Acórdão Nº 0015348-74.2012.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 14-12-2021
Número do processo | 0015348-74.2012.8.24.0008 |
Data | 14 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0015348-74.2012.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: PONTE IRMAO E CIA LTDA APELADO: COLOR QUIMICA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Ponte Irmão e CIA Ltda. da sentença proferida nos autos da "Ação de Contrafação c/c Abstenção de Uso de Obra Intelectual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" n. 0015348-74.2012.8.24.0008 aforada por Color Brasil Importação e Exportação Ltda. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 145):
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) determinar a abstenção do uso do desenho "CAVALO" em qualquer tipo de publicidade, produto e nomenclatura de loja pelas empresas rés;
b) determinar a apreensão e destruição de todas as mercadorias contrafeitas existentes nos estabelecimentos comerciais ou depósitos dos réus;
c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor do autor, equivalente ao preço de todos os produtos contendo o desenho "CAVALO" que tiverem vendido ou, na impossibilidade de verificação da quantidade de mercadorias comercializadas, indenização igual ao valor de três mil exemplares, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação; e
d) condenar os acionados ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte ativa, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios mediante incidência isolada da Taxa Selic, a contar da data do ilícito.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 20% (vinte por cento) distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 80% (oitenta por cento) imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC
A apelante sustenta, em síntese, que a) "o registro da marca intitulada "CAVALO" não foi efetivada perante o órgão federal competente, qual seja o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, e sim junto a Fundação Biblioteca Nacional" (doc 154); b) "SOMENTE com a concessão do registro pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, têm-se a garantia da marca registrada e, consequente, aquisição do direito de uso exclusivo da marca" (doc 154); c) "sem registro no INPI, a marca, mesmo com a empresa constituída na junta comercial de seu estado, não tem segurança alguma" (doc 155); d) "essas mercadorias supostamente falsificadas foram legalmente adquiridas no mercado exterior, mais precisamente, na República Popular da China" (doc 155); e) "em nenhum momento reproduziram, fabricaram ou produziram qualquer camisa polo com o desenho denominado "CAVALO", pelo contrário, apenas compraram os referidos produtos" (doc 156); f) "não podem ser responsabilizadas civil, criminal e administrativamente, por ator ilícitos cometidos unicamente por terceiros" (doc 156); g) "a indenização a título de dano moral somente se justifica quando a vítima é pessoa física" (doc 157); h) "não se verifica [...] a ocorrência de nenhum dano a reputação da marca supostamente utilizada sem a autorização do seu proprietário, tanto é verdade que a própria Apelada relata que a contrafação é nítida, pois utilizou-se as mesmas numerações, a mesma fonte de letra, o mesmo desenho" (doc 157).
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte (doc 165).
O Exmo. Des. Luiz Felipe Schuch determinou a redistribuição do feito diante da incompetência da Câmara Cível para apreciar a matéria (doc 5).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes parcialmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte da insurgência.
Violação ao princípio da dialeticidade
É dever daquele que recorre apresentar os "fundamentos de fato e de direito" (art. 1.010, II e III, do CPC/2015) nos quais sustenta sua insurgência contra a decisão recorrida. Esse dever é fundado na necessidade de assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa e, também, na necessidade de a...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: PONTE IRMAO E CIA LTDA APELADO: COLOR QUIMICA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Ponte Irmão e CIA Ltda. da sentença proferida nos autos da "Ação de Contrafação c/c Abstenção de Uso de Obra Intelectual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" n. 0015348-74.2012.8.24.0008 aforada por Color Brasil Importação e Exportação Ltda. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 145):
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) determinar a abstenção do uso do desenho "CAVALO" em qualquer tipo de publicidade, produto e nomenclatura de loja pelas empresas rés;
b) determinar a apreensão e destruição de todas as mercadorias contrafeitas existentes nos estabelecimentos comerciais ou depósitos dos réus;
c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor do autor, equivalente ao preço de todos os produtos contendo o desenho "CAVALO" que tiverem vendido ou, na impossibilidade de verificação da quantidade de mercadorias comercializadas, indenização igual ao valor de três mil exemplares, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação; e
d) condenar os acionados ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte ativa, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios mediante incidência isolada da Taxa Selic, a contar da data do ilícito.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 20% (vinte por cento) distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 80% (oitenta por cento) imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC
A apelante sustenta, em síntese, que a) "o registro da marca intitulada "CAVALO" não foi efetivada perante o órgão federal competente, qual seja o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, e sim junto a Fundação Biblioteca Nacional" (doc 154); b) "SOMENTE com a concessão do registro pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, têm-se a garantia da marca registrada e, consequente, aquisição do direito de uso exclusivo da marca" (doc 154); c) "sem registro no INPI, a marca, mesmo com a empresa constituída na junta comercial de seu estado, não tem segurança alguma" (doc 155); d) "essas mercadorias supostamente falsificadas foram legalmente adquiridas no mercado exterior, mais precisamente, na República Popular da China" (doc 155); e) "em nenhum momento reproduziram, fabricaram ou produziram qualquer camisa polo com o desenho denominado "CAVALO", pelo contrário, apenas compraram os referidos produtos" (doc 156); f) "não podem ser responsabilizadas civil, criminal e administrativamente, por ator ilícitos cometidos unicamente por terceiros" (doc 156); g) "a indenização a título de dano moral somente se justifica quando a vítima é pessoa física" (doc 157); h) "não se verifica [...] a ocorrência de nenhum dano a reputação da marca supostamente utilizada sem a autorização do seu proprietário, tanto é verdade que a própria Apelada relata que a contrafação é nítida, pois utilizou-se as mesmas numerações, a mesma fonte de letra, o mesmo desenho" (doc 157).
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte (doc 165).
O Exmo. Des. Luiz Felipe Schuch determinou a redistribuição do feito diante da incompetência da Câmara Cível para apreciar a matéria (doc 5).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes parcialmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte da insurgência.
Violação ao princípio da dialeticidade
É dever daquele que recorre apresentar os "fundamentos de fato e de direito" (art. 1.010, II e III, do CPC/2015) nos quais sustenta sua insurgência contra a decisão recorrida. Esse dever é fundado na necessidade de assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa e, também, na necessidade de a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO