Acórdão Nº 0015268-98.2013.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-05-2022
Número do processo | 0015268-98.2013.8.24.0033 |
Data | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0015268-98.2013.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: CONSTRUTORA LEAL LTDA APELANTE: NEUZA HILDA INACIO RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 296 - à origem):
Cuida-se de ação ajuizada por Neuza Hilda Inácio em face de Construtora Leal Ltda, dizendo ter celebrado com a parte adversa um contrato de permuta de terreno por dois apartamentos e respectivas vagas de garagem em empreendimentos da parte ré, além de duas salas comerciais e uma vaga de garagem localizadas na edificação a ser construída no terreno objeto da permuta.
Relatou a autora que a construtora demandada lhe entregou o primeiro apartamento, em que reside atualmente, mas deixou de cumprir sua parte na avença no que diz respeito aos outros bens imóveis objeto da permuta, negando-se a transferi-los.
Requereu a concessão de tutela de urgência consistente na entrega imediata do apartamento n. 701 e boxes de garagem 12 e 12/A do Edifício Luar do Porto, no sequestro de duas salas comerciais localizadas no pavimento térreo do Edifício Leal Tower e no registro da ação à margem da matrícula n. 63.624, do 1º R.I. da Comarca de Balneário Camboriú. No mérito, postulou: a) a confirmação da tutela de urgência e a transferência do domínio do apartamento e das salas comerciais em favor da autora; b) o pagamento de multa pelo atraso na entrega dos imóveis e indenização por perdas e danos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; c) o pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência, tão somente para determinar o registro da ação à margem da matrícula n. 63.624, do 1º R.I. da Comarca de Balneário Camboriú.
Em sede de agravo de instrumento, foi concedida a medida de urgência no sentido de determinar à ré a entrega imediata do apartamento n. 701 e boxes de garagem 12 e 12/A do Edifício Luar do Porto e de duas salas contíguas, com o respectivo sequestro dos referidos imóveis.
Citada, a parte demandada contestou, afirmando que a parte autora agiu de má-fé, pois o imóvel permutado contém apenas 74% da área afirmada como existente no terreno.
Argumentou ainda que a autora omitiu-se voluntariamente em receber as chaves do segundo apartamento, com a finalidade de cobrar multa da construtora ré, caracterizando-se a negativa injustificada.
Por fim, alegou que a terceira obrigação originária da ré consistente na entrega de duas salas comerciais contíguas e respectiva vaga de garagem, a serem edificadas no imóvel permutado, passaria a ser exigível no prazo de 60 meses contados da aprovação do projeto, de modo que não há qualquer inadimplência da requerida.
Rechaçou o pedido de indenização por danos morais.
Houve réplica.
É o relatório.
Ato contínuo, o Juízo a quo julgou a controvérsia por decisão lavrada com o seguinte dispositivo (evento 296 - à origem):
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré:
a) à obrigação de fazer consistente na efetiva entrega do apartamento descrito no item 2 da cláusula 1ª do contrato de permuta, imediatamente, com a consequente transferência do domínio à autora, acaso não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada à soma de R$ 50.000,00.
b) à obrigação de fazer consistente na efetiva entrega das salas comerciais descritas na alínea "b" da cláusula 4ª do contrato de permuta, no prazo de até 24 meses a partir da data desta sentença, incidindo multa mensal a título de astreintes no valor de R$ 1.000,00, limitada ao aludido período, assegurado o direito de uso das salas comerciais sequestradas (fl. 706) até o cumprimento da obrigação, facultada a conversão da obrigação em perdas e danos nos termos da fundamentação.
c) ao pagamento da multa mensal de 0,5% do valor atualizado do contrato de permuta ou, se maior, no valor estipulado no instrumento, devido desde a data prevista para entrega do apartamento (17/06/2013 - fl. 153) até a efetiva entrega das chaves, ficando as quantias vencidas sujeitas à correção monetária pelo INPC a contar do vencimento, com juros simples de mora de 1% a.m. havidos da citação.
d) ao pagamento de aluguel mensal de 0,5% do valor atualizado do contrato, devido desde a data prevista para entrega do apartamento (31/01/2013 - fl. 153) até a efetiva entrega das chaves, com exceção do período em que a demandante permanecer como depositária dos imóveis sequestrados nestes autos.
O aluguel deve ser pago até o dia 5 de cada mês ou no dia útil subsequente, ficando as quantias vencidas sujeitas à correção monetária pelo INPC do vencimento, com juros simples de mora de 1% a.m., havidos da citação.
e) ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar do dano (data prevista para a entrega do apartamento - 31/01/2013) (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC).
Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Após, as partes opuseram embargos de declaração (eventos 299 e 302 - à origem), os quais foram rejeitados pela decisão acostada ao evento 314 - à origem.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 304 - à origem), no qual sustentou, em síntese, que: a) o apartamento nº 201 do Edifício Leal Tower e respectivas garagens foram entregues à autora na data da assinatura do referido contrato de permuta, já as chaves do apartamento de nº 701 do Edifício Luar do Porto e os respectivos box de garagens estavam à disposição da reclamante a partir do dia 31-5-2013, mas esta, imotivadamente, deixou de recebê-las na oportunidade, obrigando a ré a depositá-las em juízo; b) verifica-se, com efeito, que houve mora por parte da autora, isentando-se a ré de qualquer pagamento indenizatório; c) não entregou à autora as duas salas comerciais previstas no contrato, porquanto o terreno ofertado pela autora não possuía a metragem prevista na avença, logo, houve exceção de contrato não cumprido, não importando se a venda foi ad mensuram ou ad corpus; d) por tais razões, pugnou que haja a suspensão da obrigação de fazer em relação à entrega das duas salas comerciais, até que a autora satisfaça ou compense a diferença na metragem do terreno, bem como, para isentar a ré do pagamento de multa, de perdas e danos e de danos morais; e) caso haja manutenção da condenação de pagar aluguéis à autora, os valores destes deverão ser fixados de acordo com as práticas do mercado imobiliário e não sobre o valor do contrato; f) em relação à clausula penal, entende que esta deve ser imputada à autora, diante da divergência na metragem do terreno, ou, subsidiariamente, que a penalidade seja equitativamente reduzida; e, g) dessarte, requereu o provimento do recurso e a inversão dos ônus sucumbenciais.
A autora, por sua vez, igualmente interpôs recurso de apelação (evento 312 - à origem), no qual requereu, em síntese, que: a) em atenção ao princípio da adstrição, a entrega das salas comerciais deve ser imediata, fixando-se como marco inicial da incidência da multa contratual e dos aluguéis o mês de maio de 2017, data final para entrega dos imóveis); b) o período em que a apelante permaneceu como depositária dos imóveis sequestrados deve ser computado para fins de incidência da multa contratual e da fixação de aluguéis, porquanto, não obstante determinação judicial, a posse do imóvel permaneceu com a construtora, assim, deve-se fixar como termo inicial a data de 31-1-2013, para o apartamento, e a data de 23-8-2012, para as salas comerciais; c) o termo final da multa e da indenização material deve ser a data efetiva da imissão na posse da apelante, qual seja, 19-11-2014, e não a data de entrega das chaves; d) deve ser majorado o quantum fixado a título de danos morais para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e, e) a ré deve ser condenada em litigância de má-fé. Por tais razões, requereu o provimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais para o máximo legal, sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões (eventos 322 e 326 - à origem).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais e condenou a requerida à obrigação de entregar os imóveis previstos no contrato de permuta, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de multa contratual, danos materiais e morais.
O apelo do ré, em resumo, é voltado ao pleito de improcedência da pretensão autoral. A irresignação da autora, por sua vez, no tocante à alteração do termo inicial e final da multa contratual e do arbitramento de aluguéis, bem como majoração dos danos morais e condenação da ré às penalidades da litigância de má-fé.
Cumpre esclarecer que a celeuma sub judice versa sobre contrato particular de permuta de terreno urbano por área construída, com a obrigação de entrega pela ré à autora do apartamento n. 701 e boxes de garagem 12 e 12/A, situados no Edifício Luar do Porto, na Rua Heitor Liberato, n. 1.053, Bairro Vila Operária, Itajaí - SC, bem como duas salas comerciais localizadas no Edifício Ariribá Center, na Avenida Estado Dalmo Vieira, n. 1206, Ariribá - Balneário Camboriú - SC.
Pois bem. De início, analisa-se o recurso da ré.
Pondera a requerida que em relação ao apartamento n. 701 e boxes de garagens 12 e 12/A "deveria ser entregue pela Apelante à Apelada até o dia 31/01/2013, "(...) admitindo-se a prorrogação do prazo em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena da incidência da penalidade prevista na cláusula décima". Após, transcorrido o prazo contratual, o mencionado apartamento deveria ser entregue em 31-7-2013, no entanto, estava...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: CONSTRUTORA LEAL LTDA APELANTE: NEUZA HILDA INACIO RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 296 - à origem):
Cuida-se de ação ajuizada por Neuza Hilda Inácio em face de Construtora Leal Ltda, dizendo ter celebrado com a parte adversa um contrato de permuta de terreno por dois apartamentos e respectivas vagas de garagem em empreendimentos da parte ré, além de duas salas comerciais e uma vaga de garagem localizadas na edificação a ser construída no terreno objeto da permuta.
Relatou a autora que a construtora demandada lhe entregou o primeiro apartamento, em que reside atualmente, mas deixou de cumprir sua parte na avença no que diz respeito aos outros bens imóveis objeto da permuta, negando-se a transferi-los.
Requereu a concessão de tutela de urgência consistente na entrega imediata do apartamento n. 701 e boxes de garagem 12 e 12/A do Edifício Luar do Porto, no sequestro de duas salas comerciais localizadas no pavimento térreo do Edifício Leal Tower e no registro da ação à margem da matrícula n. 63.624, do 1º R.I. da Comarca de Balneário Camboriú. No mérito, postulou: a) a confirmação da tutela de urgência e a transferência do domínio do apartamento e das salas comerciais em favor da autora; b) o pagamento de multa pelo atraso na entrega dos imóveis e indenização por perdas e danos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; c) o pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência, tão somente para determinar o registro da ação à margem da matrícula n. 63.624, do 1º R.I. da Comarca de Balneário Camboriú.
Em sede de agravo de instrumento, foi concedida a medida de urgência no sentido de determinar à ré a entrega imediata do apartamento n. 701 e boxes de garagem 12 e 12/A do Edifício Luar do Porto e de duas salas contíguas, com o respectivo sequestro dos referidos imóveis.
Citada, a parte demandada contestou, afirmando que a parte autora agiu de má-fé, pois o imóvel permutado contém apenas 74% da área afirmada como existente no terreno.
Argumentou ainda que a autora omitiu-se voluntariamente em receber as chaves do segundo apartamento, com a finalidade de cobrar multa da construtora ré, caracterizando-se a negativa injustificada.
Por fim, alegou que a terceira obrigação originária da ré consistente na entrega de duas salas comerciais contíguas e respectiva vaga de garagem, a serem edificadas no imóvel permutado, passaria a ser exigível no prazo de 60 meses contados da aprovação do projeto, de modo que não há qualquer inadimplência da requerida.
Rechaçou o pedido de indenização por danos morais.
Houve réplica.
É o relatório.
Ato contínuo, o Juízo a quo julgou a controvérsia por decisão lavrada com o seguinte dispositivo (evento 296 - à origem):
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré:
a) à obrigação de fazer consistente na efetiva entrega do apartamento descrito no item 2 da cláusula 1ª do contrato de permuta, imediatamente, com a consequente transferência do domínio à autora, acaso não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada à soma de R$ 50.000,00.
b) à obrigação de fazer consistente na efetiva entrega das salas comerciais descritas na alínea "b" da cláusula 4ª do contrato de permuta, no prazo de até 24 meses a partir da data desta sentença, incidindo multa mensal a título de astreintes no valor de R$ 1.000,00, limitada ao aludido período, assegurado o direito de uso das salas comerciais sequestradas (fl. 706) até o cumprimento da obrigação, facultada a conversão da obrigação em perdas e danos nos termos da fundamentação.
c) ao pagamento da multa mensal de 0,5% do valor atualizado do contrato de permuta ou, se maior, no valor estipulado no instrumento, devido desde a data prevista para entrega do apartamento (17/06/2013 - fl. 153) até a efetiva entrega das chaves, ficando as quantias vencidas sujeitas à correção monetária pelo INPC a contar do vencimento, com juros simples de mora de 1% a.m. havidos da citação.
d) ao pagamento de aluguel mensal de 0,5% do valor atualizado do contrato, devido desde a data prevista para entrega do apartamento (31/01/2013 - fl. 153) até a efetiva entrega das chaves, com exceção do período em que a demandante permanecer como depositária dos imóveis sequestrados nestes autos.
O aluguel deve ser pago até o dia 5 de cada mês ou no dia útil subsequente, ficando as quantias vencidas sujeitas à correção monetária pelo INPC do vencimento, com juros simples de mora de 1% a.m., havidos da citação.
e) ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar do dano (data prevista para a entrega do apartamento - 31/01/2013) (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC).
Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Após, as partes opuseram embargos de declaração (eventos 299 e 302 - à origem), os quais foram rejeitados pela decisão acostada ao evento 314 - à origem.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 304 - à origem), no qual sustentou, em síntese, que: a) o apartamento nº 201 do Edifício Leal Tower e respectivas garagens foram entregues à autora na data da assinatura do referido contrato de permuta, já as chaves do apartamento de nº 701 do Edifício Luar do Porto e os respectivos box de garagens estavam à disposição da reclamante a partir do dia 31-5-2013, mas esta, imotivadamente, deixou de recebê-las na oportunidade, obrigando a ré a depositá-las em juízo; b) verifica-se, com efeito, que houve mora por parte da autora, isentando-se a ré de qualquer pagamento indenizatório; c) não entregou à autora as duas salas comerciais previstas no contrato, porquanto o terreno ofertado pela autora não possuía a metragem prevista na avença, logo, houve exceção de contrato não cumprido, não importando se a venda foi ad mensuram ou ad corpus; d) por tais razões, pugnou que haja a suspensão da obrigação de fazer em relação à entrega das duas salas comerciais, até que a autora satisfaça ou compense a diferença na metragem do terreno, bem como, para isentar a ré do pagamento de multa, de perdas e danos e de danos morais; e) caso haja manutenção da condenação de pagar aluguéis à autora, os valores destes deverão ser fixados de acordo com as práticas do mercado imobiliário e não sobre o valor do contrato; f) em relação à clausula penal, entende que esta deve ser imputada à autora, diante da divergência na metragem do terreno, ou, subsidiariamente, que a penalidade seja equitativamente reduzida; e, g) dessarte, requereu o provimento do recurso e a inversão dos ônus sucumbenciais.
A autora, por sua vez, igualmente interpôs recurso de apelação (evento 312 - à origem), no qual requereu, em síntese, que: a) em atenção ao princípio da adstrição, a entrega das salas comerciais deve ser imediata, fixando-se como marco inicial da incidência da multa contratual e dos aluguéis o mês de maio de 2017, data final para entrega dos imóveis); b) o período em que a apelante permaneceu como depositária dos imóveis sequestrados deve ser computado para fins de incidência da multa contratual e da fixação de aluguéis, porquanto, não obstante determinação judicial, a posse do imóvel permaneceu com a construtora, assim, deve-se fixar como termo inicial a data de 31-1-2013, para o apartamento, e a data de 23-8-2012, para as salas comerciais; c) o termo final da multa e da indenização material deve ser a data efetiva da imissão na posse da apelante, qual seja, 19-11-2014, e não a data de entrega das chaves; d) deve ser majorado o quantum fixado a título de danos morais para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e, e) a ré deve ser condenada em litigância de má-fé. Por tais razões, requereu o provimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais para o máximo legal, sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões (eventos 322 e 326 - à origem).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais e condenou a requerida à obrigação de entregar os imóveis previstos no contrato de permuta, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de multa contratual, danos materiais e morais.
O apelo do ré, em resumo, é voltado ao pleito de improcedência da pretensão autoral. A irresignação da autora, por sua vez, no tocante à alteração do termo inicial e final da multa contratual e do arbitramento de aluguéis, bem como majoração dos danos morais e condenação da ré às penalidades da litigância de má-fé.
Cumpre esclarecer que a celeuma sub judice versa sobre contrato particular de permuta de terreno urbano por área construída, com a obrigação de entrega pela ré à autora do apartamento n. 701 e boxes de garagem 12 e 12/A, situados no Edifício Luar do Porto, na Rua Heitor Liberato, n. 1.053, Bairro Vila Operária, Itajaí - SC, bem como duas salas comerciais localizadas no Edifício Ariribá Center, na Avenida Estado Dalmo Vieira, n. 1206, Ariribá - Balneário Camboriú - SC.
Pois bem. De início, analisa-se o recurso da ré.
Pondera a requerida que em relação ao apartamento n. 701 e boxes de garagens 12 e 12/A "deveria ser entregue pela Apelante à Apelada até o dia 31/01/2013, "(...) admitindo-se a prorrogação do prazo em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena da incidência da penalidade prevista na cláusula décima". Após, transcorrido o prazo contratual, o mencionado apartamento deveria ser entregue em 31-7-2013, no entanto, estava...
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