Acórdão Nº 0015262-64.2002.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo0015262-64.2002.8.24.0005
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0015262-64.2002.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 485, I, DO CPC).

RECURSO DO EXEQUENTE.

MAGISTRADO QUE, DE PLANO, EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DEFLAGRADO COM BASE EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS DUPLICATAS MERCANTIS. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA DAQUELA DEMANDA, NA FORMA DO ARTIGO 515, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DECLARATÓRIA, QUE DISPENSA A NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO VENCIDO QUE, POR SI SÓ, JÁ CONSUBSTANCIAVA PROVA DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICA DECORRENTE DA SENTENÇA QUE NEGA A DECLARAÇÃO DE PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CAUSA EXTINTIVA (PAGAMENTO) DO DIREITO DE CRÉDITO DO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

1. "O que importa, para que uma decisão judicial seja título executivo, é que haja o reconhecimento da existência de um dever de prestar, qualquer que seja a natureza da sentença ou da prestação. Isso vale, também, para a sentença de improcedência de ação declaratória negativa: ao negar o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, o juiz afirma a existência dessa relação; se há um direito a uma prestação exigível como conteúdo dessa relação jurídica considerada existente, a sentença é título executivo" (Curso de Direito Processual Civil: execução. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 273).

2. "Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional". (STJ. REsp 588.202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 123)

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0015262-64.2002.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 2ª Vara Cível em que é Apelante Plasnox Indústria e Comércio de Plásticos Ltda e Apelado Ariribá Mineração Ltda.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Plasnox Indústria e Comércio de Plásticos Ltda interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 39-42, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, nos autos do cumprimento de sentença, promovido pela ora apelante em desfavor de Ariribá Mineração Ltda, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo executivo, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Na origem, a parte ora apelada promoveu, contra a ora apelante, ação declaratória de quitação, na qual postulou o reconhecimento, por sentença, do pagamento dos débitos representados pelas duplicatas mercantis nº 4929/1 e 4900/1, com vencimento nas datas de 28-04-2000 e 27-08-2000.

Findo o procedimento cognitivo, foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, o que se deu nestes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor das duplicatas (R$ 8.707,08), por ser o proveito econômico perseguido pela autora neste processo, devidamente atualizado pelo índice da CGJ da data do ajuizamento do processo, levando-se em consideração a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço, na forma do art. 20, § 4º e alíneas, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se. (fls. 11-16)

Transitada em julgado referida sentença, a empresa ré, Plasnox Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., requereu o cumprimento da sentença, para o fim de exigir o pagamento do débito representado nas duplicatas mercantis, cuja declaração de quitação foi pleiteada pela parte contrária e julgada improcedente pelo juízo a quo.

De plano, o magistrado da origem prolatou sentença de indeferimento da petição inicial, in verbis:

Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PLASNOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., devidamente qualificada, em face de ARIRIBÁ MINERAÇÃO LTDA, também qualificada, objetivando a cobrança do valor de R$ 90.419,60 (noventa mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), sob o fundamento de que, ao ter a executada recebido sentença de mérito improcedente para pretensão declaratória de quitação de débito, automaticamente surgiu o seu direito à cobrança dos referidos valores.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PLASNOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. em face de ARIRIBÁ MINERAÇÃO LTDA.

Verifica-se que a empresa Ariribá Mineração Ltda ajuizou ação (autos n.º 0015262-64.2002.8.24.0005) para ter declarada a quitação das duplicatas n.º 49291/1, no valor de R$ 2.217,60 (dois mil duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) e n.º 4900/1, no valor de R$ 6.486,48 (seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), que, atualmente, segundo cálculos da exequente, perfazem o valor de R$ 90.419,60 (noventa mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos).

O pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos

[...]

Assim, entende a exequente que com a sentença de improcedência, automaticamente está firmado o seu direito em receber tais verbas.

Razão não lhe assiste!

Se observa dos autor da ação principal que a empresa Ariribá não foi condenada ao pagamento das referidas duplicatas, mas tão somente não se reconheceu a quitação pretendida.

Ausente condenação, não se verifica a possibilidade do pleito de cumprimento de sentença por parte da exequente, uma vez que o artigo 515, inciso I, estabelece ser título executivo judicial "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantias, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa", o que não é o caso dos autos.

Além disso, a exequente poderia ter apresentado reconvenção naqueles autos, para ver reconhecido o seu crédito e, por conseguinte, possuir título executivo judicial, mas não o fez.

É o que ensina a doutrina de Misael Montenegro Filho:

[...]

Assim, a sentença de improcedência, ao reconhecer que a executada não pagou os valores que pretendia ver quitados, não declarou que são devidos, já que esta questão não foi alvo de pedido e análise nos autos principais, razão pela qual não pode a exequente, em sede de cumprimento de sentença, trazer essa pretensão.

É necessário consignar que, pela leitura da sentença e do acórdão, a obrigação de pagamento em dinheiro foi repactuada em obrigação de entrega de coisa. Obrigação, a bem da verdade, parcialmente cumprida (11 toneladas de polipropileno); logo, mesmo não se cogitando da existência de título judicial, a execução para recebimento do valor dos títulos se choca com o que foi debatido e decidido no processo de conhecimento.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (art. 485, I, do CPC) e consequentemente a JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 330, inciso III, CPC, em razão da ausência de título executivo judicial.

Eventuais custas pela parte exequente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Imutável, arquive-se. (fls. 39-42)

Irresignada, a parte exequente, Plasnox, interpôs recurso de apelação, argumentando que: a) decisão recorrida deve ser reformada, pois a sentença executada faz título executivo judicial, vez que reconheceu expressamente a existência de negócio jurídico entre as partes, o inadimplemento da apelada em relação as duplicatas n 4929/1 no valor de R$ 2.217,60 e 4900/1 no valor de R$ 6.486,48 e o exercício regular do direito da apelante em efetuar o protesto dos referidos títulos; b) ainda que a sentença executada não contenha um comando condenatório típico, a mesma declarou a relação negocial entre as partes, o inadimplemento do débito das duplicatas e o exercício regular de direito da apelante protestar tais títulos, elementos estes que estabelecem a certeza, liquidez, exigibilidade da obrigação e torna a sentença um título executivo judicial, nos termos do artigo 515, I, do CPC; c) não merece prosperar o entendimento da decisão recorrida no sentido de que caberia a apelante apresentar reconvenção, pois resta evidente que esta tem o direito de receber os valores constantes nas duplicatas protestadas, pois restou comprovado que a apelante entregou todo material adquirido pela apelada, porém, esta não efetuou o pagamento na forma ajustada entre as partes. Ora, a sentença recorrida reconheceu o inadimplemento da apelada e a existência do crédito, o que leva à consequência de estar viabilizada a respectiva cobrança; d) requer que lhe seja assegurado o direito de um procedimento célere e econômico que possa tornar eficaz a sentença proferida nos autos da ação...

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