Acórdão Nº 0015004-88.2015.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 14-11-2017

Número do processo0015004-88.2015.8.24.0008
Data14 Novembro 2017
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Apelação n. 0015004-88.2015.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva

JECrime - CRIME AMBIENTAL - ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA - FALTA LICENÇA - ART. 60, LEI FEDERAL N. 9.605/98 - CRIME DE PERIGO - CONDENAÇÃO.

1- O crime do art. 60 da Lei Federal n. 9.605/98 é crime formal de mera conduta não exigindo para a sua configuração resultado efetivo.

2- Custas de lei.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0015004-88.2015.8.24.0008, da Comarca de Blumenau Vara do Juizado Especial Criminal, em que é apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e apeladas Galina Gutin da Silveira e Isabrás Indústria e Comércio de Tecidos:

A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Clayton Cesar Wandscheer e João Baptista Vieira Sell.

Blumenau, 14 de novembro de 2017.

Emanuel Schenkel do Amaral e Silva

Relator

Voto:

1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei Federal n. 9.099/95).

2. Data vênia ao culto Juiz, a conclusão deve ser revista.

É que o crime do art. 60 da Lei Federal n. 9.605/98 é meramente formal e não exige qualquer dano para sua ocorrência, bastando apenas a falta de licença e que a atividade seja potencialmente poluidora, como o próprio artigo literalmente descreve.

Deste modo, havendo prova dos fatos (fls. 02/04) e a respectiva necessidade de alvará (Resolução 14/12, art. 24) para exploração de atividade têxtil, o crime está configurado.

Aliás, a norma é eminentemente preventiva exigindo conduta pró-ativa dos interessados em desempenhar tais atividades com o objetivo de evitar prejuízos maiores ao meio ambiente, desestimulando que os trabalhos se iniciem sem a devida fiscalização e orientação do poder público, com a consequente diminuição do risco ao patrimônio ambiental.

É da jurisprudência:

"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - POLUIÇÃO - DELITO TIPIFICADO NO ART. 60 DA LEI N. 9.605/98. DENÚNCIA OFERTADA CONTRA AS PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM DE AMBAS. POSSIBILIDADE. ART. 225, §3º, DA CF/88 E ART. 3º DA LEI N. 9.605/98. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS SOB O ARGUMENTO DE QUE COM A AMPLIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL NÃO HOUVE AUMENTO NOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO. CRIME FORMAL (CRIME DE PERIGO) QUE DISPENSA DANO. AMPLA PROVA DE QUE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL SE DEU SEM AUTORIZAÇÃO E/OU LICENÇA AMBIENTAL DO ÓRGÃO COMPETENTE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. PENAS ADEQUADAMENTE APLICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0000824-18.2013.8.24.0144, de Rio do Oeste, Rel. Des. Edison Zimmer, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 13.07.2017).

Sendo assim, constatada a responsabilidade penal das rés, passo à aplicação da pena (art. 68 do CP):

a) Ré Israbras Indústria e Comércio de Tecidos Industriais Especiais Ltda. ME (art. 60 da Lei n. 9.605/98):

Tratando-se de pessoa jurídica, as penas aplicáveis encontram-se previstas nos artigos 21, 22 e 23 da Lei n. 9.605/98, sob a perspectiva do art. 6º da mesma lei, ao qual se agregam os critérios gerais fixados no Código Penal.

Analisadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifico que a culpabilidade da ré é normal à espécie. Prejudicada a análise da conduta social. Não registra...

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