Acórdão Nº 0015365-31.2013.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 08-03-2018
Número do processo | 0015365-31.2013.8.24.0023 |
Data | 08 Março 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0015365-31.2013.8.24.0023 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0015365-31.2013.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Giuliano Ziembowicz
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTAMINAÇÃO POR DOENÇA INFECCIOSA EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. INDENIZAÇÃO COM DESPESAS HOSPITALARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO 1.456/96. INDÍCIOS DE CAUSALIDADE NÃO SUFICIENTES.
"É subjetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno pela reparação dos danos sofridos por seus servidores em decorrência de acidente do trabalho. Àqueles que reclamam indenização cumpre provar que o dano decorreu de conduta omissiva ou comissiva culposa do empregador (CF, art. 7º, XXVIII)" (AC n. 2002.008757-6, Des. Newton Trisotto)."
REFORMA DA SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0015365-31.2013.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Ricardo Tadeu Estanislau Prado:
I - Relatório
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II - Fundamentação
Requer a parte ré, ora recorrente, que a sentença seja reformada para a improcedência do pedido, uma vez que o autor não comprovou o nexo causal entre a atividade laborativa e a alegada contaminação por doença infecciosa. Além disso, insurge-se por ter sentença a quo considerado apenas os indícios da contaminação para julgar procedente o pedido, enquanto o art. 2º do Decreto 1.456/96, que estabelece as normativas quanto aos acidentes em serviço dos funcionários públicos, deixa clara a necessidade de configuração perfeita da relação de nexo causal entre o ocorrido e a função exercida.
De fato, o pleito recursal merece amparo, considerando que a sentença fundamentou-se em indícios de ter o autor se contaminado no cumprimento de mandado, contudo, sem confirmar com precisão o nexo causal.
A redação do artigo 2º, III, do...
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