Acórdão nº 0015418-35.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 28-04-2016
Data de Julgamento | 28 Abril 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0015418-35.2013.822.0001 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 16/09/2014
Data do julgamento: 27/04/2016
0015418-35.2013.8.22.0001 - Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0015418-35.2013.8.22.0001 Porto Velho/8ª Vara Cível
Apelante/Recorrida :Silvia Viana Martins
Advogado :Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Advogada :Carla Caroline Barbosa Passos Marrocos (OAB/RO 5436)
Apelada/Recorrente :N. S. Service LTDA ME
Advogada :Shisley Nilce Soares da Costa Camargo (OAB/RO 1244)
Relator :Desembargador Isaias Fonseca Moraes
EMENTA
Apelação em ação indenizatória. Ato ilícito praticado. Danos materiais e morais. Configuração. Valor da indenização. Depreciação do veículo sinistrado. Possibilidade de indenização. Fixação consentânea a razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada.
Os danos causados não se restringem aos aparentes que “desaparecem” com o conserto. A depreciação do veículo, quando de sua revenda, deve ser considerada para fins de indenização.
A ausência de prova em relação a despesas para a qual se pretende ressarcimento impõe a rejeição de parte do pedido referente à condenação ao pagamento de danos materiais.
Comprovada a prática de ato ilícito praticado, impõe-se a condenação, de seu autor, ao pagamento de indenização por danos morais, em vista do constrangimento experimentado pela vítima.
Quando o quantum indenizatório houver sido fixado nos moldes da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano, impõe-se a ratificação deste, nos termos de pacificado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Kiyochi Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 27 de abril de 2016.
Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 16/09/2014
Data do julgamento: 27/04/2016
0015418-35.2013.8.22.0001 - Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0015418-35.2013.8.22.0001 Porto Velho/8ª Vara Cível
Apelante/Recorrida :Silvia Viana Martins
Advogado :Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Advogada :Carla Caroline Barbosa Passos Marrocos (OAB/RO 5436)
Apelada/Recorrente :N. S. Service LTDA ME
Advogada...
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 16/09/2014
Data do julgamento: 27/04/2016
0015418-35.2013.8.22.0001 - Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0015418-35.2013.8.22.0001 Porto Velho/8ª Vara Cível
Apelante/Recorrida :Silvia Viana Martins
Advogado :Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Advogada :Carla Caroline Barbosa Passos Marrocos (OAB/RO 5436)
Apelada/Recorrente :N. S. Service LTDA ME
Advogada :Shisley Nilce Soares da Costa Camargo (OAB/RO 1244)
Relator :Desembargador Isaias Fonseca Moraes
EMENTA
Apelação em ação indenizatória. Ato ilícito praticado. Danos materiais e morais. Configuração. Valor da indenização. Depreciação do veículo sinistrado. Possibilidade de indenização. Fixação consentânea a razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada.
Os danos causados não se restringem aos aparentes que “desaparecem” com o conserto. A depreciação do veículo, quando de sua revenda, deve ser considerada para fins de indenização.
A ausência de prova em relação a despesas para a qual se pretende ressarcimento impõe a rejeição de parte do pedido referente à condenação ao pagamento de danos materiais.
Comprovada a prática de ato ilícito praticado, impõe-se a condenação, de seu autor, ao pagamento de indenização por danos morais, em vista do constrangimento experimentado pela vítima.
Quando o quantum indenizatório houver sido fixado nos moldes da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano, impõe-se a ratificação deste, nos termos de pacificado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Kiyochi Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 27 de abril de 2016.
Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 16/09/2014
Data do julgamento: 27/04/2016
0015418-35.2013.8.22.0001 - Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0015418-35.2013.8.22.0001 Porto Velho/8ª Vara Cível
Apelante/Recorrida :Silvia Viana Martins
Advogado :Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Advogada :Carla Caroline Barbosa Passos Marrocos (OAB/RO 5436)
Apelada/Recorrente :N. S. Service LTDA ME
Advogada...
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