Acórdão nº 0015073-69.2013.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0015073-69.2013.8.11.0003
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0015073-69.2013.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[AFONSO BATISTA DE LIMA - CPF: 693.185.146-20 (APELANTE), DALTRO EDSON DOS SANTOS DAMIAN - CPF: 208.536.100-53 (ADVOGADO), RAQUEL BORGES DE MENDONCA - CPF: 894.825.736-68 (APELANTE), HOSPITAL GERAL UNIVERSITARIO DE CUIABA (APELADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), ALESSANDRO ALONSO (APELADO), LIVIA COMAR DA SILVA - CPF: 256.733.428-96 (ADVOGADO), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FUNDAMENTADA - NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO MÉDICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva”. (REsp 1698726/RJ).

Na hipótese dos autos, a prova pericial evidenciou a inexistência de conduta negligente, imprudente ou imperita do médico Apelado, logo, não ficando caracterizada a culpa do médico e não sendo possível imputar responsabilidade a ele, consequentemente, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao Hospital.

Ainda, segundo o laudo pericial, o procedimento adotado pelos Apelados seguiram a técnica médica recomendada, de modo que não há falar em dever de indenizar.

As complicações decorrentes do tratamento foram intercorrências inerentes ao mal que acometia o filho dos Apelantes, vez que não houve inadequação técnica ou conduta culposa por parte dos Apelados.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AFONSO BATISTA DE LIMA e RAQUEL BORGES DE MENDONÇA em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização ajuizada em desfavor do HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO DE CUIABÁ e ALESSANDRO ALONSO CAVICCHIOLI e, por corolário, condenou os Autores/Apelantes ao pagamento das verbas de sucumbência, com a ressalva de que a exigibilidade está suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita.

Irresignados, os Apelantes alegam que a conduta lesiva de total negligência, imprudência e imperícia dos Apelados, os quais deixaram de prestar atenção devida ao estado clínico do seu filho, ocasionou a sua morte.

Afirmam que os Apelados protelaram o atendimento em 06 (seis) meses, só vindo a atender no auge do desespero familiar e quando as probabilidades de cura ou estabilização da doença já não eram possíveis.

Aduziram que faz jus às verbas indenizatórias de cunho material e moral e relembra que, na hipótese, o dano moral é presumido.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões no ID. 147091781 – pág. 48/73.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Em síntese, a Ação indenizatória foi ajuizada pelos Apelantes ao argumento de que, por negligência do médico Apelado Alessandro Alonso Cavicchioli e falha na prestação do serviço do Recorrido HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO DE CUIABÁ, seu filho, A.H.B.B., foi a óbito em 30/08/2013, quando tinha 17 (dezessete) anos de idade.

Aduziram que, em 2011, o de cujus foi diagnosticado com câncer e operado no Hospital Requerido em 26/05/2011 e 13/06/2011, pelo neurocirurgião Dr. Roger Rotta.

Argumentaram que, em dezembro de 2012, o filho dos Recorrentes apresentou lesão medular, constatando-se que uma célula cancerígena havia se deslocado...

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