Acórdão Nº 0015365-31.2013.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 08-03-2018

Número do processo0015365-31.2013.8.24.0023
Data08 Março 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0015365-31.2013.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0015365-31.2013.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Giuliano Ziembowicz

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTAMINAÇÃO POR DOENÇA INFECCIOSA EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. INDENIZAÇÃO COM DESPESAS HOSPITALARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO 1.456/96. INDÍCIOS DE CAUSALIDADE NÃO SUFICIENTES.

"É subjetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno pela reparação dos danos sofridos por seus servidores em decorrência de acidente do trabalho. Àqueles que reclamam indenização cumpre provar que o dano decorreu de conduta omissiva ou comissiva culposa do empregador (CF, art. 7º, XXVIII)" (AC n. 2002.008757-6, Des. Newton Trisotto)."

REFORMA DA SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0015365-31.2013.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Ricardo Tadeu Estanislau Prado:

I - Relatório

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

II - Fundamentação

Requer a parte ré, ora recorrente, que a sentença seja reformada para a improcedência do pedido, uma vez que o autor não comprovou o nexo causal entre a atividade laborativa e a alegada contaminação por doença infecciosa. Além disso, insurge-se por ter sentença a quo considerado apenas os indícios da contaminação para julgar procedente o pedido, enquanto o art. 2º do Decreto 1.456/96, que estabelece as normativas quanto aos acidentes em serviço dos funcionários públicos, deixa clara a necessidade de configuração perfeita da relação de nexo causal entre o ocorrido e a função exercida.

De fato, o pleito recursal merece amparo, considerando que a sentença fundamentou-se em indícios de ter o autor se contaminado no cumprimento de mandado, contudo, sem confirmar com precisão o nexo causal.

A redação do artigo 2º, III, do...

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