Acórdão Nº 0015360-20.2014.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0015360-20.2014.8.24.0008
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0015360-20.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: BANCO CIFRA S.A. APELADO: LINDOMAR TONET APELADO: ROSIMAR TONET

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:

Lindomar Tonet e Rosimar Tonet ajuizaram demanda em face de Banco Cifra S/A e Zurich Seguros S.A., ao argumento de que a Senhora Zeni Terezinha Tonet, sua mãe falecida em 09/01/2014, possuía junto a ré contrato de financiamento do veículo GM/Ômega CD, de placa JER 1714, renavan 650736265, no qual há previsão de que o valor do prêmio pode ser utilizado para quitação do financiamento.

Disseram ter encaminhado para o réu toda a documentação exigida. Porém, para sua surpresa, a Seguradora se negou a lhes pagar o valor do seguro, sob fundamento de que a de cujus se suicidou. Discordam, porém, da justificativa, pois consta no atestado de óbito que a causa da morte de sua mãe foi afogamento, e não suicídio. Não bastasse isso, por não terem recebido o valor e, com isso não conseguiram ainda regularizar o veículo, estão sujeitos a receber multas.

À vista do alegado, requereram, em tutela antecipada, sejam os réus compelidos a proceder a baixa do gravame nos dados do veículo GM/Ômega CD, ano e modelo 1996, de placas JER 1714 e renavan 650736265, transferindo a propriedade aos requerentes, sob pena de multa. No mérito, a confirmação da liminar, e que sejam os réus condenados a lhes pagar indenização pelo dano material sofrido, inclusive em caso de haver multas e emolumentos que vierem a pesar sobre o veículo até conclusão da celeuma.

O Banco Cifra S.A. apresentou contestação genérica, tendo arguido apenas exclusão de culpa e ausência de dano moral. Ao final, requereu improcedência da ação.

A Zurich Minas Brasil Seguros S.A., em contestação, frisou que tendo o suicídio ocorrido 91 dias depois da contratação, "fica afastada de forma definitiva qualquer especulação de voluntariedade, restando apenas o critério temporal" (art. 798 do Código Civil). Esclareceu que o contrato de seguro existe apenas para garantir o saldo devedor do financiamento contratado na instituição bancária, até os limites da apólice. Ao final, requereu a improcedência da ação.

A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar: (1) a Zurich Minas Brasil Seguros S.A. a pagar o valor do débito referente ao saldo devedor do financiamento contratado junto ao Banco Cifra S.A. em nome da de cujus Zeani Terezinha Tonet, até o limite do valor da Apólice de nº 9186112 (incluídos os endossos de nº 001482 e de nº 001635) em até 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ao dia, até o limite de R$ 10.000,00; (2) o Banco Cifra S.A. a providenciar a baixa do gravame junto ao cadastrado do veículo GM/Ômega CD, ano e modelo 1996, de placas JER 1714 e renavan 650736265, transferir a propriedade aos autores, ao a quem por eles indicado, bem como o pagamento de toda e qualquer multa/emolumento resultante da não regularização dos documentos do veículo até a presente data, em até 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ao dia, até o limite de R$ 10.000,00. Havendo necessidade, referidos valores devem ser apurados em liquidação de sentença.

Condeno as partes passivas ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 15% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. (Evento 81, SENT157).

Os embargos de declaração opostos pelos Autores e pelo Banco Cifra S/A foram rejeitados (Evento 81, SENT188-SENT189).

Já os aclaratórios interpostos pela Zurich foram acolhidos para que constasse no dispositivo da sentença o seguinte:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar:

(1) a Zurich Minas Brasil Seguros S.A. a pagar o valor do débito referente ao saldo devedor do financiamento contratado junto ao Banco Cifra S.A. em nome da de cujus Zeani Terezinha Tonet, até o limite do valor da Apólice de nº 9186112 (incluídos os endossos de nº 001482 e de nº 001635).

Para apuração do valor devido, intime-se o Banco réu para em até 10 dias apresentar extrato do saldo devedor do financiamento contratado. E, em seguida, intime-se a ré Zurich Seguros S.a.. acerca do documento e para cumprimento da ordem em até 40 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ao dia, até o limite de R$ 10.000,00.

(2) o Banco Cifra S.A. a providenciar a baixa do gravame junto ao cadastrado do veículo GM/Ômega CD, ano e modelo 1996, de placas JER 1714 e renavan 650736265, transferir a propriedade aos autores, ou a quem por eles indicado, bem como o pagamento de toda e qualquer multa/emolumento resultante da não regularização dos documentos do veículo até a presente data, em até 40 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ao dia, até o limite de R$ 10.000,00.

Em qualquer caso, havendo necessidade, referidos valores devem ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT