Acórdão Nº 0015207-46.2009.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-03-2024

Número do processo0015207-46.2009.8.24.0045
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0015207-46.2009.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


EMBARGANTE: LAMINATEC COMERCIO DE VIDROS LAMINADOS LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


LAMINATEC COMERCIO DE VIDROS LAMINADOS LTDA opôs embargos de declaração em face de aresto desta Terceira Câmara de Direito Civil que, na sessão de julgamento realizada em 12-12-2023, conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, assim ementado (Evento 78 - 2G):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS. RECONVENÇÕES DAS RÉS COM COBRANÇA DE DÉBITOS DA AUTORA EM ABERTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL E DE ACOLHIMENTO AOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADUZIDA A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL REALIZADA OU A PROMOÇÃO DE NOVO EXAME POR PROFISSIONAL DISTINTO. PONTOS DE OBSCURIDADE DESTACADOS POR ESTA CÂMARA QUANDO DO JULGAMENTO QUE DESCONSTITUIU A PRIMEIRA SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE FORAM INTEGRALMENTE ESCLARECIDOS PELO EXPERT EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA PARA ESSE FIM. PREFACIAL RECHAÇADA. SUPOSTA NULIDADE DO DECISUM POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMANDO SENTENCIAL DEVIDAMENTE AMPARADO NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL E NOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO EXPERT EM AUDIÊNCIA. MÉRITO. SÚPLICA PELA APLICABILIDADE DO CDC. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR, PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ALBERGADO PELA PRECLUSÃO. SUPOSTAS OMISSÕES DA SENTENÇA NO TOCANTE A PONTOS DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUTORA QUE, ENTRETANTO, NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR TECNICAMENTE AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA E TAMPOUCO IMPUGNOU A IDONEIDADE OU A CAPACIDADE DO ESPECIALISTA NA FORMA DO ART. 468, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO".
Alegou haver erro material e omissões no julgado, pois teria havido afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foram apresentadas impugnações ao laudo pericial, bem como provas produzidas por peritos e profissionais que lhe serviram de assistentes, que não foram apreciadas em sede da decisão embargada.
Pontuou, ademais, que não houve enfrentamento dos erros de conceituação do perito, especialmente no tocante às figuras do proprietário, contratante e executante, porquanto não pode ser considerada ao mesmo tempo proprietária e contratante da obra.
Nesses termos, requereu o saneamento dos vícios apontados ou, subsidiariamente, o prequestionamento do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 141, 373, inc. I e 489, § 1º, do CPC (Evento 84 - 2G).
Contrarrazões apenas da embargada BPM PRE-MOLDADOS EIRELI (Eventos 86 e 88 - 2G).
É o relatório

VOTO


Nos termos do ordenamento Processual Civil brasileiro, cabíveis são os embargos declaratórios quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda, quando houver erro material, a teor do que prescrevem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material".
Comentando a matéria, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery orientam:
"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (Comentários ao Código de processo civil. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
No caso dos autos, já adianto que os aclaratórios merecem rejeição, eis que inexistentes os vícios apontados.
Primeiramente, destaco que, embora a embargante tenha sugerido haver erro material no aresto embargado, sequer o especificou.
No tocante às supostas omissões, relacionadas a impugnações às conclusões do laudo pericial, mormente no que toca à exigência do projeto de fundação, a de quem seria a responsabilidade pela sua elaboração e pelo material e serviço entregue, à divergência existente entre o projeto de fundação e o projeto de locação, à capacidade de carga das estacas e à alegada falta fiscalização por parte dos profissionais das embargadas, todos esses pontos foram objeto de análise por esta Câmara. Veja-se das partes destacadas:
"Percebe-se, então, que houve projeto de fundações, mas não em sua integralidade, ou seja, sem todos os componentes que, em regra, são-lhe inerentes, os quais foram descritos no Laudo Pericial (Evento 383, Laudo 640, p. 25 - 1G):
"-> Investigações geotécnicas, geológicas e observações locais;
-> Avaliação dos dados disponibilizados do projeto estrutural (cargas oriundas da supraestrutura / pilares);
-> Definição da fundação (superficial ou profunda, neste caso, qual o tipo - estacas pré-moldadas, hélice contínua, etc.); -> Definição de cargas e segurança nas fundações (Empuxos, cargas dinâmicas, obtenção dos esforços, fatores de segurança);
-> Dimensionamento, conforme preceitos normativos;
-> Procedimentos de execução, conforme o tipo de fundação;
-> Planta de locação dos elementos...

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