Acórdão Nº 0015302-58.2013.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo0015302-58.2013.8.24.0038
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0015302-58.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: VILMAR BORCHARDT APELADO: IRINEU IMOVEIS LTDA

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 64, sentença 86/94, dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Fernando Seara Hickel, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Consignação em Pagamento e pedido de tutela antecipada proposta por Vilmar Borchardt em face de Irineu Imoveis Ltda, ambos qualificados. Aduziu, em síntese, que adquiriu um imóvel da demandada, mediante "Termo de Transferência", relativo a um "Contrato Particular de Promessa de Compra de Venda" (fls. 25/28). No entanto, sustentou que os aludidos pactos estão maculados pela onerosidade excessiva, tocante ao valor atribuído ao bem, às parcelas correspondentes, à capitalização de juros e à vinculação das prestações ao salário mínimo. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a reclamada de proceder à sua restrição creditícia, em razão da discussão sobre as referidas disposições contratuais. Por fim, postulou pela nulidade das cláusulas abusivas, a repetição do indébito equivalente ao dobro, a adequação do índice de atualização, a fim de ser adotado o IGPM, e a consignação de valor que entende devido para evitar a mora contratual. Juntou documentos. Às fls. 33, indeferiu-se os pedidos liminares e concedeu-se as benesses da Justiça Gratuita. Citada, a parte ré apresentou Contestação às fls. 36/45, na qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em relação à repetição do indébito. No mérito, insurgiu-se em face da nulidade do preço a prazo, por representar a autonomia da vontade dos contratantes; da capitalização dos juros, eis que inexistente; e da vinculação ao salário mínimo, por se revelar opção oferecida ao adquirente para adimplemento da obrigação pactuada. Ao final, pugnou pela condenação do autor nas penas por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Juntou documentos. Em réplica (fls. 67/71), a parte autora rebateu os argumentos esposados na defesa da requerida, repisando as teses firmadas na exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 72), o autor manifestou-se à fl. 75 e a parte ré quedou-se inerte (fl. 78). Autos conclusos.

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, a pretensão deduzida por Vilmar Borchardt em face de Irineu Imoveis Ltda na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Consignação em Pagamento, para: 1. Declarar a nulidade da utilização do salário mínimo como valor das parcelas correspondentes ao saldo devedor estipulado no acordo de fl. 29, para prevalecer o montante de R$ 180,00 para cada prestação, conforme disposto no caput da Cláusula 2ª do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (fls. 25/28); 2. Declarar a nulidade do percentual de 3%, a título dos juros remuneratórios fixados no Parágrafo 1º da Cláusula 2ª do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (fls. 25/28), para estabelecer o percentual de 1% ao mês, mantendo-se o índice IGP-M para a respectiva correção monetária, nos termos avençados. 3. Confirmo o indeferimento da liminar à fls. 33, no tocante à restrição creditícia;Permanecem hígidas as demais disposições contratuais; 4. Condenar a parte ré na repetição de indébito, de forma simples, das quantias correspondentes às parcelas já quitadas, atendendo-se os itens 1 e 2 acima, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), deve arcar a parte autora com 40%, e a parte ré com os outros 60% das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §8º, do CPC/2015, exigência que fica suspensa em relação à parte autora, por cinco anos, nos precisos termos do art. 98, § 3º, diante da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça (fls. 33).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, na qual narra ter comprado da apelada um terreno com valor à vista, em 2-3-2004, de R$ 4.929,00 (quatro mil, novecentos e vinte e nove reais), o qual foi financiado em 144 (cento e quarenta e quatro) prestações.

Argumenta não constar no contrato o preço à vista, apenas com menção ao valor a prazo aleatório de R$ 25.920,00 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte reais), no qual já estão inseridos juros e encargos ilegais, para o adimplemento em 144 parcelas mensais e sucessivas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), reajustadas pelo IGP-M, evidenciado tentativa de enganar o consumidor e de violação ao art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.

Sustenta a nulidade do preço referido, pois a apelada, nos termos da cláusula 2ª, parágrafo 2º, do contrato firmado, exige o pagamento de 72 prestações de meio salário mínimo e a outra metade na quantia de 3/4 do salário mínimo mensal, motivo pelo qual, considerando que na data da assinatura do pacto o salário mínimo estava R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a soma das prestações atinge R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), diferentemente da cifra constante no instrumento contratual.

Aduz que o valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) corresponde ao valor a prazo do imóvel, na medida em que as parcelas são reajustadas pelo salário mínimo e os juros estão embutidos nas prestações, além de destacar que a acionada utilizou o salário mínimo para a atualização monetária, o que afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e fez incidir capitalização mensal composta dos juros.

Explica ter a sentença afastado o salário mínimo como fator de correção monetária, mas a totalidade da quantia cobrada obsevando tal indexador é inferior daquele constante no instrumento contratual, devendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT