Acórdão nº 0015296-89.2019.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 30-01-2024

Data de Julgamento30 Janeiro 2024
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0015296-89.2019.8.11.0042
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0015296-89.2019.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Falsa identidade]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), BRUNNO VIEIRA DE SOUSA - CPF: 011.512.301-62 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), DANIEL ALMEIDA AMORIM - CPF: 078.019.273-70 (APELADO), DRIELE DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: 054.958.871-07 (VÍTIMA), GRACIELE SANTOS DE PROENCA - CPF: 011.898.471-32 (VÍTIMA), CLEOMARCO SILVA LOURENCO - CPF: 800.724.701-78 (VÍTIMA), MAMA PIZZA E GRILL (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SILVIO LOURENCO PINTO - CPF: 433.061.521-53 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0015296-89.2019.8.11.0042

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: BRUNNO VIEIRA DE SOUSA, DANIEL ALMEIDA AMORIM

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – ELEMENTOS DOS AUTOS A DEMONSTRAR SEU ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA DELITIVA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA E DE INDICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO NA INICIAL ACUSATÓRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER.

Embora o apelado não tenha sido reconhecido em nenhuma das fases da persecução penal pelas vítimas e da alegação do corréu de que não se envolveu no crime, o réu foi preso em flagrante dirigindo o veículo utilizado no crime de roubo momentos antes, acompanhado de corréu confesso e com objetos subtraídos da vítima.

De acordo com jurisprudência da 1ª Câmara Criminal desta Corte, a apreensão da res furtiva na posse do agente é circunstância que gera a presunção de autoria, provocando a inversão do ônus da prova, cabendo a esse a demonstração da licitude da posse, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal (N.U 1002151-37.2021.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 08/08/2022).

A prova produzida no curso da instrução demonstrou (i) que no dia do fato, o apelado pegou o veículo utilizado no crime emprestado, (ii) foi flagrado na condução do veículo em questão logo após a prática do crime, (iii) empreendeu fuga após sinais de parada realizados pela Polícia Militar, (iv) jogou o automóvel contra a viatura policial, (v) no veículo estavam parte dos objetos subtraídos e (vi) um réu confesso do crime e (vii) durante a fuga, sob a condução do apelado, o veículo diminuiu velocidade/parou para que algo fosse jogado do lado de fora. Mais do que isso, ao ser abordado (viii) o apelado apresentou-se com um nome falso, tanto à Polícia Militar quanto à Polícia Judiciária Civil, razão pela qual foi condenado pela prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal, por duas vezes.

Conforme preceitua o Enunciado Criminal nº 32 da TCCR/TJMT, a incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.

O Superior Tribunal de Justiça possui sólido entendimento no sentido de que “em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de 4 (quatro) crimes cometidos pelo réu, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/4 (um quarto)” (HC n. 370.766/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 1/8/2018).

No caso em tela, embora haja na petição inicial pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos morais e materiais causados, além da inexistência de instrução específica para apuração do dano, não há indicação do valor mínimo pretendido pelo órgão acusador, razão pela qual é inviável o acolhimento do pleito recursal de fixação de valor indenizatório.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0015296-89.2019.8.11.0042

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: BRUNNO VIEIRA DE SOUSA, DANIEL ALMEIDA AMORIM

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do processo nº 15296-89.2019.811.0042 (código 572421), que:

- Condenou o apelado Daniel Almeida Amorim, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 70, c/c art. 65, III, d, (por quatro vezes – quatro vítimas), todos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Procedida à detração, com o abatimento do tempo de prisão provisória, estabeleceu-se ao apelado a pena definitiva de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, que foi estabelecida no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (ID 175347357 – pp. 92/123);

- Absolveu o apelado Brunno Vieira de Souza, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da acusação de ter incorrido na prática delitiva constante no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 70, (por quatro vezes – quatro vítimas), todos do Código Penal (ID 175347357 – pp. 92/123);

- Condenou o apelado Brunno Vieira de Souza pela prática do crime previsto no art. 307, na forma do art. 71 (duas) vezes, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, que foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade (ID 175347357 – pp. 92/123);

Por fim, a sentença deixou de condenar os apelados ao pagamento de indenização pelos danos causados, conforme determinação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de debate processual a respeito dos valores (ID 175347357 – pp. 92/123);

Inconformado, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação (ID 175347357) e, em suas razões, pugnou (a) pela condenação do apelado Brunno Vieira de Souza, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 70, (por quatro vezes – quatro vítimas), todos do Código Penal e (b) pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (ID 175347358);

As contrarrazões foram pelo não provimento do recurso interposto pelo órgão acusador e consequente manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 175347358 e ID 175347358).

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo parcial provimento da irresignação ministerial, a fim de que o apelado Brunno Vieira de Souza seja condenado pela prática do crime previsto no do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 70, (por quatro vezes – quatro vítimas), todos do Código Penal, mantendo-se a negativa de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, ante a ausência de instrução processual específica (ID 180277198).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0015296-89.2019.8.11.0042

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: BRUNNO VIEIRA DE SOUSA, DANIEL ALMEIDA AMORIM

V O T O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consta nos autos, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor dos apelados, atribuindo a Daniel Almeida Amorim a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, (por quatro vezes – quatro vítimas) do Código Penal e a Brunno Vieira de Souza a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, (por quatro vezes – quatro vítimas) e art. 307 (por duas vezes), todos do Código Penal.

Segundo a narrativa ministerial:

“Desponta dos autos inquisitoriais que, inicialmente, o acusado DANIEL emprestou do terceiro SANDER LOURENÇO PINTO o veículo vw gol, de cor branca, placa NPO-5313, de propriedade do genitor deste último, SILVIO LOURENÇO PINTO.

02. Após, os denunciados BRUNNO E DANIEL e Comparsas chegaram até a empresa-vítima, sendo que os Acusados e Terceiro Coautor Delitivo adentraram no local e, anunciaram o assalto, subtraíram as coisas das Vítimas e foragiram no mesmo veículo.

03. Apurou-se que, durante a prática delitiva, outros Comparsas ficaram como apoio na parte externa do mencionado restaurante.

04. A polícia militar foi acionada e localizou os Acusados e o referido Terceiro Coautor Delitivo na condução do veículo, momento em que Eles empreenderam fuga em alta velocidade.

05. Então, iniciou-se a perseguição...

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