Acórdão Nº 0015480-69.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022
Year | 2022 |
Classe processual | Apelação Criminal |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 01º de setembro de 2022.
Nº Único: 0015480-69.2017.8.10.0001
Apelação Criminal– São Luís(MA)
1º Apelante : F. E. C. Castelo Branco – EPP
Advogados : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e outros
2º Apelante : Ministério Público Estadual
1º Apelado : Ministério Público Estadual
2º Apelado : F. E. C. Castelo Branco – EPP
Incidência Penal : Arts. 34, p.u., III, e art. 68 da Lei nº 9.605/98
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
EMENTA
Penal e Processual Penal. Apelações criminais. Crimes ambientais. Arts. 34, parágrafo único, III, e 68 da Lei nº 9.605/98. Apelo defensivo. Pedido de absolvição. Inviabilidade. Conjunto probatório harmônico e coerente acerca da materialidade e autoria dos crimes. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Dosimetria. Pena de multa desarrazoada. Observância aos critérios legais (arts. 6º e 18 da Lei nº 9.605/98). Condição econômica da ré e vantagem econômica auferida com o estabelecimento comercial, devidamente comprovadas nos autos. Caráter sancionador e preventivo da multa. Recurso ministerial. Pleito de reforma da dosimetria. Pena alternativa de prestação de serviços à comunidade destinada à tutela do meio ambiente. Readequação da medida às diretrizes protetivas do meio ambiente. Prevalência das disposições da legislação especial (Lei nº 9.605/98) sobre as regras do Código Penal. Fixação de valor para reparação do dano. Impossibilidade. Desprovimento do apelo defensivo. Provimento parcial do recurso ministerial.
1. É inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas se os elementos probatórios colhidos nos autos comprovam a materialidade e autoria delitivas, de modo a embasar a condenação proferida em primeiro grau de jurisdição.
2. De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave absorve os fatos menores, que servem de preparação ou execução daquele, ou, ainda, com o exaurimento do crime-meio.
3. Inaplicável o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 34, parágrafo único, III, e 68 da Lei nº 9.605/1998, praticados na mesma linha de desdobramento causal, porquanto provocam lesões a bens jurídicos distintos, tratando-se de condutas autônomas.
4. Tendo em vista que a pena de multa atendeu aos critérios legalmente previstos no Código Penal, e em especial, nos arts. 6º e 18 da Lei nº 9.605/98 (situação econômica do infrator e vantagem econômica auferida), deve ser mantido o patamar de 20 (vinte) dias-multa, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo para cada dia-multa, vigente à data do fato (art. 49, §§ 1º e 2º, do CPB).
5. As sanções de cunho alternativo, decorrentes de infrações penais previstas na Lei nº 9.605/98, devem ser revertidas, exclusivamente, em proveito dos bens e interesses que são objeto de proteção daquela norma, visando, assim, a recuperação do patrimônio ambiental lesado, ainda que o dano seja considerado irreparável.
6. Não atende aos fins colimados pela Lei nº 9.605/98, a prestação de serviços à comunidade destinada a qualquer tipo de entidade social que não seja especificamente vocacionada a promover a proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.
7. Para que seja fixado o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que a denúncia contenha pedido expresso nesse sentido ou que a controvérsia dessa natureza tenha sido submetida ao contraditório da instrução criminal. Precedentes do STJ.
8. Desprovimento do apelo defensivo. Provimento parcial do recurso ministerial.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao apelo defensivo, e dar provimento, em parte, ao recurso ministerial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 01 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira De Almeida
PRESIDENTE/RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recursos de apelação criminal, manejados pela empresa F.E.C. Castelo Branco – EPP, através de seus advogados, e pelo Ministério Público Estadual, por intermédio do seu representante legal, contra a sentença oriunda da 8ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou a primeira recorrente, pelos crimes capitulados no art. 341, § único, inciso III, e art. 682 da Lei nº 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 20 (vinte) dias-multa3.
Da inicial acusatória, colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal (p. 08/14):
[...] Consoante as provas que instruem esta inicial, fiscais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente -SEMA, constataram, durante ato fiscalizatório, no dia 11/03/2016, que a pessoa jurídica F.E.C Castelo Branco – “Restaurante Cheiro Verde”, armazenava, para fins de comércio, 36 Kg (trinta e seis quilogramas) de carne de caranguejo e 72 Kg (setenta e dois quilogramas) de patinha de caranguejo, no período de defeso, sem a necessária declaração de estoque protocolada perante o Ibama.
A data da apreensão estava incluída no terceiro período de defeso do ano de 2016 compreendido entre 09/03/2016 a 14/03/2016, sendo, portanto, em regra, proibidos o comércio e beneficiamento de caranguejo da espécie Ucides Cordatus, popularmente conhecida como caranguejo-uçá, conforme Instrução Normativa Interministerial nº 9, de 30/12/2014 (em anexo).
Em depoimento prestado perante a autoridade policial, Rutylene Gonçalves da Costa, fiscal ambiental da SEMA à época da autuação, afirmou que, na data da autuação, o gerente do estabelecimento indicou que a declaração de estoque estava em posse do fornecedor, deixando de apresentar documentação no momento da fiscalização. Desse modo, haja vista a necessidade de permanência da declaração de estoque no estabelecimento comercial, foi lavrado o Auto de Infração nº 0919B, em face da pessoa jurídica, recebido pelo gerente-geral José Carlos Serra Castelo Branco Filho.
Em declarações prestadas por Augusto César Pereira Costa, à época empregado do estabelecimento comercial, foi narrado que a mercadoria de caranguejo foi oferecida para venda pelo fornecedor Rodrigo Gomes Valois, todavia, em razão da ausência da pessoa responsável pelas compras, o fornecedor deixou o produto no local, visando retornar em momento posterior.
Exatamente nesse ínterim, os fiscais da SEMA chegaram ao estabelecimento comercial e solicitaram a declaração de estoque. Foi ressaltado que o produto ainda não havia sido comprado e entrado no estoque do estabelecimento comercial.
Semelhante tese foi sustentada pela empresa, em defesa apresentada junto à SEMA, na oportunidade foi juntada a declaração de estoque subscrita por Rodrigo Gomes Valois e indicado a existência de gravação de vídeo, com imagens da entrada de Rodrigo Gomes Valois no estabelecimento comercial.
Cumpre observar que o processo administrativo relativo à infração ficou sem movimentação na SEMA de 16/11/2016 a 8/05/2018, e que, até a presente data, após 03 anos e 03 meses, não houve julgamento final, conforme informações constantes no sistema eletrônico de consulta processual da SEMA.
A versão dos fatos apresentada pelo réu não possui fundamentação e revela contradições.
Rodrigo Gomes Valois, perante a autoridade policial, negou que tenha deixado no Restaurante Cheiro Verde, a carne de caranguejo e patinhas no dia da fiscalização ocorrida no período do defeso.
Esclareceu que somente vendia produtos para o estabelecimento comercial, quando solicitado e sempre durante o período permitido. Por fim, esclareceu que apresentou declaração de estoque pessoal, após solicitação do Restaurante Cheiro Verde.
Além do mais, analisando-se a declaração de estoque formulada por Rodrigo Gomes Valois, observa-se que o subscritor não para preencheu o local de armazenamento, indicando somente o endereço pessoal à Rua Menino Deus, Centro, nº 113, São José de Ribamar.
Nesse sentido, destaca-se que a declaração de estoque é documento que permite que seu subscritor armazene a quantidade exata de produtos descritos exclusivamente no local indicado.
Apenas a declaração de estoque não autoriza que o subscritor realize transporte ou venda do produto, sobretudo em local diverso do indicado, no caso concreto, saindo de São José de Ribamar para São Luís.
A finalidade da declaração de estoque é justamente controlar a quantidade exata e o local exato onde está armazenado o caranguejo capturado antes do período de defeso e armazenamento.
Somente assim, possibilita-se que, em eventual fiscalização, seja diferenciado o caranguejo capturado antes do defeso e armazenado daquele que foi ilicitamente capturado na veja na vigência do defeso.
Se assim não o fosse, uma mesma declaração de estoque poderia legitimar a venda por quantidade infinita de pessoas não descritas na declaração de estoque. Tanto que a mesma declaração de estoque juntada à vertente investigação foi apresentada também nos autos do inquérito policial nº 19471/ 2017, pretendendo legitimar a venda de caranguejo por estabelecimento comercial diverso.
Nesse sentido, cumpre indicar a existência de documentação denominada “Guia de Transporte e Comércio”, fornecida também pelo IBAMA, na qual é indicado local de origem e destinatário de compra, autorizando, assim, o comércio de caranguejo no defeso, quando envolver o transporte da carga.
Essa é a interpretação que se depreende do art. 2º e 3º da Instrução Normativa Interministerial nº 9, de 30/12/2014...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 01º de setembro de 2022.
Nº Único: 0015480-69.2017.8.10.0001
Apelação Criminal– São Luís(MA)
1º Apelante : F. E. C. Castelo Branco – EPP
Advogados : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e outros
2º Apelante : Ministério Público Estadual
1º Apelado : Ministério Público Estadual
2º Apelado : F. E. C. Castelo Branco – EPP
Incidência Penal : Arts. 34, p.u., III, e art. 68 da Lei nº 9.605/98
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
EMENTA
Penal e Processual Penal. Apelações criminais. Crimes ambientais. Arts. 34, parágrafo único, III, e 68 da Lei nº 9.605/98. Apelo defensivo. Pedido de absolvição. Inviabilidade. Conjunto probatório harmônico e coerente acerca da materialidade e autoria dos crimes. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Dosimetria. Pena de multa desarrazoada. Observância aos critérios legais (arts. 6º e 18 da Lei nº 9.605/98). Condição econômica da ré e vantagem econômica auferida com o estabelecimento comercial, devidamente comprovadas nos autos. Caráter sancionador e preventivo da multa. Recurso ministerial. Pleito de reforma da dosimetria. Pena alternativa de prestação de serviços à comunidade destinada à tutela do meio ambiente. Readequação da medida às diretrizes protetivas do meio ambiente. Prevalência das disposições da legislação especial (Lei nº 9.605/98) sobre as regras do Código Penal. Fixação de valor para reparação do dano. Impossibilidade. Desprovimento do apelo defensivo. Provimento parcial do recurso ministerial.
1. É inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas se os elementos probatórios colhidos nos autos comprovam a materialidade e autoria delitivas, de modo a embasar a condenação proferida em primeiro grau de jurisdição.
2. De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave absorve os fatos menores, que servem de preparação ou execução daquele, ou, ainda, com o exaurimento do crime-meio.
3. Inaplicável o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 34, parágrafo único, III, e 68 da Lei nº 9.605/1998, praticados na mesma linha de desdobramento causal, porquanto provocam lesões a bens jurídicos distintos, tratando-se de condutas autônomas.
4. Tendo em vista que a pena de multa atendeu aos critérios legalmente previstos no Código Penal, e em especial, nos arts. 6º e 18 da Lei nº 9.605/98 (situação econômica do infrator e vantagem econômica auferida), deve ser mantido o patamar de 20 (vinte) dias-multa, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo para cada dia-multa, vigente à data do fato (art. 49, §§ 1º e 2º, do CPB).
5. As sanções de cunho alternativo, decorrentes de infrações penais previstas na Lei nº 9.605/98, devem ser revertidas, exclusivamente, em proveito dos bens e interesses que são objeto de proteção daquela norma, visando, assim, a recuperação do patrimônio ambiental lesado, ainda que o dano seja considerado irreparável.
6. Não atende aos fins colimados pela Lei nº 9.605/98, a prestação de serviços à comunidade destinada a qualquer tipo de entidade social que não seja especificamente vocacionada a promover a proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.
7. Para que seja fixado o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que a denúncia contenha pedido expresso nesse sentido ou que a controvérsia dessa natureza tenha sido submetida ao contraditório da instrução criminal. Precedentes do STJ.
8. Desprovimento do apelo defensivo. Provimento parcial do recurso ministerial.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao apelo defensivo, e dar provimento, em parte, ao recurso ministerial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 01 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira De Almeida
PRESIDENTE/RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recursos de apelação criminal, manejados pela empresa F.E.C. Castelo Branco – EPP, através de seus advogados, e pelo Ministério Público Estadual, por intermédio do seu representante legal, contra a sentença oriunda da 8ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou a primeira recorrente, pelos crimes capitulados no art. 341, § único, inciso III, e art. 682 da Lei nº 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 20 (vinte) dias-multa3.
Da inicial acusatória, colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal (p. 08/14):
[...] Consoante as provas que instruem esta inicial, fiscais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente -SEMA, constataram, durante ato fiscalizatório, no dia 11/03/2016, que a pessoa jurídica F.E.C Castelo Branco – “Restaurante Cheiro Verde”, armazenava, para fins de comércio, 36 Kg (trinta e seis quilogramas) de carne de caranguejo e 72 Kg (setenta e dois quilogramas) de patinha de caranguejo, no período de defeso, sem a necessária declaração de estoque protocolada perante o Ibama.
A data da apreensão estava incluída no terceiro período de defeso do ano de 2016 compreendido entre 09/03/2016 a 14/03/2016, sendo, portanto, em regra, proibidos o comércio e beneficiamento de caranguejo da espécie Ucides Cordatus, popularmente conhecida como caranguejo-uçá, conforme Instrução Normativa Interministerial nº 9, de 30/12/2014 (em anexo).
Em depoimento prestado perante a autoridade policial, Rutylene Gonçalves da Costa, fiscal ambiental da SEMA à época da autuação, afirmou que, na data da autuação, o gerente do estabelecimento indicou que a declaração de estoque estava em posse do fornecedor, deixando de apresentar documentação no momento da fiscalização. Desse modo, haja vista a necessidade de permanência da declaração de estoque no estabelecimento comercial, foi lavrado o Auto de Infração nº 0919B, em face da pessoa jurídica, recebido pelo gerente-geral José Carlos Serra Castelo Branco Filho.
Em declarações prestadas por Augusto César Pereira Costa, à época empregado do estabelecimento comercial, foi narrado que a mercadoria de caranguejo foi oferecida para venda pelo fornecedor Rodrigo Gomes Valois, todavia, em razão da ausência da pessoa responsável pelas compras, o fornecedor deixou o produto no local, visando retornar em momento posterior.
Exatamente nesse ínterim, os fiscais da SEMA chegaram ao estabelecimento comercial e solicitaram a declaração de estoque. Foi ressaltado que o produto ainda não havia sido comprado e entrado no estoque do estabelecimento comercial.
Semelhante tese foi sustentada pela empresa, em defesa apresentada junto à SEMA, na oportunidade foi juntada a declaração de estoque subscrita por Rodrigo Gomes Valois e indicado a existência de gravação de vídeo, com imagens da entrada de Rodrigo Gomes Valois no estabelecimento comercial.
Cumpre observar que o processo administrativo relativo à infração ficou sem movimentação na SEMA de 16/11/2016 a 8/05/2018, e que, até a presente data, após 03 anos e 03 meses, não houve julgamento final, conforme informações constantes no sistema eletrônico de consulta processual da SEMA.
A versão dos fatos apresentada pelo réu não possui fundamentação e revela contradições.
Rodrigo Gomes Valois, perante a autoridade policial, negou que tenha deixado no Restaurante Cheiro Verde, a carne de caranguejo e patinhas no dia da fiscalização ocorrida no período do defeso.
Esclareceu que somente vendia produtos para o estabelecimento comercial, quando solicitado e sempre durante o período permitido. Por fim, esclareceu que apresentou declaração de estoque pessoal, após solicitação do Restaurante Cheiro Verde.
Além do mais, analisando-se a declaração de estoque formulada por Rodrigo Gomes Valois, observa-se que o subscritor não para preencheu o local de armazenamento, indicando somente o endereço pessoal à Rua Menino Deus, Centro, nº 113, São José de Ribamar.
Nesse sentido, destaca-se que a declaração de estoque é documento que permite que seu subscritor armazene a quantidade exata de produtos descritos exclusivamente no local indicado.
Apenas a declaração de estoque não autoriza que o subscritor realize transporte ou venda do produto, sobretudo em local diverso do indicado, no caso concreto, saindo de São José de Ribamar para São Luís.
A finalidade da declaração de estoque é justamente controlar a quantidade exata e o local exato onde está armazenado o caranguejo capturado antes do período de defeso e armazenamento.
Somente assim, possibilita-se que, em eventual fiscalização, seja diferenciado o caranguejo capturado antes do defeso e armazenado daquele que foi ilicitamente capturado na veja na vigência do defeso.
Se assim não o fosse, uma mesma declaração de estoque poderia legitimar a venda por quantidade infinita de pessoas não descritas na declaração de estoque. Tanto que a mesma declaração de estoque juntada à vertente investigação foi apresentada também nos autos do inquérito policial nº 19471/ 2017, pretendendo legitimar a venda de caranguejo por estabelecimento comercial diverso.
Nesse sentido, cumpre indicar a existência de documentação denominada “Guia de Transporte e Comércio”, fornecida também pelo IBAMA, na qual é indicado local de origem e destinatário de compra, autorizando, assim, o comércio de caranguejo no defeso, quando envolver o transporte da carga.
Essa é a interpretação que se depreende do art. 2º e 3º da Instrução Normativa Interministerial nº 9, de 30/12/2014...
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