Acórdão nº 0015506-44.2011.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-05-2016

Data de Julgamento30 Maio 2016
Classe processualApelação
Número do processo0015506-44.2011.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 10/07/2013
Data do julgamento: 25/05/2016

0015506-44.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0015506-44.2011.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : SENGE Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado : Dailor Weber (OAB/RO 5084)
Apelado : Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora : Francisca Dias da Silva Brito (OAB/AC 2477)
Procurador : Francisco Lucas Gomes de Lucena (OAB/RO 4618)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Renato Condeli (OAB/RO 370)
Procurador : Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator : Desembargador Eurico Montenegro


EMENTA

Administrativo e Constitucional. URP. Prescrição. Servidores estaduais. Extensão. Impossibilidade. Legislação própria local sobre reajustes de vencimentos de servidores.

A Unidade de Referência de Preços – URP foi um mecanismo de correção salarial criado pelo Plano Bresser (em 1987) para repor perdas inflacionárias (vulgarmente chamado de gatilho salarial), e regulamentada pelo Decreto-Lei n. 2.335/87, sendo extinta posteriormente pelo Plano Verão - Lei n. 7.730/89.
A recomposição salarial, prevista no Decreto-Lei n. 2.335/87, não é extensiva automaticamente aos servidores estaduais, ao fato destes possuírem regime próprio de reajuste salarial, cuja imposição de norma federal aos Estados e Municípios, sem previsão legal, imporia violação ao Princípio Federativo.

No Estado de Rondônia, os servidores estaduais, além de possuírem legislação particular sobre reajustes dos vencimentos do funcionalismo estadual, também não foram contemplados por lei que tenha repisado os índices cometidos do Decreto-Lei n. 2.335/87, de tal modo que o reajuste, por extensão, seja incabível. Precedentes do STF e do STJ.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 25 de maio de 2016.


DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 10/07/2013
Data do julgamento: 25/05/2016

0015506-44.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0015506-44.2011.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : SENGE Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado : Dailor Weber (OAB/RO 5084)
Apelado : Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora : Francisca Dias da Silva Brito (OAB/AC 2477)
Procurador : Francisco Lucas Gomes de Lucena (OAB/RO 4618)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Renato Condeli (OAB/RO 370)
Procurador : Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator : Desembargador Eurico Montenegro


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação apresentado pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia – SENGE-RO pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido em que almejava a condenação do Estado de Rondônia e Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – IPERON na incorporação do resíduo de 3,77% aos vencimentos de seus substituídos, decorrente de erro na aplicação da Unidade de Referência de Preços – URP (e previsão no Decreto-Lei n. 2.335/87), nos meses de abril e maio de 1988, bem como aos efeitos retroativos decorrentes dessa incorporação.

Em suas razões, o recorrente aduz que o art. 8º do Decreto-Lei n. 2.335/87, que instituiu a URP, assegurou a todos os trabalhadores a reposição das perdas salariais, já que não fez distinção entre trabalhadores da iniciativa privada e de servidores públicos, de tal modo que até mesmo os servidores públicos estaduais têm esse direito.

Afirma ainda que é pertinente o fundamento de que o Decreto-lei não é cabível aos servidores estaduais e municipais, pelo fato de que a União não poderia legislar no âmbito destes entes federativos, visto que a teor da Constituição da República, compete à União legislar sobre sistema monetária, cuja legislação é imperativa a todos os entes federativos, a exemplo dos casos da URV.

Assim, postula a reforma da sentença com a consequente procedência dos pedidos da ação.

Contrarrazões do Estado de Rondônia, em que requer o não provimento do apelo.

Citado para apresentar contrarrazões, o IPERON deixou transcorrer o prazo legal (certidão de fls. 94).

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO

Para o deslinde da questão, impõe-se relembrar alguns conceitos.

A Unidade de Referência de Preços (URP) foi um mecanismo de correção salarial criado pelo Plano Bresser (em 1987) para repor perdas inflacionárias, vulgarmente chamado de “gatilho salarial”.

E esta foi regulamentada pelo Decreto-Lei 2.335/87, que estabelecia:


“Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam congelados, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, todos os preços, inclusive os referentes a mercadorias, prestações de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados ou dos preços à vista efetivamente praticados no dia 12 de junho de 1987.
1º Os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Trabalho, através de todos os seus órgãos, exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os
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