Acórdão Nº 0015480-69.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Year2022
Classe processualApelação Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 01º de setembro de 2022.

Nº Único: 0015480-69.2017.8.10.0001

Apelação Criminal– São Luís(MA)

1º Apelante : F. E. C. Castelo Branco – EPP

Advogados : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e outros

2º Apelante : Ministério Público Estadual

1º Apelado : Ministério Público Estadual

2º Apelado : F. E. C. Castelo Branco – EPP

Incidência Penal : Arts. 34, p.u., III, e art. 68 da Lei nº 9.605/98

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Penal e Processual Penal. Apelações criminais. Crimes ambientais. Arts. 34, parágrafo único, III, e 68 da Lei nº 9.605/98. Apelo defensivo. Pedido de absolvição. Inviabilidade. Conjunto probatório harmônico e coerente acerca da materialidade e autoria dos crimes. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Dosimetria. Pena de multa desarrazoada. Observância aos critérios legais (arts. e 18 da Lei nº 9.605/98). Condição econômica da ré e vantagem econômica auferida com o estabelecimento comercial, devidamente comprovadas nos autos. Caráter sancionador e preventivo da multa. Recurso ministerial. Pleito de reforma da dosimetria. Pena alternativa de prestação de serviços à comunidade destinada à tutela do meio ambiente. Readequação da medida às diretrizes protetivas do meio ambiente. Prevalência das disposições da legislação especial (Lei nº 9.605/98) sobre as regras do Código Penal. Fixação de valor para reparação do dano. Impossibilidade. Desprovimento do apelo defensivo. Provimento parcial do recurso ministerial.

1. É inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas se os elementos probatórios colhidos nos autos comprovam a materialidade e autoria delitivas, de modo a embasar a condenação proferida em primeiro grau de jurisdição.

2. De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave absorve os fatos menores, que servem de preparação ou execução daquele, ou, ainda, com o exaurimento do crime-meio.

3. Inaplicável o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 34, parágrafo único, III, e 68 da Lei nº 9.605/1998, praticados na mesma linha de desdobramento causal, porquanto provocam lesões a bens jurídicos distintos, tratando-se de condutas autônomas.

4. Tendo em vista que a pena de multa atendeu aos critérios legalmente previstos no Código Penal, e em especial, nos arts. e 18 da Lei nº 9.605/98 (situação econômica do infrator e vantagem econômica auferida), deve ser mantido o patamar de 20 (vinte) dias-multa, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo para cada dia-multa, vigente à data do fato (art. 49, §§ 1º e 2º, do CPB).

5. As sanções de cunho alternativo, decorrentes de infrações penais previstas na Lei nº 9.605/98, devem ser revertidas, exclusivamente, em proveito dos bens e interesses que são objeto de proteção daquela norma, visando, assim, a recuperação do patrimônio ambiental lesado, ainda que o dano seja considerado irreparável.

6. Não atende aos fins colimados pela Lei nº 9.605/98, a prestação de serviços à comunidade destinada a qualquer tipo de entidade social que não seja especificamente vocacionada a promover a proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.

7. Para que seja fixado o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que a denúncia contenha pedido expresso nesse sentido ou que a controvérsia dessa natureza tenha sido submetida ao contraditório da instrução criminal. Precedentes do STJ.

8. Desprovimento do apelo defensivo. Provimento parcial do recurso ministerial.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao apelo defensivo, e dar provimento, em parte, ao recurso ministerial, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.

São Luís(MA), 01 de setembro de 2022.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira De Almeida

PRESIDENTE/RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recursos de apelação criminal, manejados pela empresa F.E.C. Castelo Branco – EPP, através de seus advogados, e pelo Ministério Público Estadual, por intermédio do seu representante legal, contra a sentença oriunda da 8ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou a primeira recorrente, pelos crimes capitulados no art. 341, § único, inciso III, e art. 682 da Lei nº 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 20 (vinte) dias-multa3.

Da inicial acusatória, colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal (p. 08/14):

[...] Consoante as provas que instruem esta inicial, fiscais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente -SEMA, constataram, durante ato fiscalizatório, no dia 11/03/2016, que a pessoa jurídica F.E.C Castelo Branco – “Restaurante Cheiro Verde”, armazenava, para fins de comércio, 36 Kg (trinta e seis quilogramas) de carne de caranguejo e 72 Kg (setenta e dois quilogramas) de patinha de caranguejo, no período de defeso, sem a necessária declaração de estoque protocolada perante o Ibama.

A data da apreensão estava incluída no terceiro período de defeso do ano de 2016 compreendido entre 09/03/2016 a 14/03/2016, sendo, portanto, em regra, proibidos o comércio e beneficiamento de caranguejo da espécie Ucides Cordatus, popularmente conhecida como caranguejo-uçá, conforme Instrução Normativa Interministerial nº 9, de 30/12/2014 (em anexo).

Em depoimento prestado perante a autoridade policial, Rutylene Gonçalves da Costa, fiscal ambiental da SEMA à época da autuação, afirmou que, na data da autuação, o gerente do estabelecimento indicou que a declaração de estoque estava em posse do fornecedor, deixando de apresentar documentação no momento da fiscalização. Desse modo, haja vista a necessidade de permanência da declaração de estoque no estabelecimento comercial, foi lavrado o Auto de Infração nº 0919B, em face da pessoa jurídica, recebido pelo gerente-geral José Carlos Serra Castelo Branco Filho.

Em declarações prestadas por Augusto César Pereira Costa, à época empregado do estabelecimento comercial, foi narrado que a mercadoria de caranguejo foi oferecida para venda pelo fornecedor Rodrigo Gomes Valois, todavia, em razão da ausência da pessoa responsável pelas compras, o fornecedor deixou o produto no local, visando retornar em momento posterior.

Exatamente nesse ínterim, os fiscais da SEMA chegaram ao estabelecimento comercial e solicitaram a declaração de estoque. Foi ressaltado que o produto ainda não havia sido comprado e entrado no estoque do estabelecimento comercial.

Semelhante tese foi sustentada pela empresa, em defesa apresentada junto à SEMA, na oportunidade foi juntada a declaração de estoque subscrita por Rodrigo Gomes Valois e indicado a existência de gravação de vídeo, com imagens da entrada de Rodrigo Gomes Valois no estabelecimento comercial.

Cumpre observar que o processo administrativo relativo à infração ficou sem movimentação na SEMA de 16/11/2016 a 8/05/2018, e que, até a presente data, após 03 anos e 03 meses, não houve julgamento final, conforme informações constantes no sistema eletrônico de consulta processual da SEMA.

A versão dos fatos apresentada pelo réu não possui fundamentação e revela contradições.

Rodrigo Gomes Valois, perante a autoridade policial, negou que tenha deixado no Restaurante Cheiro Verde, a carne de caranguejo e patinhas no dia da fiscalização ocorrida no período do defeso.

Esclareceu que somente vendia produtos para o estabelecimento comercial, quando solicitado e sempre durante o período permitido. Por fim, esclareceu que apresentou declaração de estoque pessoal, após solicitação do Restaurante Cheiro Verde.

Além do mais, analisando-se a declaração de estoque formulada por Rodrigo Gomes Valois, observa-se que o subscritor não para preencheu o local de armazenamento, indicando somente o endereço pessoal à Rua Menino Deus, Centro, nº 113, São José de Ribamar.

Nesse sentido, destaca-se que a declaração de estoque é documento que permite que seu subscritor armazene a quantidade exata de produtos descritos exclusivamente no local indicado.

Apenas a declaração de estoque não autoriza que o subscritor realize transporte ou venda do produto, sobretudo em local diverso do indicado, no caso concreto, saindo de São José de Ribamar para São Luís.

A finalidade da declaração de estoque é justamente controlar a quantidade exata e o local exato onde está armazenado o caranguejo capturado antes do período de defeso e armazenamento.

Somente assim, possibilita-se que, em eventual fiscalização, seja diferenciado o caranguejo capturado antes do defeso e armazenado daquele que foi ilicitamente capturado na veja na vigência do defeso.

Se assim não o fosse, uma mesma declaração de estoque poderia legitimar a venda por quantidade infinita de pessoas não descritas na declaração de estoque. Tanto que a mesma declaração de estoque juntada à vertente investigação foi apresentada também nos autos do inquérito policial nº 19471/ 2017, pretendendo legitimar a venda de caranguejo por estabelecimento comercial diverso.

Nesse sentido, cumpre indicar a existência de documentação denominada “Guia de Transporte e Comércio”, fornecida também pelo IBAMA, na qual é indicado local de origem e destinatário de compra, autorizando, assim, o comércio de caranguejo no defeso, quando envolver o transporte da carga.

Essa é a interpretação que se depreende do art. 2º e 3º da Instrução Normativa Interministerial nº 9, de 30/12/2014...

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