Acórdão nº 0015436-34.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Data de publicação29 Março 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0015436-34.2016.8.11.0041
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0015436-34.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[F&M CORRETORA DE SEGUROS/LTDA - CNPJ: 70.204.870/0002-49 (TERCEIRO INTERESSADO), CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - CPF: 030.347.564-10 (TERCEIRO INTERESSADO), CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - CPF: 030.347.564-10 (ADVOGADO), LIONE ALVARENGA - CPF: 037.940.001-45 (APELANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), JUNIOR LUIS DA SILVA CRUZ - CPF: 025.127.651-13 (ADVOGADO), JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 004.110.331-90 (ADVOGADO), AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.995.581/0001-53 (APELADO), CARLOS EDUARDO JORGE BERNARDINI - CPF: 290.391.468-02 (ADVOGADO), GALCORR SEGUROS S/A (APELADO), CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - CPF: 030.347.564-10 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AVANÇO DE SINAL VERMELHO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE –CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA – DOCUMENTOS PROBATÓRIOS QUE TRANSMITEM GRAU DE SEGURANÇA NECESSÁRIO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SINISTRO QUE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há o que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida se apresenta de todo ineficaz para contrariar o boletim de ocorrência, documento público, que goza de presunção juris tantum, quando ao seu aspecto formal e quanto a sua substância.

2. Sendo o condutor do veículo ECOSPORT responsável pela ocorrência do sinistro, uma vez que não observou as regras de trânsito e avançou o sinal vermelho, vindo a colidir com o caminhão da empresa reclamada, não há que se falar em culpa da parte ré pelo evento danoso e nem sequer, no dever de indenizar.

R E L A T Ó R I O

Eminentes Pares:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LIONE ALVARENGA, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, de nº. 0015436-34.2016, ajuizada em face da CAB CUIABÁ – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, contudo, a exigibilidade ficará suspensa por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Irresignado, o apelante fala em cerceamento de defesa, haja vista, a não realização da audiência de instrução e julgamento.

Narra que, tanto o recorrente quanto a empresa reclamada requereram expressamente a produção de prova testemunhal.

Afirma que a instrução probatória é de suma importância para demonstrar que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do motorista da requerida, haja vista, ter avançado o sinal vermelho.

Destaca que a decisão de improcedência se pautou no sentido de que não existiriam provas da conduta ilícita cometida pelo preposto da reclamada, razão pela qual, insiste na reabertura da instrução processual.

No mérito, pugna pela condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pelos danos de ordem morais e materiais experimentados.

Posto isso, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas às id’s. 74265560 e 74265561, pugnando pelo não provimento do apelo.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eminentes Pares:

Inicialmente cumpre destacar que a preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito, logo, serão analisados em conjunto.

Na hipótese, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual o autor relatou que na data de...

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