Acórdão Nº 0015174-73.2005.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0015174-73.2005.8.24.0020
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0015174-73.2005.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SUSCITADA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DETERMINAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS AOS AUTORES PROVAR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. REQUERENTES QUE SE MANTIVERAM INERTES. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL. DESCUMPRIMENTO DA DISCIPLINA DO DO ART. 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0015174-73.2005.8.24.0020, da comarca de Criciúma (3ª Vara Cível), em que é apelante Leontina Farias da Silva e outros e apelado Dimas Podalirio da Silva.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

PRESIDENTE e RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença de improcedência dos pedidos formulados na "Ação de Rescisão Contratual c/c pedido de Indenização por Perdas e Danos", ajuizada por Leontina Farias da Silva, Cláudia da Silva Ângelo, Cláudio da Silva Ângelo e Paulo da Silva Ângelo, contra Dimas Podalírio Silva.

Na petição inicial (p. 36-46), em suma, consignaram os demandantes que venderam ao réu um imóvel recebido em razão da herança deixada pelo genitor/cônjuge dos autores.

Apontaram que o requerido inadimpliu o contrato, de modo que buscam a rescisão deste e a condenação do réu no pagamento de indenização correspondente ao lucro auferido no período da posse.

Concedidos os benefícios da justiça gratuita aos requerentes (p. 219).

Na defesa (p. 313-317), o réu suscitou preliminar de prescrição, uma vez que o negócio fora firmado em 26-08-1983 e, no mérito, discorreu acerca da improcedência dos pedidos iniciais.

Em decisão interlocutória (p. 358/359), a Magistrada determinou que os autores anexassem a matrícula atualizada do imóvel, a fim de que demonstrassem o cumprimento da avença.

Certificado o decurso do prazo para cumprimento do comando pelos requerentes (p. 361).

Proferida sentença (p. 366-369), cujo dispositivo, publicado em outubro de 2018, tem a seguinte redação:

5. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8º, do CPC. A exigibilidade está suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo Dje.

O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.

Inconformados, os demandantes apelaram (p. 373-379), ocasião em que discorreram acerca da procedência do pleito inicial, ao argumento de que era ônus do réu juntar a matrícula atualizada do imóvel negociado.

Apresentadas contrarrazões (p. 380-385), momento em que o apelado impugnou a hipossuficiência financeira dos recorrentes e aplaudiu o resultado da sentença.

É o suficiente relatório.

VOTO

De pronto, assenta-se que devem ser mantidas as benesses da justiça gratuita concedidas aos apelantes, uma vez que a insurgência do recorrido é genérica e não está amparada por provas mínimas da capacidade financeira dos recorrentes.

Assim, conhece-se o recurso, o qual deve ser desprovido.

Cinge-se a questão a identificação de desacerto na sentença de improcedência dos pedidos de rescisão contratual e indenização por perdas formulados pelos apelantes.

A celeuma gira em torno do termo de Cessão de Direitos Hereditários, firmado entre as partes (p. 86/87) em 26-08-1983.

Os autores sustentam e ratificam no recurso, de forma genérica, que o demandado não pagou o preço ajustado, enquanto o réu aponta que houve o inadimplemento contratual pelos requerentes que não transferiram um dos imóveis negociados antes do integral pagamento, como ajustado.

Segundo infere-se da contestação, os objetos do contrato, em resumo, eram: 240 caixas com abelhas, um terreno com área de 37.147 m² em Araranguá -SC e 11 hectares de um outro imóvel.

O réu afirmou que, apenas, não pagou pelos 11 hectares, uma vez que este estava em nome de terceiro e os autores não lhe transferiram o bem.

Pois bem.

A pretensão autoral está fadada à improcedência.

Era ônus dos demandantes - na forma do art. 373, I, CPC e em razão da expressa determinação judicial (comando de p. 358-359) - , provarem, com o pertinente documento (matrícula atualizada), a situação do imóvel que o réu alegou estar em nome de terceiro.

Eventual insatisfação quanto ao ônus da prova determinada no suscitado comando deveria ter sido, em tempo, objeto do pertinente recurso, sob pena de preclusão.

Não...

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