Acórdão nº 0015469-81.2018.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0015469-81.2018.8.11.0064
AssuntoDecorrente de Violência Doméstica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0015469-81.2018.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), SEBASTIAO MARIZ - CPF: 025.572.019-01 (APELANTE), JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 468.252.821-15 (ADVOGADO), CLEUSA ELIANE RAMOS MARIZ - CPF: 936.567.340-20 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL EM LEGÍTIMA DEFESA, INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AMEAÇA, NEGATIVAÇÃO DA PENA-BASE INIDÔNEA, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR A ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DAS PENAS E AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - LESÕES NOS BRAÇOS, PERNAS, TÓRAX, BARRIGA E GLÚTEOS - LAUDO DE LESÃO CORPORAL E MAPA TOPOGRÁFICO PARA LOCALIZAÇÃO DE LESÕES - NARRATIVA DA VÍTIMA - ESCUSA DO APELANTE - VERSÃO NÃO PLAUSÍVEL - ARESTOS DO TJMT - AMEAÇAS - AMEAÇA DE MORTE - TEMOR PROVOCADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - ENTENDIMENTO DO STJ E TJMT - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PRESERVADA - REPARAÇÃO CIVIL - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO - REDUÇÃO -ACÓRDÃO DO TJMT - PENA-BASE - CULPABILIDADE - CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - MOTIVO - BANALIDADE - ELEMENTARES DO TIPO PENAL - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA E REDUZIR A INDENIZAÇÃO.

A escusa de que teria se defendido da vítima não se afigura plausível porque “não há no caderno processual laudo que ateste a suposta agressão sofrida pelo apelante por parte da vítima, além de que tal fato por si só não exime a responsabilidade penal da violência doméstica, sobretudo quando verificada a desproporcionalidade na violência empregada.” (TJMT, N.U 1000756-51.2020.8.11.0020).

Ademais, o reconhecimento dessa excludente de ilicitude exige a produção de prova absoluta e inequívoca de sua caracterização, ônus que a defesa não se desincumbiu de promover, pois não comprovou a ocorrência atual ou iminente de que lhe seria causado mal grave e injusto (TJMT, Ap nº 99680/2017).

“Se a vítima procurou a proteção estatal, representou contra ele e pugnou pela aplicação de medidas protetivas, está suficientemente comprovado o temor necessário para configuração do crime do art. 147, do CP (TJMG, Ap n° 20130110551724 DF).

O c. STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que, é possível a fixação do valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico familiar, “desde que haja pedido expresso na acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (AgRg no REsp nº 1688156/MS; REsp nº 1675874/MS; REsp nº 1643051/MS).

“Verificando o julgador que o valor arbitrado à título de reparação à vítima é incompatível com as condições econômicas do réu, aferidas nos autos, sua redução se impõe” (TJMT, N.U 0014195-19.2017.8.11.0064).

A consciência da ilicitude do fato criminoso constitui elementar do tipo penal, de modo que não se afigura apta a negativar a culpabilidade (TJMT, N.U 1008499-27.2021.8.11.0037).

A banalidade da ação mostra-se inerente às condutas criminosas envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual não se justifica a análise desfavorável dos motivos do crime” (TJMT, AP N.U 1030061-97.2021.8.11.0003).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0015469-81.2018.8.11.0064 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE(S): SEBASTIÃO MARIZ

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelação criminal interposta por SEBASTIAO MARIZ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca de Rondonópolis, nos autos de ação penal (PJe 1º grau N.U 0015469-81.2018.8.11.0064 - Código 684496), que o condenou por lesão corporal e ameaça no ambiente doméstico, em concurso material, a 9 (nove) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) de indenização à vítima – art. 129, § 9º e art. 147 c/c art. 69, todos do CP (ID 143921318).

O apelante sustenta que: 1) “as lesões sofridas pela vítima foram de defesa”, enquanto ela o agredia 2) as provas seriam insuficientes para a condenação por ameaça “por não ter abalado a tranquilidade” da vítima; 3) a negativa da pena-base pelas circunstâncias seja inidônea; 4) “não houve prejuízo material e moral” a justificar a isenção ou redução da indenização.

Pede o provimento para que seja absolvido. Subsidiariamente, reduzidas as penas e afastada a indenização ou reduzida para 1 (um) salário mínimo (ID 143921325).

A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS pugna pelo desprovimento do apelo (ID 143921329 – fls. 214).

A i. 15ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 129, § 9º E 147, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM OBSERVÂNCIA NA LEI Nº 11.340/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. Mérito. Do crime impossível de ameaça: As alegações da defesa são meramente superficiais e divorciadas da prova produzida na fase inquisitiva e repetida em juízo, sob o crivo da ampla defesa e contraditório – desprovimento. Da existência de provas materialidade e autoria para condenação do recorrente: existência de materialidade e autoria - depoimentos das testemunhas apontam para autoria e materialidade do crime pelo Apelante – negativa do Recorrente isolada aos autos – desprovimento. Da manutenção da reparação dos danos em seus exatos termos: não demonstração de que não poderia arcar com o valor arbitrada – valor condizente com a jurisprudência. ” (Esther Louise Asvolinsque Peixoto, procuradora de Justiça - ID 144473174).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...] em 2/12/2017, por volta das 07h00, em residência particular, na Rua Fortunato Ernesto Vetorasso. Quadra A, Lote 8, Bairro Recanto Maria Flávia, nesta cidade, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima Cleusa Eliane Ramos, sua companheira, causando-lhe equimoses arroxeadas nas regiões orbitária direita, torácica esquerda, terço médio e inferior ao braço direito, prega do cotovelo, terço médio e inferior do braço esquerdo, terço médio e inferior da coxa direita, joelho esquerdo, terço inferior do braço esquerdo, face posterior, glútea esquerda, escoriações nas regiões do flanco esquerdo, joelho esquerdo e nasal e ferida incisa de 1 cm no quinto dedão da mão direita, conforme laudo pericial 3111, A, 17, de fls. 16/19, e, com palavras, ameaçou de causar mal injusto e grave contra a vítima Cleusa Eliane Ramos, sua companheira, conforme boletim de ocorrência de fl. 04, declarações da vítima de fl. 08, termo de representação de fl. 09.

O Ministério Público denuncia Sebastião Mariz como incurso nos arts. 129, §9º, e art. 147, ambos do CP, em concurso material de crimes, art. 69 do CP, na incidência da Lei 11.340/2006. [...]” (Augusto Cesar Fuzaro, promotor de Justiça – ID 143922220)

O Juízo reconheceu a reponsabilidade penal e dosou as penas nos seguintes termos:

“[...] LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º DO CP):

[...] a MATERIALIDADE do crime encontra-se estampada nos autos, haja vista os documentos acostados no Boletim de Ocorrência 2017.411847 de fls. 42237069 - Pág. 8 9, Laudo de Lesão Corporal nº 311.A.17, corroborados pelas declarações/depoimentos colhidos, tanto na fase extrajudicial e em Juízo, tudo atestando a ocorrência do crime, devendo o referido delito ser atribuído ao acusado. Além disso, o Laudo de Lesão Corporal nº 3111.A.17 tem o seguinte histórico (ID 42237069 - Pág. 24-25) “ in verbis”: [...] - Equimoses arroxeadas nas regiões orbitária direita, torácica esquerda, terço médio e inferior do braço direito, prega do cotovelo direito, terço médio e inferior do braço esquerdo, terço médio e inferior da coxa direita, joelho esquerdo, terço inferior do braço esquerdo, face posterior; glútea esquerda. - Escoriações nas regiões do flanco esquerdo, joelho esquerdo e nasal. - Ferida incisa de 1 cm no quinto dedo da mão direita.” (sic)

Portanto, analisando o exame pericial, conclui-se que a ocorrência do delito é irrefutável. [...]

Ademais, a vítima Cleusa Eliane Ramos, ao ser inquirida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou [...]

Ademais disso, embora o acusado tenha alegado ter agido em legítima defesa, contudo, em meu sentir, o fez de maneira desproporcional, usando de extrema violência em desfavor da ofendida, conforme constam das lesões descritas no Laudo Pericial acostado aos autos.

Diante disso, estou convencida de que o acusado praticou os atos ilícitos descritos na denúncia, vez que os depoimentos da vítima foram precisos quanto à autoria do crime demonstrando que seu convivente cometeu o crime de lesão corporal (Artigo 129, § 9º do Código Penal) contra ela.

Desta feita,...

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