Celular S/A, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação, percentual que se mostra compatível com o extenso lapso temporal dedicado ao feito, a complexidade da demanda e a ausência de fase instrutória (art. 85, §2º, CPC).
(Evento 71, SENT1, autos de origem, grifos no original).
Em suas razões recursais, a Concessionária alterca, em defende, em síntese: (a) ilegitimidade passiva ad causam; (b) a impertinência subjetiva passiva quanto às ações da Telesc Celular S.A.; (c) a perda da pretensão autoral; (d) a ocorrência da prescrição dos dividendos; (e) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a incorreção da inversão do onus probandi; (f) a legalidade das portarias ministeriais; (g) a responsabilidade do acionista controlador; (h) a utilização do critério da cotação em bolsa da ação na data do trânsito em julgado para ser apurado o quantum indenitário; (h) a mitigação da verba honorária e inversão dos ônus sucumbenciais; e (i) a necessidade de manifestação acerca dos dispositivos legais que fundamentam a decisão.
Empós, com as contrarrazões (Evento 86) , os autos foram distribuídos por sorteio ao eminente Desembargador Luiz César Medeiros, que determinou a redistribuição do feito a esta relatoria em razão da prevenção pelo julgamento nos autos n. 0220482-25.2012.8.24.0000 (Evento 21).
Ato contínuo, o caderno processual volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço

VOTO


Isagogicamente, esclareço que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 25-4-21, isto é, já na vigência do CPC/15.
Uma vez vencida essa premissa, passo à análise do Reclamo.
1 Da ventilada impertinência subjetiva passiva
A Demandada afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não participou da relação material debatida nos autos.
Além disso, a Apelante suscita a sua ilegitimidade passiva no que tange às ações de telefonia celular, em relação às quais foi condenada a pagar indenização ao Requerente.
A prefacial deve ser repelida.
Em que pese a argumentação recursal, observa-se que a Ré tem legitimidade para responder pela complementação das ações da Telesc S.A.
É neste viés que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, com base no procedimento da Lei n. 11.672/08 e Resolução n. 8/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC:1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010).3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12-6-13, sublinhou-se).
Deve ser gizado que não há dúvida acerca da legitimidade da Requerida para figurar no polo passivo de demanda por meio da qual se almeja o pagamento dos títulos acionários de telefonia móvel. Em situação análoga, o citado Tribunal Superior enfocou o tema da seguinte forma:
Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.1.3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital.(REsp 1.034.255/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-4-10, destacou-se).
Frente o posicionamento definitivo da Corte Superior, é desnecessário tecer maiores considerações sobre o tema.
Também não se pode acolher a alegação de que eventual responsabilidade no cumprimento da obrigação deveria recair sobre a União, acionista controladora na época da formalização do pacto, pois conforme esmiuçado anteriormente, a legitimidade para responder pela diferença das ações não subscritas na época oportuna é da sucessora da empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, ou seja, da Oi S.A.
Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.
2 Da suposta ocorrência da prescrição
Merecem naufragar as teses fundadas na ocorrência da prescrição.
Consoante já restou sedimentado em decisões anteriores deste Sodalício, a matéria em debate está submetida à disciplina do art. 177 do Código Civil de 1916, assim como dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, devendo ser afastadas as arguições que buscam o reconhecimento de qualquer outro lapso extintivo da pretensão.
Vale dizer, não incidem os arts. 287, inciso II, alínea "g", da Lei n. 6.404/76, 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil de 2002, 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o prazo estipulado pela Lei n. 9.494/97.
Ao analisar em concreto a ocorrência, ou não, da prescrição, consoante o prazo correto, verifica-se que o lapso temporal não se deu por completo, restando possível o exercício da pretensão.
Como é sabido, o início do prazo prescricional se dá no momento em que surge a pretensão art. 189 do Código Civil. Nos casos em que se visa à subscrição de ações de telefonia móvel, o direito é violado no momento em que a companhia demandada não realizou tal obrigação.
Acerca do assunto, este...

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