Acórdão Nº 0015044-64.2011.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo0015044-64.2011.8.24.0023
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0015044-64.2011.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BMC S.A. APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. APELADO: PARANA BANCO S/A APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. APELADO: BANCO CACIQUE S/A. APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: BANCO BS2 S.A. APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. APELADO: BANCO ORIGINAL S/A APELADO: BANCO ABC BRASIL S.A.

RELATÓRIO

INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADÃO interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados nos autos da ação coletiva de consumo n. 0015044-64.2011.8.24.0023, ajuizada contra BANCO ABC BRASIL S/A, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO BS2 S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO CACIQUE S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO, PARANÁ BANCO S/A, BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BMC S/A.

Alegou o apelante, em síntese, que as provas apresentadas comprovam as alegações exordiais no sentido da existência de cobrança pelas instituições financeiras "de parcelas além das expressamente previstas e autorizadas" pelos consumidores em relação aos contratos de crédito amortizados mediante consignação em folha de pagamento, razão pela qual requereu "o reconhecimento da comprovada cobrança de valores de forma indevida" e procedência dos pedidos "quanto à vedação de cobrança de valores além dos expressamente pactuados e autorizados, da proibição do enriquecimento ilícito ou locupletamento às custas alheias" (ev. 521, doc. 3679/3697, eproc1).

Com contrarrazões (ev. 521, docs. 3712/3725 e 4296/4313, e evs. 558/559, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e, posteriormente, foram remetidos ao representante do Ministério Público, o qual lavrou parecer "pelo conhecimento e desprovimento do apelo" (ev. 55).

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADÃO em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados nos autos da ação coletiva de consumo ajuizada em detrimento de instituições financeiras.

Mediante a adoção do sistema da class action no processo coletivo vigente, com a previsão legal da legitimação extraordinária (art. 82, III e IV do CDC), sem prejuízo da verificação judicial a respeito da adequada representatividade, a substituição de decisões atomizadas pelo tratamento molecular do conflito demanda a exata compreensão dos direitos discutidos, a comprovação dos fatos alegados e a concessão de uma prestação jurisdicional necessária, adequada e útil à resolução da contenda.

No caso dos autos, o apelante detalhou que diversas instituições financeiras praticaram/praticam o ato ilícito violador dos direitos básicos do consumidor ao cobrarem valores para adimplemento de parcelas decorrentes de contratos de crédito consignado. Apresentou, nesse contexto, informações que evidenciariam o desconto além do lapso entabulado.

O tratamento molecular pela...

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