Acórdão Nº 0015517-88.2013.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0015517-88.2013.8.24.0020
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0015517-88.2013.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: CREMA CONSTRUCOES LTDA APELADO: CONCRECEL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA.


RELATÓRIO


Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 131), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
"Crema Construções Ltda EPP propôs ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos contra Concrecel Serviços de Engenharia Ltda. Narrou que adquiriu imóvel confrontante ao da ré e que, ao averiguar as medidas do bem, descobriu que a área de sua propriedade está sendo utilizada indevidamente pela empresa ré. Requereu a imissão na posse do local e indenização por perdas e danos decorrentes do aluguel da utilização da área desde a data da compra.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 41/55). Argumentou que a compra do imóvel, em leilão público, constituiu-se na forma 'ad corpus' e, portanto, eventual metragem a menor não poderia ser pleiteada pela autora. Suscitou usucapião à área. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica, confirmou que a compra ocorreu de modo 'ad corpus', mas ressaltou que o fato não impede a utilização do direito de sequela para reaver parte do imóvel adquirido de quem quer que esteja em sua posse. Rechaçou a usucapião sustenta e ratificou os pedidos da exordial (fls. 148/153).
O processo foi saneado e foi determinada a realização de prova técnica (fls. 157 e 168).
O laudo pericial foi juntado às fls. 191/215.
Em seguida, as partes se manifestaram sobre o exame de fls. 222/237 e 240/242).
É o relatório".
Sentenciando a Togada a quo afastou a exceção de usucapião arguida pela ré e julgou improcedentes o pleito exordial, consignando no dispositivo:
"Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se intimem-se pelo DJe".
Acresço que foram opostos embargos de declaração pelas litigantes, rejeitado o da autora e o da ré não conhecido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) "a cláusula ad corpus foi firmada exclusivamente entre comprador e vendedor, e não pode ser aproveitada por terceiro que injustamente ocupa o bem"; b) "adquiriu o imóvel objeto da presente lide da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina de forma 'ad corpus', portanto a parte adquirente não possui direito de ingressar com ação quanti minores (direito pessoal) contra a vendedora, todavia tal fato não impede a mesma de reaver o imóvel ou fração do mesmo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (direito real), fundamentada no direito de sequela que possibilita ao proprietário perseguir a coisa onde quer que esteja"; c) "uma coisa é a ação para abater os valores quanti minores fundada em direito pessoal), o que é totalmente diferente da ação para reaver fração do imóvel representada no título de propriedade devidamente registrado (ação reivindicatória fundada em direito real)"; d) "o fato de a apelante não poder reclamar junto a vendedora a existência de posseiros ou de área menor (direito pessoal), não impede a mesma de exercer o seu direito de propriedade. Ao final pugnou a reforma da sentença para conhecer e prover o recurso a fim de julgar procedentes os pedidos da exordial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Contrarrazões pela ré (doc. "359/369").
De igual forma descontente, a requerida apresentou recurso adesivo, asseverando, que: a) "na verdade a área já era ocupada pela apelante, por força da sucessão de posses como extensão da matrícula n. 46.812, área utilizada a partir de 1922 pela empresa do mesmo grupo denominada Celplast - Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., área esta que apesar da matricula ainda estar em seu nome, tinha sido vendida em 13.03.1996"; b) "existia uma matrícula anterior de n. 46.216, que foi desmembrada em duas matrículas, uma ficou a área adquirida pela autora ora apelada, que passou a ter matricula como n. 47.339, e a outra área remanescente de 2.466,00m², que levou a matrícula como n. 46.812, utilizada a partir de 1992 pela empresa do mesmo grupo e vendida em 13 de março de 1996"; c) "em 13 de março de 1996, a empresa Celplast, foi vendida para José Augusto Pereira Estranzulas e Anselmo José Ronsoni [...] sendo que por conta da cessão efetivada, os Outorgantes Cessionários adquiram, além do imóvel desmembrado com a área de 2.466 m², que levou a matrícula n. 46.812, também a área extremante de 3.987,75m² (objeto desta ação), conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula quarta do instrumento de cessão"; d) "após assinatura do instrumento de cessão de quotas sociais em 13 de março de 1996, a empresa Celplast, que passou a ter nova razão social posteriormente, ou seja, Emblema Indústria de Embalagens e Rótulos Ltda., tomou posse da área extremante de 3.987,75m² da matrícula n, 47.339, objeto da pretensão, pois já existia uma cerca delimitando toda área" sendo que "a entrada da área vendida se dava pela área objeto desta demanda desde aquela data"; e) "dando cumprimento ao assumido pelos sócios da empresa Celplast/Emblema, deram andamento ao processo de desmembramento da área extremante de 3.987,75m², área objeto deste litigio e vendida para Emblema, cuja aprovação do desmembramento pela Prefeitura Municipal de Criciúma se deu em 25.07.1998, sendo que área está sendo ocupada desde 1996"; f) "houve sucessão de posses, ou seja, a área em litigio esteve sob a posse da empresa Emblema, desde março de 1996, até o final de 2006, isto por mais de 10 anos, passando a posse para a empresa ré ora apelante Concrecel, que continuou exercendo a posse igualmente, de forma ininterrupta, mansa e pacificamente, desde o final de 2006, até a presente data, isto por mais de 12 anos, totalizando quase 25 anos de posse mansa, pacifica, somados os dois períodos, por força de estar a área agregada a matricula desmembrada n. 46.812"; g) existe um galpão construído de aproximadamente 1.200m², que foi ampliado pela empresa Emblema no ano de 1996 e ocupa desde esta época parte da área escriturada de 2.466,00m² e parte da área extremante de 3.987,75m² (objeto da ação), cujo acesso ao mesmo se dá somente pela área desmembrada matrícula n. 46.812, e não pela matrícula dos apelado de n. 47.339, isto a mais de 20 anos"; h) "a autora, ora apelada, adquiriu o seu imóvel junto ao Badesc em 17 de março de 2010 e já tinha conhecimento no ano de 2007 que já existia a cerca delimitando sua área, bem como parte de um galpão construídos sobre parte da área em litigio"; i) o julgador "confundiu-se ao entender que a apelante passou a exercer a posse do imóvel a partir da alienação para o Badesc ocorrida em 05.01.2007, quando na verdade sucedeu a posse mansa e pacifica da área objeto deste litigio já exercida por mais de 10 nos pela empresa Emblema, até final do ano de 2006, ocasião que encerrou suas atividades produtivas, com a apelante, ali continuando a exercer suas atividades produtivas". Por fim pugnou o conhecimento e provimento do recurso para reformar o julgamento a fim de reconhecer a prescrição aquisitiva em seu favor.
Contrarrazões ao recurso adesivo pela autora (evento 130, autos originários).
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada em 30.10.2018 e publicada 05.11.2018, ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Os recursos interpostos são cabíveis, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro os seus processamentos.
Mérito
Insurgem-se as litigantes contra a sentença que julgou improcedente a presente ação reivindicatória e afastou a exceção de usucapião arguida pela ré em matéria de defesa.
A parte autora, em apertada síntese, alega que os requisitos da ação reivindicatória restaram preenchidos no caso sub judice. Além disso, a cláusula ad corpus quando da aquisição da área foi firmada exclusivamente entre...

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