Acórdão Nº 0015418-57.2013.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0015418-57.2013.8.24.0008
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0015418-57.2013.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD APELANTE: OBSERVATORIO TABACARIA EIRELI RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de protesto, ajuizada por Observatório Bar e Restaurante Ltda em face de Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, julgou improcedentes os pedidos exordiais, e parcialmente procedentes os pedidos apresentado na Reconvenção ofertada pelo ECAD.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Observatório Bar e Restaurante Ltda, devidamente qualificado, por procurador habilitado, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de protesto contra Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, alegando, em síntese, que: I - é empresa de pequeno porte, sediada nesta cidade, atuante no ramo de discoteca, danceteria, salão de danças, bar, casa de festas e eventos, lanchonete, restaurante e churrascaria, empregando cerca de 30 pessoas diretamente; II - em 25-5-2013, foi intimada pelo Oficial do 2º Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos desta Comarca, a respeito do apontamento para protesto, por parte do réu, do título n. 578/10, tipo "CD", que teria sido emitido em 11-6-2010, comvencimento para o mesmo dia, no valor de R$ 2.983,64; III - tal título fora emitido sem que, contra si, tivesse sido realizada qualquer inspeção, expedida notificação prévia, lavrado auto de infração ou algum termo de verificação da utilização de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas por parte do réu; IV - embora o réu tenha legitimidade para realizar esta cobrança, deve observar o devido processo legal; V - antes de apontar qualquer título a protesto, o réu deveria ter inspecionado a empresa autora, lavrado um auto de infração comassinatura do representante legal ou preposto da autora, com duas testemunhas, instaurar o processo administrativo e lhe garantir o exercício de defesa; VI - diante da ausência de auto de infração ou qualquer outro documento que o valha, urge seja reconhecida e declarada a inexistência do débito.

Indicou os fundamentos jurídicos de seus pedidos epostulou a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata ordemde suspensão dos efeitos do protesto do título n. 578/10, tipo "CD", emitido em11-6-2010, com vencimento para o mesmo dia, no valor de R$ 2.983,64. Para tanto, ofereceu, a título de caução, duas TV's Sansung, plasma, com valor de R$ 5.038,84.

Ao final, requereu a citação do demandado e a procedência dos pedidos, com a confirmação do pleito antecipatório, reconhecimento da inexistência do débito para anular os efeitos do protesto, com a comunicação ao Oficial do 2º Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos desta Comarca, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos.

Por decisão interlocutória irrecorrida, fora deferido o pleito de antecipação da tutela de urgência, com a determinação de suspensão dos efeitos do protesto objeto da lide, a ordem de lavratura do termo de caução, a intimação da parte autora para assiná-lo e a citação do réu.

À oportunidade, ainda fora determinado, ao Oficial do Tabelionato, a guarda do documento protestado (páginas 33-35).

Devidamente citado (página 62), o réu apresentou resposta, sob a forma de contestação, oportunidade em que aventou, em resumo, que: I o título objeto dos autos é título executivo extrajudicial, assinado livremente pelas partes em 11-6-2010 e se refere aos direitos autorais decorrentes de show musical com o artista Gui Boratto, realizado pela autora na mesma data; II - em razão da execução musical levada a efeito no referido evento, as partes acordaram que seria assinado, pelo demandante, um termo de confissão de dívida, através do qual se comprometeria a quitar os direitos autorais decorrentes da festividade no valor e data acordados; III ocorre que o débito confessado não foi quitado na data aprazada e, por esta razão, foi apresentado a protesto; IV o título que originou o protesto não está eivado de qualquer vício, não havendo razão, portanto, para declarar a inexistência do débito; V o requerente foi devidamente intimado do protesto, conforme se denota do próprio instrumento; VI foram inúmeras as oportunidades em que seus técnicos/agentes estiveram nas dependências da autora, seja para verificar a execução/utilização musical, seja para acompanhar eventos realizados no local, seja para tentar compor amigavelmente o recebimento dos direitos autorais; VII possui legitimidade para promover a ação de cobrança das contribuições devidas pela execução pública de composições musicais, independentemente da comprovação do ato de filiação e da autorização dos titulares dos direitos reclamados; VIII é desnecessária a indicação das músicas executadas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais; IX o artigo 68 da Lei 9.610/98 proíbe a utilização de composições musicais ou lítero-musicais fonogramas em representações e execuções públicas sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular dos direitos autorais; X os preços cobrados estão devidamente regulados em tabela de preços do regulamento de arrecadação consolidado, elaborado e aprovado pela assembleia geral dos representantes das associações que o integram, o qual já foi reconhecido pelo Poder Judiciário.

Apontou os argumentos jurídicos que entendeu relevantes e, ao final, requereu a produção de provas e a improcedência do pedido autoral, com a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios sucumbenciais (páginas 63-75).

O demandado ainda apresentou reconvenção, quando então aventou, em linhas gerais, que: I no exercício de suas prerrogativas legais, constatou que o reconvindo promove, sem a devida autorização, a execução pública de obras musicais por sonorização ambiental e apresentação de bandas e DJ's, dentre eles os artistas Gui Boratto, Téu e Edu e Life is a Loop; II ao sonorizar os ambientes de seu estabelecimento e promover shows musicais, sem autorização de seus respectivos titulares, o reconvindo infringiu a Lei 9.610/98 que regula os direitos autorais; III o reconvindo está obrigado a retribuir economicamente os direitos autorais incidentes pela utilização pública de obras musicais protegidas e, sendo assim, são aplicadas as tabelas e os regulamentos aprovados em assembleia geral dos representantes das associações que o integram; IV o valor atualizado dos direitos autorais devidos pelo reconvindo, decorrente da sonorização de seu estabelecimento, no período de novembro de 2010 a abril de 2014, totaliza R$ 103.527,24; V a execução pública de obras musicais, sem prévia autorização, autoriza os titulares a requerer a suspensão das execuções públicas que se encontram na iminência de se realizar.

Após arrolar os apontamentos jurídicos cabíveis, o reconvinte postulou o deferimento da tutela inibitória, a fim de determinar, de imediato, a abstenção de o reconvindo realizar a execução pública musical emseu estabelecimento, sob pena de pagamento de multa a cada obra que venha a ser executada sem autorização ou, alternativamente, que deposite judicialmente os valores calculados a título de direitos autorais.

Demandou, ainda, a citação do reconvindo, a produção de provas e a procedência de seus pedidos, com a confirmação da tutela inibitória, além da condenação do reconvindo ao pagamento dos valores relativos aos direitos autorais decorrentes da sonorização de seu ambiente e mais as parcelas que não venham a ser quitadas no curso da ação, acrescidas de correção monetária, juros de 12% ao ano e multa de 10%.

Por fim, a condenação do reconvindo, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de praxe.

Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 103.527,24.

O reconvindo, por sua vez, apresentou contestação à reconvenção, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. A título de prejudicial de mérito, o reconvindo aventou que ocorreu a prescrição do crédito buscado pelo reconvinte. No mérito, suas razões, em resumo, são: I que o reconvinte não pode efetuar a cobrança de direitos autorais relativos às canções interpretadas pelos próprios artistas que a criaram, como no caso do DJ e produtor Gui Boratto, da dupla Téu e Edu e do grupo...

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