Acórdão nº 0015235-34.2019.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0015235-34.2019.8.11.0042
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0015235-34.2019.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Extorsão, Estupro, Favorecimento da Prostituição]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA]

Parte(s):
[BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 035.508.241-14 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MONIK LAURA CARDOSO SIMAO - CPF: 000.249.121-40 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO, DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE NUDEZ E ESTUPRO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO – CONTEXTO PROBATÓRIO HARMONIOSO A CONFIRMAR A TESE ACUSATÓRIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE – INVIABILIDADE – CRIME DE ESTUPRO COMPROVADO – APELANTE QUE AGIU MEDIANTE AMEAÇA PARA SATISFAZER SUA LASCÍVIA – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – PENA SUPERIOR A 8 ANOS – ALTA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO FATO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO DESPROVIDO.

Nos crimes de natureza sexual, praticados, em regra, na clandestinamente, a palavra da vítima assume grande relevância, em especial quando corroborada pelas demais provas colhidas durante a instrução processual, as quais revelam de forma indene de dúvida a materialidade e a autoria delitiva.

Inviável se torna a desclassificação do crime de estupro para violação sexual mediante fraude, pois não houve a indução da vítima a erro para a consumação do delito, viciando a sua livre vontade, mas, sim, a submissão da vítima, por meio de violência e grave ameaça, para a satisfação da lascívia do ofensor.

Deve ser mantido o regime fechado aos condenados a pena superior a 8 anos – art. 33, § 1º, alínea “a”, do CP, mormente quando o apelante integra a organização do Comando Vermelho, demonstrando, por si só, a sua alta periculosidade.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Bruno Pereira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática dos crimes previstos nos arts. 158, caput, c/c art. 218-C, c/c art. 213, c/c art. 69, todos do CP, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Em suas razões recursais, a defesa postula a absolvição dos delitos a ele imputado, ante ausência probatória. Subsidiariamente, almeja a desclassificação do crime de estupro para violação sexual mediante fraude e fixação de regime mais brando (id. 88544994).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso defensivo (id. 88545955).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id. 91713981).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto.

Infere-se da denúncia que:

“(...)no dia 11 de novembro de 2018, em horário não preciso, por escrito via aplicativo WhatsApp, o Acusado teria ameaçado a vítima Monik Laura Cardoso Simão de causa-lhe mal injusto e grave. (...)no dia seguinte, 12 de novembro de 2018, em concurso material, o Acusado teria transmitido e divulgado, via aplicativo WhatsApp, fotografia(s) e vídeo(s) que continha(m) cena(s) de nudez ou pornografia, sem consentimento da Vítima. No mesmo dia (12/11/2018), em concurso material, mediante grave ameaça e com fim de lucro, o Acusado teria induzido a Vítima à prostituição. Em concurso material, no dia 13 de novembro de 2018, num motel na Av. Beira Rio, nesta Capital, mediante grave ameaça, o Acusado constrangeu a Vítima a manter com ele conjunção carnal e outros atos libidinosos. Ao final daquele dia (13/11/2018), em concurso material, mediante grave ameaça e com intuito de obter, para si, indevida vantagem econômica, o Acusado teria constrangido a Vítima, a fazer depósito de valores, em espécie. Posteriormente, no dia 16 de novembro de 2018, por escrito encaminhado via WhatsApp, o Acusado teria ameaçado a Vítima de causar-lhe mal injusto e grave. (...) apurou-se que no dia 11 de novembro de 2018, via rede social Facebook, a Vítima conheceu o Acusado que, na ocasião, apresentou-se com o codinome DÔDÔ’, dizendo-se médico e passou seu contato de WhatsApp. Seduzida pela conversa do Acusado, a Vítima contou fatos da sua vida pessoal e enviou-lhe fotos e vídeos com imagens de nudez e pornografia dela. Em posse das fotos íntimas, o Acusado, sem consentimento da Vítima, teria transmitido e divulgado, via aplicativo WhatsApp, as fotos e os vídeos que continham cenas de nudez e pornografia, encaminhando-as para o aparelho celular do genitor da Ofendida e de terceiros. Depois, mediante grave ameaça e com intuito de obter lucro, o Acusado teria induzido a Vítima à prostituição. Desesperada e sem saber o que fazer, a Ofendida entrou em contato com o suposto cafetão que, na verdade era o próprio Acusado, quando marcaram um encontro, no Shopping Três Américas, nesta Capital. Sendo assim, no dia 13 de novembro de 2018, a Vítima encontrou o Acusado, no local agendado e, durante a conversa, ele explicou a forma como Ela deveria se prostituir e disse que ‘‘precisaria experimentar o produto’’. Diante de todas as ameaças e chantagens feitas pelo Acusado, a Vítima o acompanhou até um motel, localizado na Av. Beira Rio, nesta Capital, e lá, mediante grave ameaça, manteve com ele conjunção carnal e outros atos libidinosos. Após manter conjunção carnal com Vítima, com intuito de obter vantagem econômica indevida, o Acusado disse para Ofendida que sabia que ela possuía um veículo VW/GOL, inclusive informou a placa do automóvel, e constrangeu-a realizar um depósito de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em espécie.” (id. 88544973 – fls. 6-11).

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