Acórdão Nº 0015082-32.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 21-10-2021

Número do processo0015082-32.2018.8.24.0023
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0015082-32.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: RODRIGO SENNA BAIXO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rodrigo Senna Baixo, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

Consta no incluso auto de prisão em flagrante que, em data de 08 de outubro de 2018, por volta das 10h45min, na agência do Banco do Brasil, localizada na Rua Bocaiúva, Centro, nesta Capital, o denunciado Rodrigo Senna Baixo, com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, na posse de cheque furtado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pertencente ao correntista Daniel Maffasioli Gonçalves, induziu em erro o caixa da agência bancária ao tentar trocar a referida cártula por dinheiro, cujo correntista desconhecia a posse da cártula, sendo então identificada a fraude na "boca do caixa", evitando a consumação do crime (Evento 33, PET61, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, além do pagamento de 6 (seis) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto art. 171, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (Evento 129, SENT1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta, já que foram realizados atos meramente preparatórios do delito. Alegou, ainda, a ocorrência de crime impossível. Subsidiariamente, no tocante à dosimetria da pena, clamou pela aplicação da fração máxima da redução relativa à tentativa (Evento 10, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 15, CONTRAZ1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 21, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1440856v13 e do código CRC 1a2cbd7b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 1/10/2021, às 18:8:21





Apelação Criminal Nº 0015082-32.2018.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015082-32.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: RODRIGO SENNA BAIXO (RÉU) ADVOGADO: JOSE ANTONIO CECCATO JUNIOR (OAB SC033934) ADVOGADO: FILLIPI RODRIGUES SANDINI (OAB SC038021) ADVOGADO: JHONATAN MORAIS BARBOSA (OAB SC057770) ADVOGADO: GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) ADVOGADO: RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1 Almeja o recorrente a absolvição, destacando a atipicidade da conduta, porquanto, in casu, foram realizados atos meramente preparatórios do delito, o que não é punível em nosso ordenamento jurídico. Aduz, ainda, tratar-se de crime impossível.

Razão não lhe assiste.

A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE3, autos originários), boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE4-5, autos originários), auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE7, autos originários), bem como pela prova oral coligida em ambas as etapas da persecução criminal.

O réu, Rodrigo Senna Baixo, em ambas as etapas processuais, invocou seu direito constitucional ao silêncio (Evento 3, VÍDEO90 e Evento 121, VÍDEO1, dos autos de origem).

Sobre a dinâmica dos fatos, a testemunha Aline Grasiela Bossle, funcionária do banco onde o apelante tentou trocar o cheque da vítima, em juízo, ratificando seu relato anterior (Evento 3, VÍDEO88, autos originários), contou que (Evento 121, VÍDEO1, autos originários):

[...] o banco recebeu informações do titular da conta de que estava sofrendo fraudes em sua conta, mediante emissão de folhas de cheque sem sua anuência. Memora que antes dos fatos ocorridos nos presentes autos, outras duas folhas de cheque já haviam sido trocadas por dinheiro em espécie. Diante disso, informou aos seus funcionários de que ficassem em alerta se outra pessoa tentasse trocar folhas em nome do cliente. No dia dos fatos, o Acusado retirou uma senha em nome do cliente da conta bancária. Enquanto esperava para ser atendido, foi chamada a polícia. Aduz, ainda, que no momento em que Rodrigo iria receber os valores em espécie, a polícia entrou no recinto e efetuou a prisão. Relembra que o Acusado não conseguiu realizar o desconto do cheque, pois o ato foi realizado [na] agência do cliente, que possuía conhecimento da emissão de folhas de cheque; se a testemunha não tivesse intervindo, o desconto teria ocorrido (transcrição extraída da sentença, Evento 129, SENT1, autos originários - grifou-se).

Acrescentou, no mais, que no momento da prisão, o réu disse que havia recebido o cheque diretamente do proprietário - Daniel Maffasioli Gonçalves -, em decorrência da venda de um equipamento eletrônico. Acrescentou, por fim, que em outra oportunidade, Rodrigo foi até o banco e obteve êxito na empreitada criminosa, vez que conseguiu descontar um cheque da vítima.

Importante destacar, ainda, o depoimento do policial civil Lucas Morais Melo, um dos responsáveis por atender a ocorrência, o qual, ouvido somente na etapa embrionária, mencionou que (Evento 3, VÍDEO89, autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT