Acórdão Nº 0015004-88.2015.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 14-11-2017
Número do processo | 0015004-88.2015.8.24.0008 |
Data | 14 Novembro 2017 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Apelação n. 0015004-88.2015.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
JECrime - CRIME AMBIENTAL - ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA - FALTA LICENÇA - ART. 60, LEI FEDERAL N. 9.605/98 - CRIME DE PERIGO - CONDENAÇÃO.
1- O crime do art. 60 da Lei Federal n. 9.605/98 é crime formal de mera conduta não exigindo para a sua configuração resultado efetivo.
2- Custas de lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0015004-88.2015.8.24.0008, da Comarca de Blumenau Vara do Juizado Especial Criminal, em que é apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e apeladas Galina Gutin da Silveira e Isabrás Indústria e Comércio de Tecidos:
A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Clayton Cesar Wandscheer e João Baptista Vieira Sell.
Blumenau, 14 de novembro de 2017.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator
Voto:
1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei Federal n. 9.099/95).
2. Data vênia ao culto Juiz, a conclusão deve ser revista.
É que o crime do art. 60 da Lei Federal n. 9.605/98 é meramente formal e não exige qualquer dano para sua ocorrência, bastando apenas a falta de licença e que a atividade seja potencialmente poluidora, como o próprio artigo literalmente descreve.
Deste modo, havendo prova dos fatos (fls. 02/04) e a respectiva necessidade de alvará (Resolução 14/12, art. 24) para exploração de atividade têxtil, o crime está configurado.
Aliás, a norma é eminentemente preventiva exigindo conduta pró-ativa dos interessados em desempenhar tais atividades com o objetivo de evitar prejuízos maiores ao meio ambiente, desestimulando que os trabalhos se iniciem sem a devida fiscalização e orientação do poder público, com a consequente diminuição do risco ao patrimônio ambiental.
É da jurisprudência:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - POLUIÇÃO - DELITO TIPIFICADO NO ART. 60 DA LEI N. 9.605/98. DENÚNCIA OFERTADA CONTRA AS PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM DE AMBAS. POSSIBILIDADE. ART. 225, §3º, DA CF/88 E ART. 3º DA LEI N. 9.605/98. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS SOB O ARGUMENTO DE QUE COM A AMPLIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL NÃO HOUVE AUMENTO NOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO. CRIME FORMAL (CRIME DE PERIGO) QUE DISPENSA DANO. AMPLA PROVA DE QUE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL SE DEU SEM AUTORIZAÇÃO E/OU LICENÇA AMBIENTAL DO ÓRGÃO COMPETENTE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. PENAS ADEQUADAMENTE APLICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0000824-18.2013.8.24.0144, de Rio do Oeste, Rel. Des. Edison Zimmer, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 13.07.2017).
Sendo assim, constatada a responsabilidade penal das rés, passo à aplicação da pena (art. 68 do CP):
a) Ré Israbras Indústria e Comércio de Tecidos Industriais Especiais Ltda. ME (art. 60 da Lei n. 9.605/98):
Tratando-se de pessoa jurídica, as penas aplicáveis encontram-se previstas nos artigos 21, 22 e 23 da Lei n. 9.605/98, sob a perspectiva do art. 6º da mesma lei, ao qual se agregam os critérios gerais fixados no Código Penal.
Analisadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifico que a culpabilidade da ré é normal à espécie. Prejudicada a análise da conduta social. Não registra...
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