Acórdão Nº 0015024-72.2013.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 03-12-2020

Número do processo0015024-72.2013.8.24.0033
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0015024-72.2013.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: ANDRE FELIPE EVARISTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de André Felipe Evaristo e Maria Aparecida da Cunha, imputando-lhes a prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, pois, segundo consta na inicial (Evento 230, DENUNCIA1-3):
Precipuamente, convém esclarecer que em data indeterminada nos autos, porém, após o mês de fevereiro de 2013, os denunciados André Felipe Evaristo e Maria Aparecida da Cunha associaram-se entre si, de maneira estável e permanente, para praticar, reiteradamente, o tráfico ilícito de entorpecentes no bairro São Vicente, nesta cidade.
Dessarte, os denunciados, em data imprecisa do período já declinado, agindo em união de esforços, corromperam o adolescente V. F. C. de dezessete anos de idade, contratando-o para comercializar estupefacientes junto aos usuários, mediante o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta Reais) por dia de "trabalho", induzindo-o, assim, à prática do tráfico ilícito de drogas.
O adolescente mencionado, portanto, passou a integrar a quadrilha formada pelos denunciados, mantendo-se associado a estes, de maneira estável e permanente, para comercializar estupefacientes.
Assim é que, em várias oportunidades, a partir de fevereiro desta ano, o imóvel conhecido como "biqueira", localizado na rua Jasiel Rosa, n. 193, bairro São Vicente, nesta cidade, V. F. C. - agindo sempre sob as ordens de André e de Maria Aparecida - vendeu a usuários várias porções de cannabis sativa, cocaína e crack (este cocaína em sua forma básica), substâncias causadoras de dependência física e psíquica, que os denunciados, agindo em união de esforços, adquiriram de fornecedoras e, no mesmo período, mantiveram em depósito em sua residência, situada na rua Jasiel Rosa, n. 181, bairro São Vicente, nesta cidade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, posteriormente, entregaram àquele adolescente, para que ele as comercializasse.
Ainda no mesmo período, em diversas ocasiões, no interior de usa residência, situada no endereço já declinado, André e Maria Aparecida venderam a vários usuários, dentre eles a Testemunha Sigilosa 1 e a Testemunha Sigilosa 2, várias porções de crack (cocaína em sua forma básica), substância causadora de dependência física e psíquica, que os denunciados, em união de esforços, mantiveram em depósito naquele imóvel, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de revenda.
Ocorre que a Polícia Civil recebeu denúncias do comércio ilícito que vinha sendo efetuado pelos denunciados, razão pela qual os policiais Valdir da Silva Santos Júnior e Anderson Maier Torquato se dirigiram à rua Jasiel Rosa, onde passaram a efetuar campanas, vindo a visualizar o adolescente V. F. C. vendendo estupefacientes a usuários, ocasião em que esse pegava as substâncias entorpecentes na "biqueira" da referida via, e as entregava aos compradores.
Já no dia 15 de agosto de 2013, referidos policiais receberam informações de que havia sido armazenada considerável quantidade de droga no imóvel conhecido como "biqueira" da rua Jasiel Rosa, de modo que se dirigiram ao local e flagraram o adolescente V. F. C. sentado em um ponto de ônibus das imediações, aguardando a chegada de indivíduos interessados na compra de estupefacientes.
Ato contínuo, os policiais abordaram V. F. C. e o submeteram à busca pessoal, durante a qual nada foi apreendido, contudo, o adolescente confessou aos agentes públicos que a droga que ele estava comercializando, sob as ordens dos denunciados, estava armazenada na "biqueira", situada naquela via, ou seja, no imóvel de n. 193.
Assim, os policiais dirigiram-se ao endereço mencionado, onde apreenderam 42 (quarenta e duas) porções individualmente embaladas, pesando o total de 10,2g (dez gramas e dois decigramas), da droga vulgarmente conhecida como crack, cocaína em sua forma básica, substância causadora de dependência física e psíquica que André e Maria Aparecida mantinham armazenadas naquele imóvel, para serem comercializadas por V. F. C.
Diante disso, os policiais dirigiram-se à casa de André, onde apreenderam R$ 921,00 (novecentos e vinte e um Reais) em diversas notas, principalmente de R$ 10,00 (dez reais) e R$ 20,00 (vinte reais), além de R$ 34,30 (trinta e quatro reais e trinta centavos) em moedas, quantia proveniente da narcotraficancia que ele, Maria Aparecida e V. F. C. vinham praticando, razão pela qual deram voz de prisão ao ora denunciado, que foi conduzido à Delegacia de Polícia para a tomada das providências pertinentes.
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, para:
A) absolver Maria Aparecida da Cunha quanto aos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90;
B) absolver André Felipe Evaristo no tocante aos crimes previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90; e
C) condenar André Felipe Evaristo às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, na forma do § 4º, da Lei n. 11.343/06 (Evento 253, SENT565-576).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual pugnou pela absolvição, por ausência de provas suficientes para embasar o édito condenatório. Subsidiariamente, requereu a incidência do quantum de diminuição, referente à figura do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3 (dois terços) (Evento 269, RAZAPELA601).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 272, PET604), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pela remessa dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada, ao acusado, a formulação de acordo de não persecução penal (Evento 13, PARECER1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 467569v6 e do código CRC 443b27a9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 13/11/2020, às 18:33:59
















Apelação Criminal Nº 0015024-72.2013.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: ANDRE FELIPE EVARISTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1 Preliminar suscitada pela douta Procuradoria-Geral de justiça
O douto Procurador de Justiça opina, preliminarmente, pela "remessa dos autos à origem, a fim de que o Juízo a quo determine a abertura de vista ao órgão de primeiro grau do Ministério Público e, sucessivamente, à douta defesa, para que estes possam se manifestar, respectivamente, acerca da formulação e da aceitação do acordo de não persecução criminal" (Evento 13, PARECER1).
Contudo, in casu, além de o acusado não ter confessado formal ou circunstancialmente a prática da infração penal (Evento 229, P_FLAGRANTE19-20 e Evento 230, DENUNCIA2), verifica-se que o delito de tráfico de drogas possui pena mínima superior a 4 (quatro) anos, não havendo que se considerar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto não descrita na denúncia.
Dessa forma, diante do não preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, inviável a concessão da benesse.
Sobre o tema, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
ROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Segundo o § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal, para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
2. Para serem consideradas as causas de aumento e diminuição, para aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), essas devem estar descritas na denúncia, que, no presente caso, inocorreu, não sendo possível considerar, no cálculo da pena mínima cominada ao crime imputado ao acusado, a causa de diminuição reconhecida apenas quando do julgamento do recurso especial. No caso do delito de tráfico, far-se-á necessário o curso da ação penal, em regra, para aferir os requisitos previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, o que obsta a aplicação do benefício, que decorre, inclusive do tratamento constitucional e da lei que são rigorosos na repressão contra o tráfico de drogas, crime grave, que assola o país, merecendo um maior rigor estatal.
3. Mostra-se incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional na instância ordinária, com a condenação do acusado, cuja causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de drogas fora reconhecida somente neste STJ, com a manutenção da condenação.4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no...

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