Acórdão Nº 0015247-05.2008.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 08-04-2021

Número do processo0015247-05.2008.8.24.0064
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0015247-05.2008.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: LUIS CARLOS MARTINS DE MATOS (RÉU) ADVOGADO: BARBARA HARTMANN CARDOSO (OAB SC042353) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de SÃO JOSÉ ofereceu denúncia em face de Luis Carlos Martins de Matos, dando-o como incurso nas sanções do art. 298 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
Compulsando os Autos do Inquérito Policial n. 064.08.015247-7, oriundos da 3ª Delegacia de Polícia de São José/SC, denota-se que, em meados do mês de junho do ano de 2007, o denunciado, na qualidade de técnico em contabilidade, foi contratado pelo sócios da empresa denominada Dominik Administração e Participações Ltda, para a realização do distrato social da mesma junto à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, no entanto, como um dos sócios da referida empresa, Sérgio Reitz, havia falecido há aproximadamente quatro anos, o denunciado, com o intuito de dar rapidez ao prosseguimento do processo, após recolher as assinaturas dos demais sócios no termo de distrato de fls. 09/10, falsificou a assinatura do sócio falecido, fato ocorrido em 27/07/2007.
Sentença: o juiz de direito Marlon Negri julgou procedente a denúncia, para condenar Luis Carlos Martins de Matos ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime aberto e substituída por restritivas de direito, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal (evento 236).
Recurso de apelação de Luis Carlos Martins de Matos: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, motivo pelo qual pugnou pela absolvição do acusado (evento 9).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que a confissão do agente, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença (evento 13).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 19).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 782703v2 e do código CRC a235d114.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 24/3/2021, às 20:14:56
















Apelação Criminal Nº 0015247-05.2008.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: LUIS CARLOS MARTINS DE MATOS (RÉU) ADVOGADO: BARBARA HARTMANN CARDOSO (OAB SC042353) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Trata-se de apelação criminal interposta por Luis Carlos Martins de Matos contra a sentença que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal.
Inicialmente, a defesa apontou insuficiência probatória para a condenação, mas não é essa a conclusão que se extrai dos autos e observa-se que o magistrado Marlo Negri efetuou precisa e exauriente análise do conjunto probatório, motivo pelo qual adota-se a peça como razão de decidir, providência autorizada pelo entendimento pacificado do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT