Acórdão nº 0015005-05.2013.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 01-08-2023

Data de Julgamento01 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0015005-05.2013.8.11.0041
AssuntoImprobidade Administrativa

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

Número Único: 0015005-05.2013.8.11.0041

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [ImprobidadeAdministrativa]

Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA

Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO (APELANTE), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ALENCAR FELIX DA SILVA - CPF: 854.157.741-49 (ADVOGADO), MARIA RISOLINA AMARAL ASSIS - CPF: 035.136.881-72 (APELANTE), ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE - CPF: 012.677.021-25 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALENCAR FELIX DA SILVA - CPF: 854.157.741-49 (ADVOGADO), ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE - CPF: 012.677.021-25 (ADVOGADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO (APELADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), MARIA RISOLINA AMARAL ASSIS - CPF: 035.136.881-72 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), SAULO RONDON GAHYVA - CPF: 991.969.641-20 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE FERNANDO AUGUSTO VIEIRA E MARIA RISOLINA. RECURSO DO MUNICIPIO DE CUIABA PREJUDICADO. (Participaram do Julgamento: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA).

E M E N T A

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRÁTICA DE ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI – ART. 11, INCISO I DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – DISPOSITIVO REVOGADO – CONDUTA DOLOSA – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDENCIA – DECISAO REFORMADA – PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO MUNICIPIO – DESACABIMENTO – RECURSOS INTERPOSTOS POR FERNANDO FIGUEIREDO E MARIA ASSIS PROVIDOS – RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE CUIABÁ DESPROVIDO.

O ato de improbidade administrativa imputado aos réus, compreendia a conduta tipificada no artigo 11, inciso I, da legislação de regência, revogado pela Lei nº 14.230/2021.

Revogado o dispositivo que representava a conduta típica perpetrada pelos Requeridos, o ato praticado não mais se subsume à lei de improbidade administrativa, especialmente se não comprovada a conduta dolosa dos agentes públicos.

Nos termos do Art. 23-B, §2º da Lei de Improbidade Administrativa, haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé; elemento não evidenciado no caso concreto. Recurso interposto pelo Município de Cuiabá desprovido.

Recursos interpostos por Fernando Figueiredo e Maria Assis providos. Sentença reformada. Ação Improcedente.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Fernando Augusto Vieira de Figueiredo, Maria Risolina Amaral de Assis e Município de Cuiabá, face a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0015005-05.2013.8.11.0041, movida pelo Ministério Público Estadual, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar os Réus, pela pratica de ato de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, às seguintes sanções:

a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos;

b)Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos;

c)Pagamento de multa civil no valor de uma remuneração mensal percebida pelos agentes à época dos fatos.

Sustentam os Apelantes, Maria Risolina Amaral de Assis e Fernando Augusto Vieira de Figueiredo que, não houve prejuízo ao erário, não havendo se falar em ato de improbidade administrativa, mormente se não evidenciado o dolo ou erro grosseiro na conduta dos agentes.

Asseveram que, não há falar que o ato fora praticado visando fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência.

Argumentam que havia fundada dúvida se o bem de fato pertencia ao Poder Público ou ao Particular que havia reivindicado a retrocessão da doação anterior ao Município.

Com base nestes fundamentos, requerem o provimento do recurso, reformando-se a sentença objurgada, para que a demanda seja julgada improcedente. Alternativamente, para que as sanções sejam aplicadas mediante critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no id. 90629485 – p. 3 e ss.

O Município de Cuiabá interpôs recurso, postulando estritamente pela condenação em honorários advocatícios em favor do Município de Cuiabá.

Contrarrazões apresentadas por Fernando A.V. de Figueiredo, Maria R. A. de Assis e Ministério Público, no id. 90629490, 90629498 e 118430553.

O parecer ministerial se manifestou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

SUSTENTAÇÃO ORAL

USOU DA PALAVRA OS ADVOGADOS ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE OAB MT24538-A E SAULO RONDON GAHYVA OAB MT13216-O

V O T O

EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que, o Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública em desfavor de Fernando Augusto Vieira de Figueiredo e Maria Risolina Amaral de Assis.

Narra na exordial que, os Réus, na qualidade de Procurador Geral do Município de Cuiabá e Procuradora de Assuntos Fundiários, contribuíram para que um bem imóvel pertencente ao Município de Cuiabá, retornasse à propriedade de seu antigo dono, Sr. Avelino Tavares, proprietário da empresa Comércio de Imóveis Rio Preto Ltda., uma vez que a destinação prevista, supostamente, não se concretizou.

Afirma que houve verdadeira doação de bem imóvel público em favor de particular, sem a devida observância e necessidade de realização de procedimento licitatório.

Assevera que, os agentes públicos não observaram princípios que regem a administração, tais como legalidade, moralidade e impessoalidade.

Com base nestes fundamentos, o Parquet propôs a demanda originária, visando a condenação dos Réus, nas sanções previstas na lei de improbidade.

Após a instrução processual, sobreveio a sentença objurgada que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar os Réus, pela pratica de ato de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, às sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil no valor de uma vez o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos.

Pois bem.

O cerne da questão subsiste em aferir se os Réus, na qualidade de Procuradores do Município de Cuiabá, incorreram na prática de ato de improbidade administrativa, em razão da emissão de parecer jurídicos, em suposta inobservância ao princípio da legalidade.

Como se sabe, a ação para a aplicação das sanções de que trata a Lei de Improbidade Administrativa será proposta pelo Ministério Público, nos termos do artigo 17 da legislação de regência; evidenciada, assim, a legitimidade ativa do Parquet para a propositura...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT