Acórdão Nº 0015182-71.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-02-2022

Número do processo0015182-71.2014.8.24.0008
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0015182-71.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: ZTECH - INDUSTRIA DE REFRATARIOS LTDA (AUTOR) APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, ZTECH - INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS LTDA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra ALLIANZ SEGUROS S/A alegando que firmou contrato de seguro com a ré, com cobertura de responsabilidade civil geral.

Aduziu que o revestimento refratário produzido da autora foi adquirido pela empresa Embraco e aplicado em forno de alta temperatura, com previsão de durabilidade superior a doze (12) meses. Contudo, o produto apresentou problemas já com dois (2) meses de uso, conforme evidenciado em vistoria técnica, exigindo o adimplemento pela autora à adquirente pelos prejuízos decorrentes da paralisação das atividades produtivas, além dos relativos à reconstrução do forno.

Defende que notificou a ré sobre o evento, porque, em seu entendimento, o risco está coberto pela apólice contratada, mas houve recusa da seguradora no cumprimento de suas obrigações de indenizar os prejuízos.

Portanto, pretende o reconhecimento da responsabilidade da ré em ressarcir os prejuízos de R$ 183.363,24, além da condenação em indenização por danos morais, decorrentes da indevida recusa da seguradora em cumprir o contratado.

Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos iniciais.

Citada, a ré contestou alegando existir previsão na apólice do seguro que exclui a cobertura quando o defeito decorrer da própria atuação da segurada e não derivar de acidente expressamente previsto no risco assumido pela seguradora na contratação.

Entende indevido o ressarcimento pelos danos materiais alegados pela autora, além de inexistir fundamento jurídico para a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Alega que caso seja condenada ao ressarcimento dos valores, tem direito ao recolhimento dos 'salvados', que ainda possuem valor econômico, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.

Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve nova manifestação da autora.

Na sentença, o juízo decidiu julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00.

Opostos embargos declaratórios pela autora, foram rejeitados.

Inconformada a autora interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a produção de prova pericial, essencial, no seu entender, para demonstrar a responsabilidade da seguradora ré ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela autora.

Manifesta que a sentença deixou de analisar as cláusulas da apólice de seguro que preveem a responsabilização da seguradora em casos de reparação de danos a terceiros.

Entende, ainda, que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pela recusa em cumprir as cláusulas contratuais.

Requereu o acolhimento do recurso para reforma da sentença.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

2. Mérito Recursal

É incontroverso que houve pela autora a contratação de seguro com a ré para proteção em caso de reparação de danos a terceiros que viesse a ser responsabilizada, até o montante de R$ 500.000,00.

Na espécie, a autora assumiu responsabilidade perante a cliente Embraco, quanto a defeito apresentado em produto fornecido (revestimento de forno de alta temperatura), mas que não teve a durabilidade inicialmente prevista. O montante ressarcido pela autora foi de R$ 183.363,24.

Contudo, incitada a ressarcir à autora o valor dispendido, a seguradora ré negou a cobertura, sob fundamento de o dano não ter causa acidental.

Na...

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