Acórdão Nº 0015053-24.2007.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021

Ano2021
Classe processualApelação / Remessa Necessária
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015053-24.2007.8.10.0001 – São Luís

Apelante:Estado do Maranhão

Procurador:Lucas Souza Pereira

Apelada:Fátima Maria Evangelista dos Santos

Advogados:José Maria Diniz (OAB/MA 3.738) e Liz Cristina de Melo Brito (OAB/MA 3.790)

Relator:Des.Joséde RibamarCastro

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL – IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A controvérsia consiste na possibilidade de concessão de pensão previdenciária por morte de ex-servidor público do Estado do Maranhão a autora, a qual teve União Estável reconhecida judicialmente, mesmo tendo sido pago o benefício a esposa do de cujus até seu falecimento em 01.10.2011.

II – Na perspectiva legalista do atual Código Civil, caso uma pessoa esteja envolvida em duas famílias, a segunda relação configura concubinato, uma vez que o dever de fidelidade é infringido e, por isso, não preenche os requisitos para a União Estável;

III – A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como União Estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado;

IV - Pela simples leitura dos depoimentos colhidos pelo magistrado da 4ª Vara de Família, não se observa qualquer convocação de pessoas relacionadas a vida anterior do de cujus como forma de corroborar a União Estável, além de ser de conhecimento notório nos autos a existência de herdeiros do casamento, os quais, sequer foram intimados para manifestação nos autos, tendo o Juízo excluído a petição da filha oriunda do casamento, Teodorina Maria Amorim.

V - A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina;

Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de novembro e término em 06 de dezembro de 2021.

Desembargador José de Ribamar Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Pensão Previdenciária nº 15053/2007, proposta por Fátima Maria Evangelista dos Santos, ora Apelada.

Colhe-se dos autos que a Recorrida (Fátima Maria Evangelista dos Santos) propôs a referida ação visando que o Estado do Maranhão pague a autora o valor da pensão relativa aos proventos do falecido Manoel dos Reis Santos, ex-servidor público do Estado do Maranhão, vez que, a época, este era pago de forma integral a Maria Benedita Viana Santos.

Alegou a autora, em sua peça inicial, que viveu em regime de União Estável com o de cujus por mais de 20 (vinte) anos, tendo reconhecida a União Estável por meio do processo judicial nº 109432003 e que, ao requerer administrativamente a pensão perante o Estado do Maranhão, teve seu pleito indeferido em razão de o...

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