Acórdão Nº 0015095-18.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo0015095-18.2014.8.24.0008
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0015095-18.2014.8.24.0008, de Blumenau

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.

AVENTADA ILEGITIMIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ORIGINADAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, POIS O TRATAMENTO FOI PRESTADO POR HOSPITAL PÚBLICO, SENDO QUITADAS PELO SUS. PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.

MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELANTE QUE CONFERIU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA AO NOSOCÔMIO PARA ATENDIMENTO DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOCUMENTOS E NOTAS FISCAIS QUE DÃO CONTA DO ATENDIMENTO EM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PARTICULAR. CULPA PELO SINISTRO NÃO DISCUTIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO RÉU CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DA SEGURADORA DEMANDADA PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONFIGURADO.

PEDIDO ALTERNATIVO DE HABILITAÇÃO DOS AUTORES NA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA REQUERIDA PARA RECEBIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS CAUSADOS À VÍTIMA PELO ACIDENTE IMPUTADO AO SEGURADO E À SEGURADORA DE FORMA SOLIDÁRIA.

DIREITO DE OPOSIÇÃO. TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO OBSTADO NO PONTO.

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. SEGURADORA REQUERIDA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DEFERIDA COM EFEITO EX NUNC.

HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. EXEGESE DO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DOS AUTORES/APELADOS.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0015095-18.2014.8.24.0008, da 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público da comarca de Blumenau, em que é Apelante Andre Luiz Feliciano e outro e Apelado Sendor Serviço de Anesteseologia S/s Ltda e outros.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, bem como fixar honorários recursais, nos termos do voto. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.



Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Fundação Hospitalar de Blumenau, Alexandre Takayuki Soejima, F. & F. Ortopedia S/S e Sendor Serviço de Anesteseologia S/S Ltda. ajuizaram a Ação de Cobrança n. 0015095-18.2014.8.24.0008, em face de André Luiz Feliciano e Companhia Confiança de Seguros, perante a 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público da comarca de Blumenau.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Guilherme Mazzucco Portela (pp. 352-356v):


Perante este Juízo, Fundação Hospitalar de Blumenau – Hospital Santo Antonio, Alexandre Takayuki Soekima, F & F Ortopedia S/S e Sendor Serviço de Anesteseologia S/S Ltda, propõem a presente "ação de cobrança" em face de André Feliciano e Confiança Companhia de Seguros.

Alegam, em síntese, que: [a] em 31.7.2013, iniciaram atendimento a Rafael Domingos em razão de lesões sofridas em acidente de trânsito ocasionado pelo réu André Luis Feliciano; [b] quando do início do atendimento, André Luis autorizou o atendimento em caráter particular e o acionamento de seguro de RCF; e [c] a seguradora negou o reembolso dos valores necessários ao tratamento.

Ao final, pugnaram pela condenação solidária dos réus ao pagamento de: [a] R$ 21.422,84 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) à primeira autora; [b] R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) ao segundo autor; [c] R$ 13.150,00 (treze mil cento e cinquenta reais) à terceira autora; e [d] R$ 7.392,00 (sete mil, trezentos e noventa e dois reais) à ultima demandante.

A Fundação autora requer os benefícios da gratuidade, os quais são deferidos à fl. 68. Citado, os réus apresentaram resposta em forma de contestação (fls. 71/85 e 222/235). Preliminarmente, aduzem que: [a] os autores não beneficiários da gratuidade não recolheram as custas iniciais; [b] há falha na representação processual, uma vez que as procurações apenas conferem poderes para o ingresso de ação contra a seguradora ré; [c] [e necessária a suspensão do processo, pois a responsabilidade pelo evento danoso está sendo discutida em ação indenizatória movida pela vítima Rafael em face de André, tendo sido a ré Confiança denunciada na lide (autos. 008.14.000835-4); [d] o réu André é ilegítimo, pois não deu causa ao acidente e acionou seu seguro, não tendo responsabilidade no ressarcimento postulado; [e] é ilegítima passiva a seguradora Confiança, pois o reembolso depende de realização de regulação do sinistro; [f] não existe interesse de agir, pois não houve o encaminhamento dos documentos para análise do sinistro. No mérito, em síntese, argumentam que: [a] André não é culpado pelo acidente que vitimou Rafael; [b] não explicam os Autores se receberam parte dos valores devidos reconhecidos pela segunda ré; [c] a vítima esteve internada em hospital conveniado ao SUS; [d] são ineficazes os termos de cessão de direito assinado pela vítima; [e] não deve a seguradora ser condenada eventualmente nos ônus sucumbenciais. Pedem o indeferimento da inicial, a extinção do processo sem resolução de mérito, a improcedência do pleito, ou, subsidiariamente, o desconto dos valores pagos a título de DPVAT. Há juntada de documentos (fls. 10/66, 86/207 e 236/332); impugnação as contestações (fls. 336/349); e manifestação de desinteresse no feito por parte do Ministério Público (fl. 350).

É o relatório possível e necessário.


Na parte dispositiva da decisão constou:


Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inciso I, do Código de processo Civil, para condenar os réus solidariamente ao pagamento das seguintes importâncias, todas corrigidas monetariamente pelo INPC a partir das notas fiscais emitidas e com juros legais de mora (1% a.M) da citação:

[a] R$ 21.422,84 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) à Fundação Hospitar de Blumenau – Hospital Santo Antonio;

[b] R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) à Alexandre Takayuki Soekima;

[c] R$ 13.150,00 (treze mil, cento e cinquenta reais) à F& F Ortopedia S/S;

[d] R$ 7.392,00 (sete mil, trezentos e noventa e dois reais) à Sendor Serviço de Anesteseologia S/S Ltda.

Defiro a gratuidade ao réu André.

Condeno os réus a suportar as despesas processuais, metade para cada um, e a pagar a verba honorária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos patronos dos demandantes, tendo em vista o grau de zelo do procurador da parte vitoriosa, o tempo exigido do ilustre causídico para a prestação de seus serviços, sem descurar a necessidade de produção de prova oral, o que faço com esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal condenação fica suspensa em relação ao réu André, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

(p. 356-356v)


Irresignado, o Requerido André Luis Feliciano interpôs Recurso de Apelação (pp. 361-366), defendendo, em síntese, que: a) foi condenado ao pagamento de despesas hospitalares da vítima de acidente de trânsito sob o fundamento de que seria o responsável pelo acidente e teria autorizado a prestação do serviço médico particular, a despeito da internação ocorrer em um hospital público; b) o magistrado singular entendeu que ao autorizar o atendimento com cobertura da apólice do seguro contratado o Apelante assumiu a culpa pelo sinistro; c) foi decretada a liquidação da Seguradora Requerida e não foi prestada a cobertura contratada; d) não pode ser responsabilizado pelas despesas médicas, pois o tratamento foi prestado por hospital público, portanto devem ser quitadas pelo SUS; e) somente autorizou o atendimento à vitima pela cobertura do seguro que possuía com a Seguradora Requerida; f) "como houve a liquidação da Companhia o convênio da instituição hospitalar deve pagar pelo atendimento"; h) "o direito constitucional ao ingresso da OPOSIÇÃO deve ser amparado neste caso, por representar a proteção ao direito constitucional sucessório do Recorrente."

Ao final, postulou pelo provimento do Recurso a fim de reformar a sentença para reconhecer sua ilegitimidade pelo pagamento das despesas hospitalares. Alternativamente, considerando que a Seguradora Requerida reconheceu a cobertura do sinistro, que seja determinado que os Recorridos habilitem-se na liquidação da companhia.

Com as contrarrazões da Seguradora Requerida (pp. 369-375) e da Fundação Hospitalar de Blumenau...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT