Acórdão Nº 0015155-54.2015.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 16-11-2021

Número do processo0015155-54.2015.8.24.0008
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0015155-54.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: CELSO DANIEL JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Celso Daniel Júnior, recebida em 19-08-2016 (Evento 10 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "art. 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 7 dos autos de origem):

Consta nos autos que CELSO DANIEL JÚNIOR era contratado da empresa Segura Segurança Privada Ltda. e prestava serviços ao Supermercado Cooper, situado Rua General Osório, 2070, bairro Água Verde, nesta cidade e comarca de Blumenau, onde exercia a função de vigilante, no período noturno.

Foi valendo-se dessa função e da confiança que lhe era depositada que, no dia 18 de maio de 2014, por volta das 5 horas (portanto, durante o repouso noturno), no interior do Supermercado Cooper, o denunciado subtraiu para si três aparelhos celulares da marca Samsung, sendo um modelo Galaxy 4 mini, um Galaxy S4 e outro Galaxy S3, avaliados, ao total, em R$ 3.728,80, conforme documentos de fls. 16-19.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 96 dos autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado Celso Daniel Junior, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituída na forma acima indicada; e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos (18/05/2014), corrigido até a data do efetivo pagamento (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), por infração ao art. 155, § 1º e § 4º, inciso II, do Código Penal.

Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser pagas, juntamente com a multa aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da sentença (CP, art. 50).

Apelação interposta pela defesa: Por meio da Defensoria Pública, o apelante requer a absolvição pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade de coação moral irresistível (art. 22 do CP), subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da coação resistível (art. 65, III, "c", do CP). (Evento 111 dos autos de origem).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "o conhecimento e o não provimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida." (Evento 115 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a exma. sra. Dra. Heloisa Crescenti Abdalla Freire, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante (Evento 10 - Segundo Grau).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1457562v8 e do código CRC 70e51f03.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 29/10/2021, às 18:26:19





Apelação Criminal Nº 0015155-54.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: CELSO DANIEL JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defensoria Pública contra sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou Celso Daniel Júnior ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, por infração ao art. 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal...

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