Acórdão nº 0015365-58.2014.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 12-04-2021

Data de Julgamento12 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0015365-58.2014.8.11.0055
AssuntoDano Ambiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0015365-58.2014.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Dano Ambiental, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), KARLA PAINI LEITE - CPF: 027.410.121-13 (APELADO), INACI PEREIRA DA SILVA - CPF: 875.191.191-49 (APELADO), MICHEL ANTONIO PINHEIRO - CPF: 487.911.801-04 (APELADO), MPEMT - TANGARÁ DA SERRA (APELANTE), MPEMT - TANGARÁ DA SERRA (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ATERRAMENTO COM RESÍDUOS ORIUNDOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – CONDENAÇÃO REPARAÇAO DOS DANOS MATERIAIS – RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADA – DANO MORAL COLETIVO – NÃO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO.

1-É possível a cumulação de obrigações de fazer ou não fazer com indenização pecuniária, sobretudo quando ficar comprovado os efetivos danos e prejuízos para a qualidade de vida da coletividade e que sejam de difícil recuperação, consoante entendimento consolidado do STJ.

2-Além disso, conforme entendimento do STJ, para ensejar a condenação por dano moral coletivo é essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais, para que não ocorra o seu desvirtuamento, conquanto, a banalização deve ser evitada. (Precedentes: REsp 1221756/RJ, AgInt no AREsp 964.666/RJ, REsp 1473846/SP).

3-Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental n. 0015365-58.2014.8.11.0055, proposta em desfavor de KARLA PAINI LEITE, INACI PEREIRA DA SILVA E MICHEL ANTONIO PINHEIRO, que julgou parcialmente procedente os pedidos vertidos na petição inicial para que os demandados Inaci Pereira da Silva e Michel Antônio Pinheiro apresentem e implementem plano de recuperação das áreas degradadas, devidamente aprovado pelo órgão ambiental, visando a recuperação da área degradada, situada as margens do Córrego Mutum, na Avenida Lions Internacional, S/N, Gleba Juntinho, nesta cidade de Tangara da Serra-MT, Coordenadas Geográficas: S:14°37’49.40” — W: 5’7°31’01.45, devendo o plano de recuperação das áreas degradadas ser apresentado no prazo de 30 dias, estabelecendo multa diária de R$ 1000,00 (mil reais). E, por fim, condenou-os solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais.

Nas razões recursais, id. 3875379, requer a condenação dos apelados pelo dano moral coletivo que deu causa, porque comprovado o descaso com o meio ambiente ao proceder ao aterramento de área de preservação permanente – APP ás margens do córrego mutum, objeto de especial preservação.

Somente a apelada Karla Paini Leite apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso manejado. (Id. 3875383)

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer redigido pelo Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe, manifestou-se pelo provimento do apelo (id. 5539489)

É o relatório.

YALE SABO MENDES

JUIZ CONVOCADO

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental n. 0015365-58.2014.8.11.0055, proposta em desfavor de KARLA PAINI LEITE, INACI PEREIRA DA SILVA E MICHEL ANTONIO PINHEIRO, que julgou parcialmente procedente os pedidos vertidos na petição inicial para que os demandados Inaci Pereira da Silva e Michel Antônio Pinheiro apresentem e implementem plano de recuperação das áreas degradadas, devidamente aprovado pelo órgão ambiental, visando a recuperação da área degradada, situada as margens do Córrego Mutum, na Avenida Lions Internacional, S/N, Gleba Juntinho, nesta cidade de Tangara da Serra-MT, Coordenadas Geográficas: S:14°37’49.40” — W: 5’7°31’01.45, devendo o plano de recuperação das áreas degradadas ser apresentado no prazo de 30 dias, estabelecendo multa diária de R$ 1000,00 (mil reais). E, por fim, condenou-os solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais.

O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública, objetivando a recomposição de degradação ambiental e a condenação dos Apelados por dano moral coletivo.

Conforme ressai dos autos, os Apelados foram autuados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMEA consubstanciado no aterramento da Área de Preservação Permanente com a presença de entulho de construção civil, praticado pela empresa Piva e Piva Ltda (id.3875264)

Pois bem. Como é cediço, o dano moral coletivo foi estabelecido no ordenamento jurídico conjuntamente com a necessidade de...

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